TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752387-36.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA, JOAO TEIXEIRA NETO
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – FALECIMENTO DA PARTE – HABILITAÇÃO DE HERDEIROS – SUCESSÃO PROCESSUAL – NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO
1. O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, ato protelatório em promover a habilitação, depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores.
2. Como é sabido, em caso de falecimento de parte em processo judicial, exige-se a habilitação do espólio, ou dos sucessores, para que a demanda tenha seguimento. Contudo, quando não houver inventário, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
3. A falta de citação dos interessados (herdeiros da falecida) macula de nulidade absoluta a habilitação, a teor do art. 239 do CPC c/c art. 721, ambos do CPC.
4. Diante da ausência de verossimilhança dos fatos alegados, deve-se manter a decisão atacada.
5. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA e JOÃO TEIXEIRA NETO, através de causídico constituído, contra decisão proferida pelo MM º Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0705645-60.2018.8.18.0000 , que determinou a “suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e a instauração do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do citado diploma processual.” (id.15697972 - Pág. 2)
Os Agravantes aduzem que o “juízo recusou-se a proceder com a habilitação dos herdeiros, mesmo que tenha determinação expressa da Presidência deste Tribunal (doc. 08)”.
Alegam que “não há nenhuma justificativa para, juntando-se todos os documentos necessários, o juízo se recuse a habilitar os herdeiros e garantir-lhes o direito sucessório.”
Ressaltam que “o pedido de habilitação dos herdeiros foi feito há 04 (quatro) anos, e desde então o juízo dá despachos protelatórios a fim de não conceder o direito dos herdeiros, tanto declarando sua incompetência e determinando remessa para juizado, quanto informando que a habilitação deveria ser feita no processo de precatório, o que foi informado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na decisão (doc. 08) que deveria ser feita no juízo da execução.”
Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo (ativo) ao recurso, para que seja determinada a suspensão da decisão agravada.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, em face das razões jurídicas apresentadas
O pedido liminar recursal foi indeferido, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade do direito invocado (id.16107738 - Pág. 5).
O Agravado apresentou contrarrazões, em que rechaça as teses apresentadas no presente recurso e, ao final, pleiteia a manutenção da decisão atacada (id. 17357606 - Pág. 3).
O Ministério Público Superior opinou pelo improvimento do recurso (id. 17703493 - Pág. 4)
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator)
1. Dos Requisitos de Admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Não houve recolhimento do preparo, pois os Agravantes litigam sob o pálio da Justiça Gratuita.
Portanto, preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
Como não foi suscitada questão preliminar, proceder-se-á imediatamente ao julgamento de mérito do instrumental .
2. Do Mérito
O cerne da controvérsia consiste em verificar se ocorreu, ou não, ato protelatório em promover a habilitação, depois de decorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito da parte autora e o pedido de habilitação de seus sucessores.
Como é sabido, em caso de falecimento de parte em processo judicial, exige-se a habilitação do espólio, ou dos sucessores, para que a demanda tenha seguimento. Acerca do tema, destaca-se os seguintes artigos do CPC:
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 313.Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689.
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
(...)
II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Contudo, quando não houver inventário, faz-se necessário o pedido de habilitação de herdeiros, devidamente instruído e homologado pelo juiz a quo, nos termos do art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Veja-se:
Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Art. 688. A habilitação pode ser requerida:
I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido;
II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte.
Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. A citação será pessoal, se a parte não tiver procurador constituído nos autos.
Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o magistrado a quo, após tomar conhecimento do óbito da parte autora, proferiu a seguinte decisão:
“em virtude do falecimento do exequente, há necessidade de suspensão do processo nos termos do art. 313, I, do CPC e instauração do procedimento de habilitação previsto nos arts. 687 e seguintes do citado diploma processual. Assim, incabível a inclusão automática de herdeiro/sucessor da parte falecida no polo passivo da execução e o levantamento dos valores depositados em juízo”.
De fato, com o falecimento da parte autora, suspende-se o processo até a habilitação do Espólio ou dos sucessores do “de cujus”.
Sendo assim, como inexiste notícia de inventário na ação originária, devem os herdeiros necessários se habilitarem, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 313, § 2.º, inciso II, do CPC (acima transcrito). A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUCESSÃO. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. Considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo , independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529⁄PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ 15⁄8⁄2005).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ AgRg no AREsp 669.686⁄RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21⁄05⁄2015, DJe 01⁄06⁄2015)
Vale ressaltar que a falta de citação dos interessados (herdeiros da falecida) macula de nulidade absoluta a habilitação, a teor do art. 239 do CPC c/c art. 721, ambos do CPC. Cite-se:
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
(…)
Art. 721. Serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do art. 178 , para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Como bem destacou o Ministério Público Superior (id. 17703493 - Pág. 3):
Sendo determinada a suspensão do processo, a partir do óbito, sem o estabelecimento de prazo certo, o mesmo acontece com a prescrição, que só retorna ao curso após a habilitação dos sucessores e regularização da representação processual. Não se verificando na decisão objurgada e nos atos que se sucederam após o pedido de habilitação, qualquer procedimento ilegal, ou que gerasse prejuízo aos herdeiros ou sucessores.
Portanto, diante da ausência de verossimilhança dos fatos alegados, deve-se manter a decisão atacada.
3. Dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do recurso mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada.
É com voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter integralmente a decisão atacada. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0752387-36.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalHabilitação de Herdeiros
AutorMARIA TEIXEIRA DE OLIVEIRA
RéuMUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação25/09/2024