TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0008197-17.2012.8.18.0140
EMBARGANTE: TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA
Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO
EMBARGADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ
Advogado(s) do reclamado: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE RITO ORDINÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca da justiça gratuita. 2. Verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a embargante apresenta IRPF do exercício de 2023 (ids. 12762792 e 12762793) e contracheque (id. 10926380), demonstra que possui parcos rendimentos, de modo que o preparo recursal esta além de sua capacidade financeira. 3. Embargos conhecidos e parcialmente provido. EMENTA
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0008197-17.2012.8.18.0140 RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (id 16412743) opostos pelo TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA em face do acórdão (id 15953484) onde acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Nas razões dos aclaratórios, a embargante argumenta a existência de omissão requerendo a expressa manifestação quanto a análise da justiça gratuita à embargante. Nas contrarrazões ao embargos, o embargado pugna para que sejam rejeitados. É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Origem:
APELANTE: TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO SOARES DE BRITO FILHO - PI3849-A
APELADO: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, MARIA DE NAZARE PIRES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A
Advogado do(a) APELADO: PAULO GERMANO MARTINS ARAGAO - PI5128-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO DO RELATOR I – DA ADMISSIBILIDADE E DO JUÍZO DO MÉRITO DOS EMBARGOS Cuida-se de Embargos de Declaração (id 16412743) opostos pelo TERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA em face do acórdão (id 15953484) onde acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Conheço do recurso, posto que regular e tempestivo, ao tempo em que passo ao exame do mérito. Consoante relatado, a embargante argumenta a existência de omissão requerendo a expressa manifestação quanto a análise da justiça gratuita à embargante. Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” De fato, verifico no julgado a presença de omissão diante da ausência de manifestação acerca da justiça gratuita. Apesar do recurso da apelante ter sido conhecido, o voto em si, não se manifestou acerca da concessão da justiça gratuita. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que o benefício da justiça gratuita não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da assistência gratuita, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n. 1.060/50), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º). (RESP n. 151.943-GO). Essa deve ser, aliás, a regra a ser aplicada, na medida em que o artigo 5º da Lei 1.060/50 estabelece que “o juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas”. O juiz, assim, tem a prerrogativa de examinar se o pedido comporta deferimento, não sendo concessão automática diante da mera afirmação do estado de pobreza do autor da ação, como afirmado. Nessa perspectiva, verifico que a situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que a embargante apresenta IRPF do exercício de 2023 (ids. 12762792 e 12762793) e contracheque (id. 10926380), demonstra que possui parcos rendimentos, de modo que o preparo recursal esta além de sua capacidade financeira. Em razão da ausência de manifestação do julgado embargado, configura-se a omissão apontada. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que lhes acolho, para sanar a omissão, e conceder expressamente a justiça gratuita à embargante, mantendo o acórdão em seus demais termos. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Teresina, 23/09/2024
0008197-17.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCompromisso
AutorTERESINHA DE JESUS PIMENTEL DE SANTANA FILHA
RéuPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Publicação23/09/2024