
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0764098-72.2023.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: JARDEL ALMEIDA MARTINS
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS AUTORIZADORES DA SEGREGAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DO OBJETO. ORDEM PREJUDICADA.
1. Diante da decisão condenatória no primeiro grau, o presente writ perdeu o objeto, uma vez que as teses de ausência de fundamentação idônea na decretação da prisão preventiva e falta de requisitos autorizadores da segregação tornaram-se prejudicadas. Novo título prisional. Precedentes.
2. Ordem prejudicada.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados CLEMILSON LOPES (OAB/PI Nº 6512-A) e MARCUS VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB/PI Nº 14.865), em benefício de JARDEL ALMEIDA MARTINS, qualificado e representado nos autos, preso preventivamente em 01.12.2023, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
Os Impetrantes apontam como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes-PI, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de fundamentação da prisão preventiva; b) suficiência das medidas cautelares diversas da prisão e c) condições subjetivas favoráveis do paciente.
Os peticionários requerem, em sede liminar, que seja expedido alvará de soltura em favor do paciente, ainda que com a aplicação das cautelares alternativas e, no mérito, que seja concedida a ordem pela ratificação da liminar pleiteada.
Colacionou aos autos os documentos de ID’s 14434311 a 14434310.
Na decisão de Id. 14435379 foi denegado o pedido vindicado.
Informações prestadas em Id. 14464405.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 15299144 opinou pela denegação da ordem.
A certidão de julgamento do acórdão, Id. 18529378 noticiou o conhecimento do Habeas Corpus e a expedição de alvará de soltura do paciente.
Alvará de soltura Id. 18562564.
Em Id. 19203525, o Parquet interpôs Recurso Especial.
O impetrante em petitório de Id. 19339484 anexou aos autos a decisão que revogou a prisão preventiva do paciente no dia 8/3/2024.
Em ato contínuo, o impetrante noticiou a perda do objeto presente Habeas Corpus, Id.19414354.
É o sucinto relatório. DECIDO.
Tendo em vista as informações supramencionadas, o paciente foi posta em liberdade na data de 8/3/2024, devido a ausência de pedido de renovação ou prorrogação da custódia, inexistindo portanto qualquer violência ou coação a ser sanada, motivo pelo qual resta forçoso concluir que o presente Habeas Corpus está prejudicado, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito, litteris:
“Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”.
Assim, estando o Paciente em liberdade desde o dia 8/3/2024, deixou de existir o legítimo interesse no remédio heroico, restando sedimentada a carência de ação.
Corroborando o entendimento, traz-se à baila a jurisprudência a seguir colacionada:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO TEMPORÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO NO TÍTULO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 691/STF. JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente" (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016). 2. Apesar de ambas as medidas, prisão temporária e prisão preventiva, tratarem-se de medidas cautelares que ensejam privação da liberdade, essas possuem diferentes requisitos de aplicação, não havendo se falar em identidade entre elas. In casu, há inovação recursal ao pleitear análise da prisão preventiva, uma vez que a inicial do habeas corpus destinava-se à análise da custódia temporária, perdendo-se o objeto da ação. 3. Em consonância com a súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, "não é cabível habeas corpus contra indeferimento de pedido liminar em outro writ, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão singular, sob pena de indevida supressão de instância" ( AgRg no HC 690.710/ MG - 2021/0280603-8, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/2/2022, DJe 2/2/2022). 4. Verifica-se, para todos os efeitos, que foi julgado o mérito do writ originário, sendo denegada a ordem. Reforço que o entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de não admitir a supressão de instância, razão pela qual dá-se a prejudicialidade da ação em habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 740601 SP 2022/0135182-5, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/12/2022) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. SUPERVENIENTE SENTENÇA CONCEDENDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ALVARÁ DE SOLTURA. QUESTÃO SUPERADA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO PREJUDICADO. 1. A superveniência de sentença condenando o recorrente à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, tendo o Juiz sentenciante concedido o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura em favor do agente, torna prejudicado o recurso que busca a análise dos fundamentos da prisão preventiva, ante a perda do seu objeto. 2. Agravo Regimental prejudicado. (STJ - AgRg no HC: 731171 SP 2022/0084648-2, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022) (grifo nosso)
DISPOSITIVO
Em face do exposto, constatado que a paciente encontra-se em liberdade provisória e que a ação perdeu seu objeto, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, após as comunicações necessárias e decorridos os prazos legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa na Distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0764098-72.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJARDEL ALMEIDA MARTINS
RéuEXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE AVELINO LOPES
Publicação02/09/2024