Acórdão de 2º Grau

Competência da Justiça Estadual 0758085-23.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO TJPI – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - A presente reclamação serve tão somente à averiguação de eventual desrespeito à autoridade da decisão do TJPI, notadamente à ordem consignada nos autos do Conflito de Competência nº 0716245-09.2019.8.18.0000: “ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, CONHEÇO o presente Conflito de Competência e julgo-o PROCEDENTE, determinando a competência do Juízo da Comarca de Bertolínia/PI para processar e julgar a Ação de Nulidade de Atos c/c Reintegração de Posse nº 0001144-22.2011.8.18.0042”. 2 - Outras questões, a exemplo de eventual ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e/ou sobre o acerto ou desacerto da decisão, devem ser discutidas no recurso próprio para tanto, qual seja o agravo instrumento (art. 1.015 do CPC e EREsp 1.730.436/STJ), haja vista não servir a demanda em evidência como sucedâneo recursal. Precedentes – STJ e STF. 3 - No caso em exame, não se percebe violação ou desrespeito ao acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 0716245-09.2019.8.18.0000. Ao analisar os termos do acórdão aludido, verifica-se que este consignou não versar a demanda originária acerca de litígio coletivo pela posse de imóvel rural, o que afastaria a competência do juízo da Vara Agrária. Ocorre que a respectiva decisão colegiada data de momento anterior à modificação da LOJEPI (Sessão Virtual de 07 a 14/05/2021). 4 - Contudo, posteriormente, com a atualização legislativa, observa-se que os casos de litígios envolvendo grilagem de terra ou referentes a imóveis destinados à agricultura/pecuária empresariais, como na espécie, a competência será da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI (1ª Vara) (art. 100 da LCE nº 266/2022 – LOJEPI), na forma declinada pelo juízo reclamado, não havendo mais, pois, exigência de que a disputa seja pela posse coletiva de imóvel rural. 5 - Ação julgada improcedente. (TJPI - RECLAMAÇÃO 0758085-23.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 10/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RECLAMAÇÃO (12375) No 0758085-23.2024.8.18.0000

RECLAMANTE: NOEMIA MARLENE GUADAGNIN

Advogado(s) do reclamante: ERIKA SILVA ARAUJO, DIEGO CAETANO DA SILVA CAMPOS

RECLAMADO: JUIZ DA VARA UNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

 

RECLAMAÇÃO. GARANTIA DA AUTORIDADE DA DECISÃO DO TJPI – 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DECISÃO COLEGIADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

1 - A presente reclamação serve tão somente à averiguação de eventual desrespeito à autoridade da decisão do TJPI, notadamente à ordem consignada nos autos do Conflito de Competência nº 0716245-09.2019.8.18.0000: “ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, CONHEÇO o presente Conflito de Competência e julgo-o PROCEDENTE, determinando a competência do Juízo da Comarca de Bertolínia/PI para processar e julgar a Ação de Nulidade de Atos c/c Reintegração de Posse nº 0001144-22.2011.8.18.0042”.

2 - Outras questões, a exemplo de eventual ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e/ou sobre o acerto ou desacerto da decisão, devem ser discutidas no recurso próprio para tanto, qual seja o agravo instrumento (art. 1.015 do CPC e EREsp 1.730.436/STJ), haja vista não servir a demanda em evidência como sucedâneo recursal. Precedentes – STJ e STF.

3 - No caso em exame, não se percebe violação ou desrespeito ao acórdão proferido nos autos do Conflito de Competência nº 0716245-09.2019.8.18.0000. Ao analisar os termos do acórdão aludido, verifica-se que este consignou não versar a demanda originária acerca de litígio coletivo pela posse de imóvel rural, o que afastaria a competência do juízo da Vara Agrária. Ocorre que a respectiva decisão colegiada data de momento anterior à modificação da LOJEPI (Sessão Virtual de 07 a 14/05/2021).

4 - Contudo, posteriormente, com a atualização legislativa, observa-se que os casos de litígios envolvendo grilagem de terra ou referentes a imóveis destinados à agricultura/pecuária empresariais, como na espécie, a competência será da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus-PI (1ª Vara) (art. 100 da LCE nº 266/2022 – LOJEPI), na forma declinada pelo juízo reclamado, não havendo mais, pois, exigência de que a disputa seja pela posse coletiva de imóvel rural.

5 - Ação julgada improcedente.

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária por Videoconferência, realizada em 10 de outubro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, na forma do voto do relator, julgar improcedente a presente reclamação. Sem custas (inexistência de verbas adiantadas) e/ou honorários (STF: Rcl 44511 AgR-ED e Rcl 33807 ED-AgR).

