TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806911-07.2021.8.18.0026
APELANTE: JOSE FIRME SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO FLAVIO IBIAPINA SOBRINHO, MARINA DE QUADROS SOUSA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções, que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil. 2. No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão foi contraditório em relação ao comprovante de depósito apresentado, e omisso quanto à correção monetária desse valor. 3. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 4. Dito isso, NÃO SE ACOLHEM os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A., em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por JOSÉ FIRME SOBRINHO, reformando a sentença para julgar procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
"Isso posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento da Apelação Cível interposta por José Firme Sobrinho, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade da relação jurídica contratual celebrada entre as partes; b) condenar o Banco Pan S.A a restituir em dobro os valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria do Apelante; c) condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Reforma-se ainda a sentença para afastar a condenação do Apelante em honorários advocatícios, condenando o Banco Apelado em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, em atenção aos art. 85, §§2º e 11 do Código de Processo Civil.
Por fim, afasto a condenação por litigância de má-fé, considerando que, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual do Apelante, mormente porque não restou demonstrada a transferência dos valores da instituição financeira para conta de titularidade daquela."
Em suas razões apresentadas na petição de ID 13724499, o embargante alega a existência de contradição quanto ao comprovante de transferência (TED), aduz omissão em relação ao marco inicial da correção monetária sobre valores depositados na conta do embargado, e ainda aponta nova omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos morais. Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções, que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No recurso sob exame, o embargante aduz que o acórdão foi contraditório em relação ao comprovante de depósito apresentado, e omisso quanto à correção monetária desse valor.
Ocorre que o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada:
"Dito isto, conforme se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados no benefício do autor.
De outro lado, desnecessária a comprovação de culpa da empresa ré, uma vez que, nos termos do art. 14 do CDC, incide a responsabilidade objetiva.
Assim, é imperioso o reconhecimento da nulidade do contrato discutido nos autos. Esse é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Súmula n°18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira de transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Ainda que o Banco Recorrido tenha apresentado contrato (ID 10627945), juntou aos autos apenas um recibo de transferência (ID 10627944), sem autenticação mecânica. Logo, não há nenhum documento válido indicando a transferência de valores à parte recorrente."
Em prosseguimento, o embargante aduz que o julgado foi omisso no tocante ao termo inicial dos juros moratórios relativos aos danos morais. A esse respeito, alega que os juros de mora devem incidir desde a data do arbitramento.
Em verdade, a condenação foi expressa ao declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, assim, estipular a incidência dos juros moratórios desde a data do evento danoso, em consonância com a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça:
"No tocante ao termo inicial dos juros de mora, entendo que, em se tratando o caso presente de responsabilidade extracontratual, esses deverão incidir a partir da data do evento danoso, conforme já sumulado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
No presente caso, o evento danoso traduz-se desde o primeiro desconto indevido feito no benefício do aposentado com base em contrato nulo, haja vista que a partir daí começou a surtir os efeitos negativos na vida do autor."
Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece qualquer reparo.
Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre a questão suscitada.
Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.
Dito isso, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Teresina, data registrada no sistema. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator
0806911-07.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIRME SOBRINHO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/09/2024