Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0800016-17.2023.8.18.0040


Ementa

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA PÚBLICA – ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004 - APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PROFESSORA QUE ASSUMIU O CARGO DE DIRETORA DE ESCOLA – POSSIBILIDADE - TEMA 965 DA REPERCUSSÃO GERAL - ADI 3772 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes. 2. . O Apelado é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial. 3. Na espécie, ficou comprovado que o Apelado cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público; 4. Ademais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema 965 da repercussão geral - ADIn 3.772) firmou entendimento no sentido de que a interpretação do que vem a ser “função de magistério” não se limita ao exercício da profissão dentro de sala de aula, como, ainda, abrange as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico; não havendo que falar em redução do tempo quando a Apelada exerceu a função de diretora. 5. No que tange à incidência de imposto de renda, tal matéria não foi discutida na origem, não sendo passível de análise por esta e. Corte, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa 6. Como não houve sucumbência recíproca, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatórios da parte adversa, como decidiu o magistrado a quo. 7. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado; 8. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-17.2023.8.18.0040 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 25/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-17.2023.8.18.0040

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: SERGIO LUIZ DA ROCHA MELO

Advogado(s) do reclamado: MAURICIO FERREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

 

EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO – ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004 - APOSENTADORIA ESPECIAL - ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014 CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DATA DA PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA – SERVIDOR QUE CONTRIBUIU POR MAIS DE 30 ANOS PARA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA – INEXISTÊNCIA. - RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. A teor do art. 40, § 19, da Constituição Federal, a percepção do abono de permanência constitui direito assegurado ao servidor público, desde que tenha preenchido os requisitos necessários para obtenção da aposentadoria voluntária, mas permaneça em atividade, sendo então devido o pagamento do benefício até o efetivo afastamento, independente de prévio requerimento administrativo. Precedentes.

2. . O Apelado é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014). A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data em que foram preenchidas as condições acima elencadas

4. Ficou comprovado que o Apelado cumpriu os requisitos para a aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público;

5. Ainda que o Apelado tenha sido contratado sem concurso público em 1987, não tendo a efetividade do cargo, nem mesmo a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT, ficou incontroverso que ele contribuiu mensalmente para o RPPS do Piauí por mais de 30 (trinta) anos (com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial), sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.

Desse modo, é incompatível com o principio da segurança jurídica negar ao Apelado os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual mensalmente contribuía, o que impõe a manutenção da sentença quanto a esse ponto.

6. A incidência de imposto de renda não foi discutida na origem, sendo incabível a análise por esta e. Corte, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa

7. Como não houve sucumbência recíproca, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatórios da parte adversa, como decidiu o magistrado a quo.

8. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença para assegurar à Apelada a percepção do abono de permanência correspondente ao período reclamado;

9. Recurso conhecido, mas improvido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Batalha(PI) que julgou procedente a Ação de Cobrança (PO-0800016-17.2023.8.18.0040) ajuizada por Sérgio Luiz da Rocha Melo, para condenar o ente público “a pagar ao autor as parcelas relativas aos abonos de permanência retroativos a que faz jus, anteriores da data do requerimento administrativo, entre novembro de 2019 a janeiro de 2021.” e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação (id. 16630050 - Pág. 6).

O Apelante alega, em síntese, a ausência dos requisitos para concessão do abono de permanência e da efetividade do vínculo mantido com a Administração.

Argumenta que o pagamento do abono deve ser realizado a partir do requerimento administrativo.

Afirma que incide imposto de renda sobre o abono de permanência.

Subsidiariamente, pleiteia o arbitramento dos honorários com base na sucumbência recíproca.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com o fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais (id. 16630052 - Pág. 10).

O Apelado apresentou contrarrazões, em que refuta as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da sentença (id. 16630053 - Pág. 3).

Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 16710592 - Pág. 1)

É o relatório.



VOTO



1. Do juízo de admissibilidade.



Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, o Apelante alega, em síntese, a ausência de comprovação dos requisitos para concessão do abono de permanência e de efetividade do vínculo mantido entre as partes.

Inicialmente, convém destacar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe profundas alterações no regime próprio de previdência social, dentre as quais, merece destaque o disposto no art. 40, §19, da Constituição Federal, que dispõe acerca da possibilidade de pagamento do abono de permanência ao servidor público que preencha os requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço:

Constituição Federal:

 Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)



§ 19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

Extrai-se da norma supra que o abono de permanência constitui benefício a ser concedido aos servidores públicos que preencheram os requisitos para a aposentadoria voluntária, mas optaram em permanecer na ativa, sendo então devido o pagamento no valor correspondente ao da contribuição previdenciária, até alcançar o tempo necessário à aposentadoria compulsória.

