
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800517-14.2022.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA LUCIA PENHA E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SÚMULA 18 TJPI. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO.
Em exame Apelações Cíveis interpostas por Maria Lúcia Penha e Silva e Banco Pan a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, aqui versada.
A sentença consiste, resumidamente, em declarar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
1ª Apelação – parte autora: Em suas razões, assevera a necessidade de majoração do valor dos danos morais. Requer, dessa forma, o provimento ao recurso.
2ª Apelação – banco requerido: Em suas razões, o banco apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da citação e a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, afirma que a contratação foi regular. Aduz que o apelado não comprovara o alegado dano moral sofrido, bem como, que o valor a título indenizatório fora arbitrado em patamar excessivo. Pugna pela compensação do valor da condenação o valor liberado na conta da Recorrida. Requer, por fim, o provimento do recurso para que se reforme a sentença e a condenação do autor em litigância de má-fé.
Em sede de contrarrazões, a parte consumidora alega sobre a irregularidade da contratação. Pugna pela majoração dos danos indenizáveis. Requer improvimento da apelação interposta pelo banco réu.
O banco requerido sustenta, em suas contrarrazões, a ausência de fundamentação do recurso. No mérito fala da inexistência de ilícito. Pugna pelo improvimento do recurso da parte autora.
É o quanto basta relatar. Prorrogo o benefício da gratuidade da justiça ao autor. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.
Passo à análise das preliminares levantadas.
O banco apelante defende a existência de vício processual, pois não teria sido citado , o que impediu a plena realização do seu direito de defesa.
A citação é ato indispensável à validade do processo, sendo medida necessária a garantir a eficácia dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos.
No caso dos autos, resta demonstrado que o requerido foi devidamente citado, consoante certidão cartorária de id 18962903, deixando de se manifestar no feito.
Dessa forma, não há vício no ato, devendo ser afastada a referida preliminar.
Acerca da decretação de revelia, alegada preliminarmente, dispõe o artigo 487, I, do Código de Processo Civil, que haverá resolução de mérito, quando o juiz acolher os pedidos do autor. É o que sucede no presente feito.
Em face da revelia do réu, entendo ser prudente o julgamento antecipado do mérito, porque não é necessária a produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Regularmente citado, o réu não apresentou defesa. Tal fato o torna revel. Isso significa que as alegações fáticas apresentadas pela parte requerente são presumidas verdadeiras, conforme disposição do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de afastamento de revelia decretada.
Em suas razões recursais, a parte apelante, alega, ainda, acerca da possibilidade de juntada tardia dos documento, decorrente da juntada de documento preexistente apenas em sede recursal.
Compulsando os autos do processo, constata-se que o banco réu, deixou de anexar o contrato na contestação, sendo que já tinha posse deste, vindo a apresentá-lo apenas na apelação, incorrendo assim em preclusão.
Rejeito a preliminar de possibilidade de juntada tardia dos documentos.
Por fim, afasto a preliminar de ausência de dialeticidade, levantada em sede de contrarrazões. Isto porque não entendo que restou configurada na apelação a ausência de interesse recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção.
Passo ao mérito do recurso.
Senhores julgadores, realmente, as provas coligidas para os autos, pelo banco apelante, são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido.
Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou aos autos, durante a instrução processual, o instrumento contratual nem comprovante de transferência, tendo juntado somente em sede recursal. ( id 18962968 e id 18962971).
Sabe-se que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provas suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC. Todavia, não se admite, nesse caso, a juntada tardia com a interposição de recurso de apelação, não sendo o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC.
Destaco, ainda, que o parágrafo único do mencionado art. 435 do CPC prevê:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
Contudo, além de não se tratar de documentos novos ou que se tornaram conhecidos ou disponíveis posteriormente, o apelante não comprovou nenhum motivo que o teria impedido de juntá-los no momento correto. Com esse entendimento, cito o seguinte precedente deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E HUMILDE. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (FORNECEDORA DO SERVIÇO BANCÁRIO). TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM FAVOR DO AUTOR/APELADO NÃO DEMONSTRADA. CONTRATO JUNTADO COM A PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1 – Versa o caso acerca da validade do contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a parte autora, pessoa idosa e humilde, e a instituição financeira apelante. 2 - A instituição financeira, a quem incumbia a prova da contratação (inversão do ônus probatório – (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), não demonstra por meio idôneo que a quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da parte autora/apelada (v.g. TED – Transferência Eletrônica Disponível). Inexistência/nulidade da contratação. Enunciado nº 18 da Súmula do TJPI. 3 – A instituição financeira apelante juntou o contrato apenas em sede de apelação, documento este que deve ter a disponibilidade por ocasião contratação e, portanto, não é novo e nem se reporta a novos fatos, de modo que não deve ser considerado no julgamento do feito, em razão da preclusão. 4 - Por força da nulidade supradestacada, possui a parte autora direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). 5 - [...]. 8 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800703-83.2021.8.18.0033 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/03/2022)
Dessa forma, há preclusão quanto à juntada do documento pelo banco requerido em sede de apelação.
Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo apelado transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Sobre os danos morais, é certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Logo, merece reparo a sentença ao arbitrar o valor dos danos morais, uma vez que, em casos semelhantes e recentemente julgados, esta egrégia 4ª Câmara Cível tem considerado razoável e proporcional a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pelo exposto, e sendo o quanto basta asseverar, conheço dos recursos. Em relação a Apelação Cível interposta pela parte requerida, nego-lhe provimento. Quanto à apelação interposta pela autora, dou-lhe provimento, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Em relação à parte autora, deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.
Em relação a parte requerida, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800517-14.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA LUCIA PENHA E SILVA
Publicação09/09/2024