PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0760386-40.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (OAB/PI Nº 16.688)
Paciente: WENDELL REIS COSTA DE ARAÚJO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME. CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
1. Considerando que o pedido formulado no presente habeas corpus, qual seja, progressão de regime de cumprimento de pena, já foi apreciado na origem, bem como concedida a respectiva progressão, deixou de existir o legítimo interesse neste remédio constitucional, em razão da carência de ação pela perda superveniente de objeto.
2. Ordem prejudicada. Arquivamento dos autos, com baixa no sistema processual eletrônico.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado ARTHUR MOURA DUARTE PIMENTEL (OAB/PI Nº 16.688), em benefício de WENDELL REIS COSTA DE ARAÚJO, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, que seja assegurado ao paciente o direito à progressão do regime fechado para o semiaberto, bem como a não submissão a exame criminológico.
O impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-Piauí.
Aduz que “o paciente veio a atingir os requisitos para a progressão de regime em 05/08/2024 (DOC.3). Ocorre que o juízo da VEP de Teresina, em 31/07/2024, proferiu despacho determinando a realização de exame criminológico previamente à análise do benefício, tendo em vista a disposição da Lei nº 14.843/2024, de 11 de abril de 2024, que alterou o art. 112, §1º, da LEP; ressaltando-se que sequer há previsão de quando tal exame seria empreendido pelo estabelecimento prisional (DOC.4).”
Requer, assim, que a progressão do regime não seja condicionada à realização do exame criminológico, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 19014022 a 19014099.
A liminar foi concedida parcialmente (ID 19052047), de ofício, para determinar que o magistrado a quo examinasse o direito do paciente à progressão de regime.
Em sede de informações (ID 19171404), a autoridade apontada como coatora esclareceu que:
“O apenado foi condenado nos autos criminais nº 0014053-74.2003.8.18.0140, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, do Código Penal, com pena de 12 (doze) anos, em regime fechado. Constam os autos do processo de execução penal (PEP nº 0700909- 88.2023.8.18.0140), decisão de remição de pena – seq. mov. 86 e mov. 120. Indeferido o pedido de antecipação da progressão de regime fechado para o semiaberto harmonizado, mov. 97.1 Determinado a realização de exame criminológico para aferir o requisito subjetivo relacionado a progressão de regime, 142.1 O Ministério Público emitiu parecer no qual aguarda a realização do exame criminológico, mov. 152.1. Em mov. 155.1, o Ministério Público reiterou o pedido em que aguarda a realização do exame criminológico. Atualmente, o apenado encontra-se recluso em regime fechado na Penitenciária PENITENCIÁRIA IRMÃO GUIDO. Com a devida vênia, em relação a alegação da defesa do apenado sobre o exame criminológico, tenha-se que com o advento da Lei nº 14.843/24, que alterou artigos da Lei de Execução Penal, a sua realização passou a ser impositiva. Outrossim, tratando-se de norma de natureza eminentemente processual/procedimental, sua aplicação deve ser imediata a todos os processos em curso, mormente seu caráter de natureza probatória (perícia) para fins de constatação ou não de aspectos ligados à periculosidade e adequação ao futuro novo regime. Logo, no caso, é imprescindível a realização do exame criminológico para a análise do mérito da progressão de regime (requisito subjetivo), não havendo o que se falar em irretroatividade da lei, pois a mesma não é de natureza de direito substantivo (material). Por sua vez, a Súmula Vinculante 26 do STF, que determina que a realização do exame criminológico precisa ser fundamentada, foi editada antes da alteração do art. 112, §1º., da Lei de Execução Penal. Com entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, acrescentou-se no ordenamento jurídico norma que contradiz o teor da referida súmula, sendo de natureza impositiva, na qual determina a realização de exame criminológico para todos os casos de progressão de regime, restando superada, assim, a Súmula Vinculante 26, do STF. Frise-se, pela relevância, que este Pretório Excelso já decidiu que uma súmula vinculante deve ser revista ou cancelada após mudança na lei que embasou sua edição. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a revogação ou a modificação da norma que fundamentou a edição de súmula vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou seu cancelamento. A decisão se deu, por maioria, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1116485 (Tema 477 da repercussão geral).”
Em petição de Id 19451826, o Impetrante requer o reconhecimento da perda de objeto do presente writ, tendo em vista que o Juízo singular já procedeu com a concessão do regime em favor do paciente.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou (ID 19477055, fls. 01/11) pelo “NÃO CONHECIMENTO do presente Habeas Corpus, diante da existência de Recurso cabível e da inexistência de ilegalidade flagrante na decisão de piso”.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.
O instituto do habeas corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
No caso em tela, o impetrante fundamenta a ação constitucional na possibilidade de implementação da progressão de regime do paciente, com a dispensa do exame criminológico.
Em manifestação (ID 19451826), o Impetrante aduz que já foi concedido ao paciente a progressão de regime conforme a decisão de ID 19451827, fls. 01/02.
Dessa forma, tendo sido concedido ao paciente o pedido formulado, extrai-se que não há razão para a presente ação pois o acusado já progrediu de regime, sem a iminência de risco a direitos passíveis de proteção por este habeas corpus.
Portanto, inexistindo qualquer violência ou coação, resta forçoso concluir que o presente habeas corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
“Art. 659. Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Diante dos fatos, deixou de existir o legítimo interesse no remédio constitucional, restando sedimentada a carência de ação.
Em face do exposto, verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 02 de setembro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0760386-40.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Decorrente de Sentença Condenatória
AutorWENDELL REIS COSTA DE ARAUJO
RéuJUÍZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE TERESINA
Publicação02/09/2024