TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802036-07.2022.8.18.0075
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGÓCIOS BANCÁRIOS. DIALETICIDADE. RECURSO QUE SATISFATORIAMENTE DIRIGE-SE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. PRELIMINAR AFASTADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA 297 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA DO ARTIGO 27 DO CDC. APELO PROVIDO. 1. Não há que se falar em desrespeito à dialeticidade da peça recursal quando o recurso interposto guarde clara relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos entendidos como cabíveis. 2. Quando reste configurada a relação de consumo, e tendo ocorrido danos, ao consumidor, decorrentes de fato do produto ou serviço, aplica-se ao presente caso o que determina o artigo 27 do CDC, ou seja, o prazo prescricional quinquenal para reparação do dano, que só se inicia a partir do conhecimento do mesmo. 3. Merece reforma a sentença que julga extinto o processo com resolução do mérito, no sentido de afastar a aplicação do instituto da decadência na forma do artigo 178, II do CC. 4. Apelo provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802036-07.2022.8.18.0075 Em exame apelação interposta por Emília Ferreira da Silva, contra a sentença exarada na ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de indenização por danos morais e materiais, proposta em desfavor da Banco Itaú Consignado S.A., ora apelada. A sentença consiste, essencialmente em extinguir o feito com resolução de mérito, por entender ter ocorrido o instituto da decadência, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condena a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida. Inconformada, a apelante alega estar equivocada a aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos ao caso, tendo em vista tratar-se de direito consumerista, além defender que o caso trata de obrigação com prestações de trato sucessivo. Requer a reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. Aproveita o ensejo para questionar o respeito do recurso ao princípio da dialeticidade. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso, à parte autora da ação.
Origem:
APELANTE: EMILIA FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: BRENO KAYWY SOARES LOPES - PI17582-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, foi visto, tem-se em exame apelação visando a reforma de sentença que, entendendo configurada a decadência, denegou o direito buscado na ação atrás mencionada, tendo em vista que a ação fora ajuizada após 04 (quatro) anos do início do contrato. De início, convém afastar a preliminar suscitada pelo recorrido, quanto à ausência de dialeticidade da peça recursal, tendo em vista que o recurso interposto guarda relação com a sentença proferida, pugnando por sua reforma através de argumentos que entende cabíveis. Preliminar afastada, portanto. Convém destacar, contudo, que assiste razão ao apelante no seu inconformismo, porquanto, o referido caso trata-se claramente de uma relação de consumo, regida pelo CDC. A pretensão autoral foi formulada com base na falha na prestação de serviço fornecido pela apelada, tratando-se o caso de responsabilidade pelo fato do produto e do serviço. Assim, não há o que se falar em decadência, mas sim em prazo prescricional, na forma do artigo 27 do CDC, que determina, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Pela razão acima, decerto, é que o mesmo Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, reiterada e pacificamente, verbis: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Logo, tendo-se aqui obrigação contratual bancária com prestações de trato sucessivo e considerando que a prescrição a incidir deveria ser a quinquenal, evidente que ela não se operou. Afinal, a apelada promoveu os descontos, em desfavor da apelante, até 07/2019 (ID. 16556986), ao passo em que a ação aqui versada foi ajuizada em 09/2022, ou seja, dentro do prazo de cinco anos. EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que se dê provimento à apelação, a fim de se anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento do feito. Deixo de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 28/09/2024
0802036-07.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorEMILIA FERREIRA DA SILVA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/09/2024