Na hipótese, o Apelado é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, motivo pelo qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014):

 

Constituição Federal:

 

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

 

§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. 

 

Lei Complementar n.º 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014):

 

 

Art. 1º O servidor público policial será aposentado:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados;

II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem;
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher.

 

Vale ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI n.º 3817, Min. Cármen Lúcia, confirmou a recepção, pela Constituição Federal de 1988, do art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial

O acordão foi assim ementado:

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 3º DA LEI DISTRITAL N. 3.556/2005. SERVIDORES DAS CARREIRAS POLICIAIS CIVIS CEDIDOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO E DO DISTRITO FEDERAL: TEMPO DE SERVIÇO CONSIDERADO PELA NORMA QUESTIONADA COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLICIAL. AMPLIAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DOS POLICIAIS CIVIS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51, DE 20.12.1985. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1. Inexistência de afronta ao art. art. 40, § 4º, da Constituição da Republica, por restringir-se a exigência constitucional de lei complementar à matéria relativa à aposentadoria especial do servidor público, o que não foi tratado no dispositivo impugnado. 2. Inconstitucionalidade formal por desobediência ao art. 21, inc. XIV, da Constituição da Republica que outorga competência privativa à União legislar sobre regime jurídico de policiais civis do Distrito Federal. 3. O art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da Republica de 1988. A combinação desse dispositivo com o art. 3º da Lei Distrital n. 3.556/2005 autoriza a contagem do período de vinte anos previsto na Lei Complementar n. 51/1985 sem que o servidor público tenha, necessariamente, exercido atividades de natureza estritamente policial, expondo sua integridade física a risco, pressuposto para o reconhecimento da aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da Constituição da Republica: inconstitucionalidade configurada. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

(STF - ADI: 3817 DF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 13/11/2008, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-01 PP-00059)

 

Assim, nos termos da LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), o servidor público policial do sexo masculino poderá obter a sua aposentadoria especial voluntária com proventos integrais se preencher os seguintes requisitos, independentemente da idade: i) 30 (trinta) anos de contribuição; e ii) 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Por oportuno, transcreve-se os seguintes precedentes desta corte de justiça:

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO POLICIAL. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/95. NORMA DECLARADA RECEPCIONADA PELA CF/88 PELO STF. CONDIÇÃO ESPECIAL DE APOSENTADORIA QUE ENCONTRAM COMPATIBILIDADE COM O ART. 40, §4º, II, DA CF/88. DIREITO A PROVENTOS INTEGRAIS. SEGURANÇA MANTIDA.

I. Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por ISIDORO GOMES DE BRITO JÚNIOR, em face do SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ e do DIRETOR GERAL DO IAPEP, visando a anulação da Portaria nº 21.000-444/2013 e requerendo aposentadoria especial do impetrante, no cargo de Agente de Polícia, Classe Especial, da carreira policial do Estado do Piauí, com proventos integrais, respeitando-se a integralidade da última remuneração, amparado no artigo 1º da Lei Complementar nº 51 de 20/12/1985.

II. Julgando o presente mandamus, acordaram os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conceder a segurança, garantindo ao Impetrante o direito à aposentadoria com proventos integrais, nos termos do voto desta Relatora.

III. Remetidos os autos a esta relatoria para realização do juízo de retratação, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal submeteu as questões trazidas no presente processo à sistemática da repercussão geral (Recurso Extraordinário n. 567.110, Tema n. 26, e Recurso Extraordinário n. 590.260, Tema n. 139): repercussão geral reconhecida e mérito julgado.

IV. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal a Lei Complementar nº 51/85, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

V. A redação do art. 1º, I, da LC 51/85 prescrevia à época da concessão que: O funcionário policial será aposentado: I - voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

VI. Previsão constitucional nos termos do art. 40, § 4º, II, da CF/88.

VI. Registre-se que no julgamento do Recurso Extraordinário 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, tratou-se, especificamente, de Mandado de Segurança impetrado por delegado da polícia civil estadual, na qual pediu a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos servidores policiais estaduais, mesmo após a Emenda Constitucional nº 20/1998.