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO


Trata-se de RECLAMAÇÃO formulada por NOEMIA MARLENE GUADAGNIN em face do juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO em razão de suposto descumprimento de ordem judicial oriunda desta 6ª Câmara de Direito Público nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000, que, ao julgá-lo procedente, reconheceu a competência do juízo da Comarca de Bertolínia/PI, atualmente extinta e fixada como termo judiciário da Comarca de Manoel Emídio/PI, para processar e julgar a Ação de Nulidade de Atos c/c Reintegração de Posse nº 0001144-22.2011.8.18.0042. Eis o teor da ementa do acórdão supostamente não observado pelo juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio:


ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000

SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA AGRÁRIA DE BOM JESUS

SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DE BOM JESUS

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATOS C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VARA AGRÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CONFLITO COLETIVO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

I. Não restando comprovada a qualificação de uma das partes como coletividade e a existência de conflito coletivo pela posse de imóvel rural, resta afastada a competência do Juízo da Vara Agrária.

II. A intenção do legislador no art. 126 da Constituição Federal era a rápida solução dos litígios de interesse pela posse de terra rural e as demais causas que evidencie o interesse público pela natureza da lide ou pela qualidade das partes.

III. Em se tratando de situação fática que não se amolda àquelas fixadas pelo legislador, não existirá razão para atração da competência especializada.

IV. In caso, não evidencia-se conflito coletivo de posse, disputa de propriedade ou interesse público, nem o intuito de praticar tais atos com fins de execução da Reforma Agrária que possa atrair a competência da Vara Agrária.

V. Conflito procedente. Competência do juízo suscitado.

DISPOSITIVO: “ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, CONHEÇO o presente Conflito de Competência e julgo-o PROCEDENTE, determinando a competência do Juízo da Comarca de Bertolínia/PI para processar e julgar a Ação de Nulidade de Atos c/c Reintegração de Posse nº 0001144-22.2011.8.18.0042”. – grifou-se.


Na exordial (Id. 18230530), registrou a peticionante que, em cumprimento à determinação do e. TJPI, em 1/8/2021, o processo foi remetido para o juízo da Comarca de Bertolínea/PI, atualmente extinta, passando a figurar como termo judiciário da Comarca de Manoel Emídio/PI. Alega, ainda, que, em 10/4/2024, os demandados arguiram a incompetência do juízo da Comarca de Manoel Emídio, sob o argumento de que a alteração promovida na LOJEPI, por meio da LC nº 266, de 20/9/2022, implicou na modificação da competência para julgar a ação, passando esta a ser da Vara Agrária de Bom Jesus. Sustenta que, sem que fosse previamente ouvida, em flagrante violação ao contraditório, o juízo da Comarca de Manoel Emídio declarou-se incompetente e remeteu os autos à Vara Agrária de Bom Jesus (1ª Vara de Bom Jesus). Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão da tramitação do processo nº 0001144-22.2011.8.18.0042, nos termos do art. 989, II, do CPC. Ao final, o restabelecimento da decisão proferida no acórdão em sede do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000, com a fixação da competência do juízo da Comarca de Manoel Emídio/PI.


Em decisão monocrática (Id. 18384127), indeferi o pedido de urgência pretendido.


Determinadas as intimações de praxe e oficiado o juízo reclamado, não foram apresentadas manifestações.


O Ministério Público Superior não exarou parecer, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 18578319).


É o relatório.


 


VOTO



I. Juízo de admissibilidade


Diante da reclamação efetivada para fins de garantia da autoridade da decisão proferida nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000 (6ª Câmara de Direito Público), conheço da presente demanda, nos termos do art. 988, inciso II, do CPC e art. 346-A, do RITJPI.


II. Preliminares


Não há.


III. Mérito


Como regra em todo e qualquer pedido liminar (à exceção das tutelas de evidência), o seu deferimento depende da demonstração do probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco ou perigo de demora inerente ao trâmite do processo (periculum in mora) (arts. 300 e 989 do CPC).


Primeiramente, incumbe destacar que a presente reclamação serve tão somente à averiguação de eventual desrespeito à autoridade da decisão do TJPI, notadamente à ordem consignada nos autos do Conflito de Competência nº 0716245-09.2019.8.18.0000: “ANTE O EXPOSTO, diante das razões expendidas, CONHEÇO o presente Conflito de Competência e julgo-o PROCEDENTE, determinando a competência do Juízo da Comarca de Bertolínia/PI para processar e julgar a Ação de Nulidade de Atos c/c Reintegração de Posse nº 0001144-22.2011.8.18.0042”.


Outras questões, a exemplo de eventual ofensa ao princípio da vedação da decisão surpresa (art. 10 do CPC) e/ou sobre o acerto ou desacerto da decisão, devem ser discutidas no recurso próprio para tanto, qual seja o agravo instrumento (art. 1.015 do CPC e EREsp 1.730.436/STJ), haja vista não servir a demanda em evidência como sucedâneo recursal. Veja-se:


AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONTROLE DE APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É incabível reclamação para controle, no caso concreto, da aplicação de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. 2. Não se admite a utilização da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou com finalidade rescisória. Aplicação da Súmula n. 734 do STF por analogia. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt na Rcl: 43547 RR 2022/0189561-5, Data de Julgamento: 14/02/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) – grifou-se.


