TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751558-55.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTO S PARA A CONCESSÃO DO BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida (exclusivamente) por pessoa natural ( § 3º do art. 99 do CPC/2015). Todavia, poderá o magistrado requerer a comprovação da necessidade se entender que há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício ( § 2º do art. 99 do CPC/2015).
2. O magistrado procedeu à intimação prévia do Agravante para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Diante de referida decisão, caberia, então, ao Recorrente carrear mais elementos probatórios que confirmassem o preenchimento dos requisitos para a concessão do beneficio, o que não ocorreu no presente caso.
3. Sendo assim, como o Agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da Justiça Gratuita, deve ser mantida a decisão judicial que negou-lhe o beneficio.
3. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA, através de causídico constituído, contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça na Ação de Cobrança (Processo n.º 0822244-74.2023.8.18.0140), ajuizada contra o ESTADO DO PIAUÍ e a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA (PIAUÍPREV),
O Agravante aduz, em suas razões recursais, que o juiz a quo indeferiu, de plano, o pedido de Justiça Gratuita, sem lhe oportunizar a comprovação da hipossuficiência econômica alegada na inicial.
Alega que o juízo de primeiro grau deveria ter oportunizado prazo complementar a fim de comprovar os pressupostos para a concessão do beneficio, como previsto no artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil;
Argumenta que a decisão atacada impede o exercício pleno do direito de acesso à justiça.
Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que o magistrado a quo proceda à sua intimação, com o fim de que comprove a hipossuficiência econômica alegada na inicial, nos termos do artigo 99, § 2.º, do CPC.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, em face das razões jurídicas apresentadas.
Acosta à exordial os documentos que reputa necessários.
O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido, uma vez ausente a probabilidade de provimento do recurso (id. 16021751).
Os Agravados apresentam contrarrazões, em que rechaçam as teses apresentadas no instrumental. Ao final, pleiteiam a manutenção da decisão atacada (id. 17234973)
O Ministério Público Superior deixou de opinar acerca do caso, em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção (id. 17283987).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, impõe-se o julgamento de mérito do instrumental .
2. Do Mérito
Cinge-se a controvérsia em analisar a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Como se sabe, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida (exclusivamente) por pessoa natural (§ 3º do art. 99 do CPC1). Todavia, o magistrado poderá requerer a comprovação da necessidade se entender que há nos autos elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício ( § 2º do art. 99 do CPC2).
No mesmo sentido, veja-se os julgados a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DE PLANO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, de modo que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, e desde que, antes do indeferimento, oportunize à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, em conformidade com o art. 99 do CPC/15. Precedentes do TJPI.
2. A assistência da requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC/15.
3. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002402-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O juiz só pode indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. Artigo 99, §2º, NCPC.
2. O recorrente, trabalhador autônomo, declarou-se pessoa hipossuficiente (fls. 28). Verifico, outrossim, que fora negada a expedição de cartão de crédito ao requerente, quando o requisito para obtenção do mesmo é ter renda de R$ 800,00 (oitocentos reais) (fls. 38). Estes elementos, somados à inexistência de quaisquer outros que evidenciem riqueza, são suficientes para o deferimento da gratuidade da justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012783-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018) – grifou-se.
Na espécie, o Agravante alega que o magistrado indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, sem, no entanto, oportunizar-lhe o contraditório.
Entretanto, em consulta aos autos originários, percebe-se que o magistrado procedeu à intimação prévia do Agravante para que comprovasse a impossibilidade de arcar com as custas do processo, nos seguintes termos (id.15304555 - Pág. 10):
“A insuficiência de recursos prevista no art. 98 CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
No caso, verifico que a autora não juntou nenhuma prova para embasar a sua hipossuficiência, razão pela qual, concedo-lhe o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Intime-se.”
Diante de referida decisão, caberia, então, ao Agravante carrear mais elementos probatórios que confirmassem a impossibilidade de arcar com as custas do processo, o que não ocorreu no presente caso, conforme destacado pelo magistrado a quo na decisão vergastada. Cite-se:
A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC não tem presunção absoluta, autorizando o magistrado a indeferir pedido de gratuidade de justiça quando não há documentação que comprove a alegação.
No caso dos autos, o referido pedido foi formulado sem a juntada de provas que o embasassem, razão pela qual este Juízo concedeu à autora o prazo de 15(quinze) dias para fazê-lo, sob pena de indeferimento.
Em atenção, foi apresentada a petição de ID nº 44410881, na qual a autora arguiu que “percebe valor mensal líquido inferior a três salários mínimos, tendo em vista que há despesas obrigatórias com remédios, água, energia e supermercado, que diminuem a renda do autor, além de se tratar de pessoa idosa, com mais de Setenta anos de idade”, além do comprovante de rendimento de ID nº 44410882.
Ocorre que o critério de que o salário líquido seja menor do que 3 salários-mínimos utilizado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí para caracterização do conceito de pessoa necessitada, Resolução CSDPE nº 26/2012, diz respeito aos rendimentos por ela auferidos e não ao que remanesce após o pagamento de suas despesas usuais.
Dessa forma, analisando o documento de ID nº44410882, vê-se que a autora recebe salário líquido de mais de 3 salários-mínimos, bem como que inexistem outras provas que demonstrem que o pagamento das custas processuais comprometerá a sua subsistência.
Isto posto, indefiro a gratuidade da justiça requerida e determino que a autora promova, no prazo de 15(quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. 1. Ação monitória ajuizada em 19/02/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 03/03/2021 e concluso ao gabinete em 21/03/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 2001930 SP 2022/0006405-0, Data de Julgamento: 28/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023)
Sendo assim, como o Agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da Justiça Gratuita, deve ser mantida a decisão judicial que negou-lhe o beneficio.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso e NEGOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar manter a decisão atacada integralmente.
É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de assegurar manter a decisão atacada integralmente. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…)
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
2§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
0751558-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorFRANCISCO DE ASSIS GOMES DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024