VII. Com efeito, no julgamento do mencionado Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, Tema nº 26, restou pacificada a questão da concessão de aposentadoria especial a policiais civis, nos termos da LC.

Nº 51/1995.

[...]

X. No presente caso, o Impetrante é policial civil, ingressou no serviço público antes da EC nº 41/03 e requereu a sua aposentadoria com proventos integrais, de acordo com os critérios diferenciados da Lei Complementar nº 51/85, norma que, segundo o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, foi recepcionada pela CF/88, nos termos da ADI nº 3.817, e de acordo com o julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 26.

XI. Constata-se que o Acórdão proferido por este Tribunal Pleno no julgamento do Mandado de Segurança nº 2014.0001.000214-7 não viola o Tema 139 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, bem como encontra-se em perfeita harmonia com o Tema 26.

XII. Segurança mantida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.000214-7 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/03/2019, negritou-se)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AGENTE DA POLÍCIA. ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA A SERVIDORES CUJAS ATIVIDADES SÃO EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ADEQUAÇÃO DOS PROVENTOS DO IMPETRANTE À INTEGRALIDADE DE SUA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 51/85 QUE REGULAMENTA O §4º, DO ART. 40, CF. SEGURANÇA CONCEDIDA.

[...]

2. A controvérsia apresentada no mandamus refere-se à possibilidade de concessão de aposentadoria especial a integrante de carreira da Polícia Civil do Estado do Piauí, com provimentos integrais, na esteira do art. 1º, inc. II, a, da Lei Complementar n. 51/1985. A matéria, de cunho eminentemente excepcional, coaduna-se com o entendimento regulamentado no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime que trata o artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores que exerçam atividades de risco.

[...]

4. O Órgão Pleno do Tribunal de Justiça do Piauí já firmou reiteradamente a inaplicabilidade das regras de transição à hipótese regida pela Lei Complementar nº 51/85, que regulamentou o artigo 40, §4º, da Constituição Federal. Entendimento o qual compactuo pela observância ao princípio da colegialidade.

5. Segurança concedida.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007485-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/12/2018, negritou-se)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LC 51/85 (ALTERADA PELA LC 144/2014). PROVENTOS INTEGRAIS. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O Tribunal Pleno do e. TJPI firmou orientação no sentido da aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, alterada pela LC nº 144/2014, para os servidores integrantes da atividade policial, bem como, entendeu pela sua compatibilidade com a Constituição Federal.

2. A compatibilidade da Lei Complementar nº 51/1985 com a Constituição Federal de 1988 já fora, inclusive, confirmada pelo STF, sobretudo no julgamento da ADI nº 3.817 e do RE nº 567.110.

3. A aposentadoria do policial civil é exceção à regra do art. 40, §§1º e 3º da CRFB, por se tratar de atividade de risco com aptidão para afetar a integridade física e psicológica do servidor público, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 40, §4º, II, CRFB/88. 4. Recurso desprovido.

(TJPI, AI 0700318-37.2018.8.18.0000, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 08/08/2018, negritou-se)

 

Segundo consta da inicial, o Apelado ingressou nos quadros da Policia Civil em 29/8/1997 e contribuiu por mais de 30 (trinta) anos para o Regime Próprio de Previdência do Estado do Piauí, e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial , conforme Mapa de Tempo de Serviço datado de 20 de julho de 2021 da SEADPREV-PI.

Aduz que, após preencher os requisitos necessários para sua aposentadoria, optou por permanecer em atividade, razão pela qual faria jus ao abono de permanência, nos termos do que dispõe o art. 2º, §5º da EC nº 41/2003.

Alega que, em julho de 2018, preencheu o requisito temporal para concessão do abono permanência, todavia, não houve a implementação da benesse em seu contracheque.

Informa que, em 6/1/2021, requereu administrativamente a implantação do beneficio, tendo recebido o valor correspondente ao período do requerimento até a data de 10/1/2023, restando, todavia, pendente o pagamento do abono relacionado ao período de 1/2018 a 1/2021, ocasião em que já havia cumprido a supracitada condição temporal.

De fato, ficou comprovado que, a partir de julho de 2018, o Apelado preencheu os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária, contudo, permaneceu em atividade no serviço público, fazendo jus ao beneficio desde então.