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ESTRITA ADERÊNCIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. 1. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à exigência, para o cabimento de reclamação constitucional, da aderência estrita entre o objeto do ato reclamado e o conteúdo do paradigma tido como violado. 2. Revela-se imprópria a formalização de reclamação com intuito de servir como sucedâneo recursal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

(STF - Rcl: 55059 MG, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-026 DIVULG 13-02-2023 PUBLIC 14-02-2023) – grifou-se.


Pois bem. No caso em exame, não percebo violação ou desrespeito ao acórdão proferido nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000. Ao analisar os termos do acórdão aludido, verifico que este consignou não versar a demanda originária acerca de litígio coletivo pela posse de imóvel rural, o que afastaria a competência do juízo da Vara Agrária.


Ocorre que a respectiva decisão data de momento anterior à modificação da LOJEPI (Sessão Virtual de 07 a 14/05/2021), quando se previa o seguinte (Lei Estadual nº 3.716/79), conforme consignado no acórdão:


Art. 43-C. Haverá, também, na Região Sul do Estado, com sede no município de Bom Jesus, uma Vara Agrária, com competência privativa e exclusiva para o processo e julgamento de:

I – conflitos coletivos pela posse da terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente;

II – ações referentes à propriedade de terra na zona rural das comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente;

III – processos relativos a registro imobiliário de terras situadas nas comarcas de Itaueira, Canto do Buriti, Elizeu Martins, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Cristalândia, Curimatá, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Antonio Almeida, Ribeiro Gonçalves, Landri Sales, Jerumenha, Bertolínea, Gilbués, Monte Alegre, Avelino Lopes, Redenção do Gurguéia, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente. - grifou-se.


Com a alteração promovida pela LC nº 266/2022, a LOJEPI passou a prever em seu art. 100, in verbis:


Art. 100. A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá competência privativa para o processamento e julgamento das questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente.

Parágrafo único - A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:

a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;

b) alegação de grilagem por qualquer das partes;

c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. – grifou-se.


Neste contexto, assim decidiu o juízo da comarca de Manoel Emídio (Id. 18230531):


In casu, inquestionável que o mérito da lide discute a propriedade, especificamente a propriedade rural de imóvel situado no município de Bertolínia-PI. Em que pese a decisão de ID 17189371, págs. 03/06, conhecendo do conflito de competência suscitado pela 1ª Vara de Bom Jesus e julgando-o procedente, a referida decisão foi proferida em 2021, antes da alteração legislativa da Lei de organização, divisão e administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí, que ocorreu em 2022.

Com a referida alteração, a Lei Complementar nº 266/2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, em seu artigo 100, passou a estabelecer que:

Art. 100. A 1ª Vara da comarca de Bom Jesus também terá competência privativa para o processamento e julgamento das questões agrárias envolvendo imóveis rurais nas seguintes comarcas: Itaueira, Canto do Buriti, Manoel Emídio, Cristino Castro, Bom Jesus, Santa Filomena, Parnaguá, Uruçuí, Ribeiro Gonçalves, Jerumenha, Gilbués, Avelino Lopes, Marcos Parente, Guadalupe e Corrente.

Parágrafo único - A natureza agrária do litígio é definida por qualquer uma das condições fáticas a seguir presentes na causa:

a) origem pública da terra cumulada com a necessidade de regularização fundiária;

b) alegação de grilagem por qualquer das partes;

c) quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais. (grifei)

Assim, pela redação legal, com atualização legislativa, verifica-se que, em casos de litígios em que haja a alegação de grilagem por qualquer das partes e/ou quando pelo menos um dos imóveis envolvidos se destine à agricultura ou à pecuária empresariais, a competência será declinada para a Vara Agrária (1ª Vara) da Comarca de Bom Jesus-PI, não havendo mais, pois, exigência que a disputa pela posse seja coletiva, como era previsto anteriormente na LOJEPI.

Desse modo, é possível inferir que há alegação de grilagem, bem como natureza de pecuária praticada nas terras rurais em comento, de modo que se afigura hipótese de incidência do art. 100 e suas alíneas, da nova LOJEPI.

(…)

Ante o exposto, com supedâneo no art. 100, alíneas “b” e “c”, da LC nº 266/2022 c/c art. 64, §4º, do Código de Processo Civil, DECLINO da competência para apreciar a demanda e determino a REMESSA DOS AUTOS ao Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, com as homenagens de estilo. – grifou-se.


Por conseguinte, diante da inexistência de violação ou inobservância à ordem oriunda desta e. 6ª Câmara de Direito Público, nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0716245-09.2019.8.18.0000, resta improcedente o pedido formulado nesta reclamação.


IV. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, julgo improcedente a presente reclamação.


Sem custas (inexistência de verbas adiantadas) e/ou honorários (STF: Rcl 44511 AgR-ED e Rcl 33807 ED-AgR).


É como voto.

 

 



Teresina, 10/10/2024

Detalhes

Processo

0758085-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Competência da Justiça Estadual

Autor

NOEMIA MARLENE GUADAGNIN

Réu

Juiz da Vara Unica da Comarca de Manoel Emídio

Publicação

10/10/2024