TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802673-66.2022.8.18.0039
APELANTE: JOAO JOSE FURTADO
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública, bem como não tem prazo de validade, mantendo sua eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC.
2. Ademais, por mais que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono
3. Apelação conhecida e provida para determinar o regular processamento do feito na origem.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da presente Apelação Cível e, quanto ao mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem. Sem honorários, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO JOSE FURTADO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2º Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual, movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos a seguir transcritos:
(…)
Os autos em análise revelam que o autor foi devidamente intimado para emendar a petição inicial a fim de juntar aos autos a procuração atualizada e devidamente assinada e o comprovante de endereço atualizado e em seu nome ou de parente direto, comprovando o parentesco. Entretanto, mesmo devidamente intimado, o promovente não cumpriu integralmente o determinado no despacho de emenda.
(…)
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC), suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC..
Irresignada com o decisum, a parte autora interpôs o presente recurso com vistas a reformar a aludida sentença, argumentando que: i) a procuração ad judicia não possui validade; ii) a petição inicial cumpre todos os requisitos legais. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Em contrarrazões recursais, a instituição financeira demandada defendeu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença prolatada em todos os seus termos.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021 deste Egrégio Tribunal de Justiça, uma vez que não vislumbro hipótese que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO
Acerca da admissibilidade, verifico que o presente recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal, eis que cabível, tempestivo e proposto por parte legítima e interessada e beneficiária da gratuidade de justiça, razão pela qual conheço do Agravo de Instrumento sub oculis.
Conforme relatado, a questão controvertida no presente recurso cinge-se à imprescindibilidade das diligências determinadas pelo d. Juízo de origem.
Nesse sentido, a presente decisão será divida em tópicos para melhor entendimento da matéria controvertida.
2. FUNDAMENTAÇÃO - EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA
No tocante a procuração, frise-se que o contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante.
Nos termos em que infere o art. 5°, do Estatuto da OAB, a procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais, podendo, inclusive, afirmando urgência, atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período. Veja-se, in verbis:
Art. 5º - O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.
§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.
O Código de Ética e Disciplina da OAB preceitua, em seu artigo 16, que "o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa".
Neste ínterim, arremata, a carta Magna em seu art. 133:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Assim, como se evidencia da leitura dos referidos dispositivos legais, sem qualquer ressalva voltada ao formalismo excessivo, traduzido na exigência constante da decisão do juízo a quo, objeto deste recurso, a procuração outorgada a advogado pode ser feita por instrumento particular, sem o requisito imposto pelo Douto Juiz de ter firma reconhecida, ou uso de procuração pública, bem como não tem prazo de validade, mantendo sua eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC.
Destarte, apesar de a jurisprudência pátria entender que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com finalidade precípua de defender os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, tal medida deve ser excepcional e depende de fundamentação hábil do juízo.
Nesta senda, o mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, a aplicação excepcional do poder geral de cautela.
Neste sentido, recentemente entendeu Superior Tribunal de Justiça , conforme exponho:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência;(II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ - REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023)
No mesmo sentido, é farta a jurisprudência pátria:
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. A procuração ad judicia outorgada ao advogado confere-lhe poderes de representação para atuar no feito, independente do tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, mormente quando outorgada em caráter irrevogável e sem prazo determinado, caso dos autos. Portanto, a exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito fere o exercício da advocacia e os interesses do próprio outorgante, porquanto presume-se válido o instrumento conferido ao procurador. Provido, para cassar a decisão que determinou a juntada de procuração atualizada e determinar a análise do mérito do pedido de prosseguimento da execução, como entender de direito.
(TRT-4 - AP: 00170008619965040302, Data de Julgamento: 21/09/2020, Seção Especializada em Execução)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. DESNECESSIDADE. INSTRUMENTO DE MANDATO COM PRAZO INDETERMINADO E QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SENTENÇA REFORMADA. - Inexiste previsão legal que imponha às partes o dever de juntar instrumento de mandato atualizado, sobretudo porque este não se extingue com o decurso do tempo, mas somente com a ocorrência de uma das hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil, que não se vislumbram no caso em tela.- A procuração goza de presunção de veracidade relativa, de modo que eventual falsidade deverá ser suscitada pela parte contrária. Recurso provido.
(TJPR - 18ª C.Cível - AC - 1651817-7 - Curitiba - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 07.06.2017) (TJ-PR - APL: 16518177 PR 1651817-7 (Acórdão), Relator: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 07/06/2017, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2050 19/06/2017)
De mais a mais, o ordenamento jurídico pátrio tende à maior proteção do lesado ou sob o risco premente de dano, ademais, o hipossuficiente, pelo que seria ilógico e desproporcional a exigência de um formalismo excessivo que viesse a onerar, dificultar ou mesmo inviabilizar seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos.
Assim, entendo ser apesar da jurisprudência pátria entender que, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com finalidade precípua de defender os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, tal medida deve ser excepcional e depende de fundamentação hábil do juízo.
Ademais, por mais que subsistissem dúvidas quanto à outorga de poderes aos causídicos da parte Autora, o que não é o caso dos autos, ainda haveria a possibilidade de que esta confirmasse em audiência os direitos outorgados ao patrono. Nesse teor, dispõe o art. 16, da Lei n.º 1.060/50, mantido mesmo após a vigência do CPC:
LEI N.º 1.060/50
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Ademais, referida exigência do juízo de piso, percebe-se que o Magistrado incorreu em flagrante equívoco, vez que o referido documento procuratório, já constante nos autos, apresenta, ao final, a exigida data de outorga.
Por todo o exposto, julgo pela desnecessidade de apresentação de procuração ad judicia atualizada para que os advogados ingressem com ações judiciais em nome daqueles que lhes conferem outorga para defesa de seus direitos, exceto em situações excepcionalíssimas em nome do poder geral de cautela, o que não se observa no caso sob análise.
3. DISPOSITIVO
Em face do exposto, conheço da presente Apelação Cível e, quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.
Sem honorários.
É o meu voto.
Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 13/09/2024 a 20/09/2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0802673-66.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO JOSE FURTADO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação24/09/2024