Em casos semelhantes, veja-se como decidiu este e. TJPI:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA REJEITADA. ABONO DE PERMANÊNCIA. ARTIGO 40, § 19, DA CF, ARTIGO 3º, § 1º, DA EC 41/2003 E ARTIGO 7º DA LEI 10.887/2004. APOSENTADORIA ESPECIAL. ARTIGO 40, § 4º, DA CF, C/C A LC Nº 51/85 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 144/2014). SEGURANÇA CONCEDIDA.

O abono de permanência consiste em prestação pecuniária de natureza remuneratória devida a servidor da ativa, de modo que a responsabilidade pelo seu pagamento é do ente público a que se encontra vinculado o servidor, e não da entidade previdenciária para a qual ele contribui, nos termos do § 4º do art. 86 da Orientação Normativa nº 02, de 31.03.2009. Por essa razão, não há falar em legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência para a causa. Precedentes do STJ e do TJPI.

Faz jus ao abono de permanência o servidor que (i) tiver completado as exigências para a aposentadoria voluntária, (ii) tiver, se for homem, no mínimo, 30 (trinta) anos de contribuição e (iii) optar por permanecer na ativa, em conformidade com o artigo 40, § 19, da CF, artigo 3º, § 1º, da EC 41/2003 e artigo 7º da Lei 10.887/2004.

O Impetrante é agente de polícia da classe especial da Polícia Civil do Estado do Piauí, razão pela qual, quanto às exigências para a aposentadoria voluntária, a ele devem ser aplicadas as regras constitucionais referentes à aposentadoria especial, nos termos do art. 40, § 4º, da CF, c/c a LC nº 51/85 (com a redação dada pela LC nº 144/2014).

A LC nº 51/85 (alterada pela LC nº 144/2014), em seu artigo 1º, inciso II, alínea “a”, estabelece que o servidor público policial, se homem, será aposentado, voluntariamente, com proventos integrais, e independentemente da idade, após 30 (trinta) anos de contribuição e 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.

Não há falar em incompatibilidade do disposto na LC nº 51/85 com a Constituição Federal de 1988, em respeito ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.817 e no RE 567.110.

O Impetrante cumpriu os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria especial voluntária, nos termos do art. 1º, II, “a”, da LC nº 51/85 (com redação dada pela LC nº 144/2014), razão pela qual faz jus à concessão de abono de permanência, em conformidade com os arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004.

SEGURANÇA CONCEDIDA.

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.011062-0 | Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/07/2020 )

 

APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS. REQUISITOS CUMPRIDOS. LEI COMPLEMENTAR N. 51/85. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.

1. A preliminar de incompetência do Juízo não merece prosperar, eis que inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Bom Jesus, restando apenas a Justiça Comum para o julgamento das causas.

2. Não há também procedência na preliminar de ilegitimidade passiva, pois a sentença se encontra perfeitamente regular, bem como ser vedada no ordenamento jurídico brasileiro, em regra, a inovação recursal.

3. A parte apelada cumpriu todos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, tendo em vista que, como Policial Civil, pode se aposentar nos termos da aposentadoria especial, conforme disposto na Lei Complementar n. 51/85, e, sendo assim, tem direito ao recebimento do abono de permanência.

4. Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e improvidos, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.010040-0 | Relator: Des. Aderson Antonio Brito Nogueira | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )

 

Destarte, a vantagem pecuniária deve ser concedida a partir do momento do cumprimento dos supracitados requisitos, tornando-se, portanto, inadmissível condicionar o pagamento do benefício assegurado pela Carta Magna à exigência de quaisquer outros atos formais, haja vista que a mera continuidade no exercício das funções, quando já reunidos os requisitos para a aposentadoria voluntária, mostra-se suficiente para o recebimento do abono.

Segundo a jurisprudência pátria, “a regra constitucional que prevê o abono de permanência possui aplicabilidade direta e integral, possibilitando, assim, o imediato exercício do direito pelo servidor que implementou os requisitos, motivo pelo qual a concessão do abono não se submete a prévio e expresso requerimento administrativo”. (TRF4, Apelação Cível Nº 5048263-78.2014.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal Vânia Hack De Almeida, por unanimidade, em 31.01.2018).

Logo, a partir do momento em que foram preenchidos os requisitos legais para aposentadoria voluntária, a Administração Pública possui a obrigação de efetuar o respectivo pagamento da verba.

