
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803701-78.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO. REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTIMAÇÃO DA PARTE INTERESSADA PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO.
Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória proposta contra BANCO PAN S.A., ora apelado.
Intimada a parte apelante para regularizar sua representação processual (ID 16401431), permaneceu inerte.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se este for inadmissível, prejudicado ou não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
Observa-se que inexiste procuração nos autos ao advogado que protocolizou as razões recursais, o que configura afronta ao art. 104, do CPC, que prevê que "o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente".
Embora intimada a parte apelante para regularizar a sua representação processual, esta deixou de juntar procuração nos autos ao subscritor das razões recursais, o que resulta na ineficácia dos atos processuais praticados.
Resta inequívoco que fora dada a oportunidade para a parte demandante regularizar o vício de representação, conforme prevê o art. 76, caput, do CPC:
“Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
…………………………………………………..”
Desse modo, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de juntar aos autos novo e regular instrumento procuratório a fim de sanear a sua representação processual, inobstante devidamente intimada, resta configurada, assim, a sua incapacidade processual, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC:
“Art. 76.
………………………………
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
…………………………………………………..”
Assim, à míngua da não comprovação da representação processual da parte apelante, em que pese devidamente intimada para sanar o vício, outra saída não há senão negar o conhecimento do Recurso de Apelação interposto.
Diante do exposto, constatada a irregularidade de representação processual da parte autora, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI),02 de setembro de 2024
0803701-78.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA AUGUSTA CARDOSO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação02/09/2024