Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0805772-32.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805772-32.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
APELANTE: CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP
APELADA: MARIA DE JESUS BORGES DE MELO LUSTOSA, JOSE DE DEUS CARVALHO LUSTOSA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CAPITAL CONSTRUTORA LTDA – EPP (Id. 12767088) em face da sentença (Id. 12767083) proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº. 0805772-32.2022.8.18.0140).

O apelante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo em sua petição de recurso a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, não acostou aos autos qualquer documento hábil a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.

Em despacho (Id. 12784301), determinou-se a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar documentos que demonstrem sua incapacidade de arcar com as despesas processuais e documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, declaração de imposto de renda ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras.

Verifica-se que, em 25/09/2023, decorreu o prazo da parte apelante, CAPITAL CONSTRUTORA LTDA – EPP, sem que  a referida parte apresentasse qualquer manifestação ou documentação.

Como se vê, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar a sua dificuldade financeira ou o efetivo comprometimento da sua renda, para fins de comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita (ID. 15988303).

Intimada para pagar o preparo, após a decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, quedou-se inerte.

É o relatório.

Passo a decidir.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO

 

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha

impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Grifei)

(...)

 

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

Desta forma, quando da intimação, caberia à parte apelante ter recolhido as custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, no entanto, não sendo beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco cumprido a determinação para pagar, as custas do preparo, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.

                        Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS E DANOS MATERIAIS. CASO CONCRETO. INDEFERIDO BENEFÍCIO DA AJG. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS NÃO ATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. ARTIGOS 99, §7º E 1.007, § 4º, DO CPC/2015. Não sendo a parte apelante beneficiária da gratuidade judiciária e não tendo efetuado o preparo no ato da interposição deste recurso de apelação, tampouco atendido tempestivamente às determinações para comprovar a necessidade e, posteriormente, para proceder ao pagamento em dobro das custas processuais, é caso de não conhecimento do recurso de apelação, por deserto. Inteligência dos artigos 99, § 7º e 1007, § 4º, do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível Nº 70073720179, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 09/08/2017)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. AFRONTA AO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. O recurso deserto é inadmissível, pois não observa os pressupostos objetivos recursais artigo 1.007, caput, e § 4º do Código de Processo Civil. NÃO CONHEÇO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70077396950, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/05/2018)

 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007 c/c art. 932, III, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 


        Des. Fernando Lopes e Silva Neto

      Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805772-32.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0805772-32.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

CAPITAL CONSTRUTORA LTDA - EPP

Réu

MARIA DE JESUS BORGES DE MELO LUSTOSA

Publicação

04/09/2024