Registre-se, por oportuno, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessário o prévio requerimento administrativo para a concessão do abono de permanência, devendo, portanto, ser implementado desde a data em que foram preenchidas as condições acima elencadas . Confira-se:

 

EMENTA CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E ABONO DE PERMANÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 53 E 89, § 1º, DA LEI Nº 7.114/2009 DO ESTADO DE ALAGOAS, QUE REESTRUTURA O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS, POR VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXVI, 37, XV, 40, § 19, E 194, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Alegação de inconstitucionalidade material do artigo 53 da lei combatida, que prevê a forma de cálculo da renda mensal do benefício previdenciário de auxílio-doença com estipulação de valor inferior ao do rendimento efetivo do servidor. Inexistência de afronta aos princípios da irredutibilidade dos vencimentos e dos benefícios (artigos 37, XV, e 194, parágrafo único, da Constituição Federal). Os vencimentos recebidos pelo servidor público, pagos em contraprestação pelo seu labor, não se confundem com os valores auferidos a título de benefício previdenciário. O regime previdenciário possui natureza contributiva e solidária, que deve observar o equilíbrio financeiro e atuarial (art. 40, CF, e art. 1º, Lei 9.717/98). A vedação que decorre da Constituição Federal é a do pagamento de benefícios com valores inferiores ao do salário mínimo, como estatui o seu artigo 201, § 2. A forma de cálculo do benefício de auxílio-doença pode ser parametrizada pelos Estados como decorrência da sua autonomia. O texto normativo impugnado guarda conformidade e convergência com o desenho constitucional estabelecido para a organização e o funcionamento dos regimes próprios dos servidores públicos dos Estados. Ausência de violação dos parâmetros constitucionais invocados. 2. O abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. A jurisprudência desta Suprema Corte tem afirmado que cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida continuar a exercer as atividades laborais tem direito ao aludido abono sem qualquer tipo de exigência adicional. Precedentes. Súmula 359 deste Supremo Tribunal Federal. O artigo 89, § 1º, da Lei alagoana nº 7.114/2009, ao prever que “o pagamento do Abono de Permanência será devido a partir do mês subsequente ao que for requerido”, impõe condições não constitucionalmente assentadas e afronta, por conseguinte, o direito adquirido do servidor. Inconstitucionalidade material por violação dos artigos 5º, XXXVI, e 40, §19, da Constituição da República. 3. Pedido julgado parcialmente procedente, para declarar a inconstitucionalidade do artigo 89, § 1º, da Lei nº 7.114/2009 do Estado de Alagoas.

(ADI 5026, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 03/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 11-03-2020 PUBLIC 12-03-2020)

 

 

Por outro lado, ainda que o Apelado tenha sido contratado sem concurso público em 1987, não tendo a efetividade do cargo, nem mesmo a estabilidade prevista no artigo 19 da ADCT, ficou incontroverso que ele contribuiu mensalmente para o RPPS do Piauí por mais de 30 (trinta) anos (com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial), sem qualquer objeção do ente estatal, tendo, portanto, ao longo desses anos, de boa fé, criado expectativas acerca da sua aposentadoria.

Desse modo, é incompatível com o principio da segurança jurídica negar ao Apelado os direitos relativos ao Regime Próprio de Previdência, para o qual mensalmente contribuía, o que impõe a manutenção da sentença quanto a esse ponto.

Por outro lado, a incidência de imposto de renda sobre o abono de permanência não foi discutida na origem, sendo incabível a análise por esta e. Corte, sob pena de ferir os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DO EXAME. 1. Inviável o exame, nesta instância recursal, de questão que não foi debatida pelo Tribunal local, por falta do necessário prequestionamento, ainda que se trate de tema de ordem pública. As alegações trazidas à baila pela insurgente consubstanciam mera inovação recursal. 2. A execução provisória do julgado de primeiro grau em nada obsta o exame do recurso especial, pelo que carece de amparo legal o pleito de não conhecimento do apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1887342 RJ 2020/0194250-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021)

 

Em relação à sucumbência, verifica-se que o magistrado julgou integralmente procedente o pedido, com o fim de determinar o pagamento do benefício em relação ao período anterior ao pleito administrativo.

Logo, como não houve sucumbência recíproca, deve o Estado arcar com o pagamento dos honorários advocatórios da parte adversa, como decidiu o magistrado a quo.

Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença que assegurou ao Apelado o pagamento do abono de permanência, desde o momento em que preencheu os requisitos para concessão da aposentadoria voluntária.

 

4. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -





 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800016-17.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

SERGIO LUIZ DA ROCHA MELO

Publicação

25/09/2024