Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0833026-43.2023.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA (ART. 71 DO CP) - INDENIZAÇÃO EX DELICTO – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, entretanto, não se vislumbra a presença de elementos aptos a justificar a elevação da pena-base; 2. Da análise da prova acostada, ficou demonstrado que o apelante praticou os delitos de roubo majorado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Pleito ministerial rejeitado; 3. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ; 4. Na espécie, a denúncia é omissa quanto ao pedido indenizatório, aliado ao fato de que os prejuízos eventualmente suportados não foram objeto de instrução probatória específica, tornando-se então inviável acolher o pedido ministerial de condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos morais; 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0833026-43.2023.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº0833026-43.2023.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº0833026-43.2023.8.18.0140

Apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Apelado: Willame Cunha de Araujo

Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo



EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS QUE JUSTIFIQUEM A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP) - IMPOSSIBILIDADE - CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA (ART. 71 DO CP) - INDENIZAÇÃO EX DELICTOINOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. No caso dos autos, a acusação pleiteia a valoração negativa da culpabilidade, entretanto, não se vislumbra a presença de elementos aptos a justificar a elevação da pena-base;

2. Da análise da prova acostada, ficou demonstrado que o apelante praticou os delitos de roubo majorado nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Dessa forma, agiu acertadamente o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal. Pleito ministerial rejeitado;

3. A indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória (denúncia/queixa), que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ;

4. Na espécie, a denúncia é omissa quanto ao pedido indenizatório, aliado ao fato de que os prejuízos eventualmente suportados não foram objeto de instrução probatória específica, tornando-se então inviável acolher o pedido ministerial de condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos morais;

5. Recurso conhecido, mas improvido.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).




RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público Estadual contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 14.1.2024 - id. 16232225) que condenou o apelado à pena de 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º-A, I, c/c o art. 71, caput, ambos do Código Penal (roubo majorado em continuidade delitiva), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 16232147), a saber:


“(…)

Consta nos autos do incluso inquérito policial que, por volta das 10h00 do dia 23 de junho de 2023, Lorena Damasceno Lima Paiva saía do Centro Universitário Santo Agostinho quando, ao caminhar pela Rua Riachuelo, bairro São Pedro, nesta Capital, foi abordada por um indivíduo que trafegava em uma motocicleta Honda Pop 100 e logo sacou uma arma de fogo, anunciando um assalto. Temendo por sua vida e integridade física, Lorena Damasceno entregou seu aparelho celular Samsung Galaxy A73 ao criminoso, que empreendeu fuga, contexto em que a vítima observou que a placa da motocicleta utilizada por aquele seria NHL-7693. Ato contínuo, o malfeitor se dirigiu ao centro desta Capital, onde abordou a adolescente Ana Leia da Silva Sousa, que estava em uma parada de ônibus situada na Rua Barroso Mediante o mesmo modus operandi, o criminoso sacou a arma de fogo e exigiu o aparelho celular da vítima, arrebatando agressivamente o equipamento Samsung A2s que Ana Leia escondia em seu sutiã, evadindo-se do local. Irresignada, Ana Leia se dirigiu ao 23º Distrito Policial, onde registrou o Boletim de Ocorrência nº 110692/2023, descrevendo o transgressor como “um rapaz baixo, moreno, trajando blusa azul de mangas longas e capacete preto com viseira levantada” (fl. 24, ID 42966993).

(…)”.


Recebida a denúncia (em 12/7/2023 – Id. 16232150) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

O Parquet de 1º grau pugna, em sede de razões recursais (Id. 16232235), (i) pela majoração da pena base imposta ao apelado, mediante a valoração negativa da culpabilidade, (ii) pelo reconhecimento do concurso material entre os roubos praticados e (iii) pela fixação de reparação civil mínima a título dos danos morais em favor da vítima e, alternativamente, pela conversão do julgamento em diligência, com o fim de estabelecer o quantum indenizatório, conforme previsto no art. 156, II, do CPP e recomendado pelo art. 5º, inciso IV, da Resolução CNJ Nº 253/2018.

A defesa do apelado apresentou contrarrazões (ID. 16232250), em que rechaça a tese levantada no apelo ministerial e pugna pelo seu conhecimento e improvimento.

O Ministério Público Superior opina pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso de Apelação (Id. 17066492).

Feito revisado.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal


1. DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE.



DA PRIMEIRA FASE. Na primeira fase da dosimetria, o juízo sentenciante valorou negativamente apenas uma vetorial (circunstâncias do crime).

O Ministério Público visa à modificação da pena-base, a fim de que seja negativada a culpabilidade, por entender exacerbada a reprovabilidade da conduta do agente, em razão do “modus operandi” empregado, que denotaria premeditação, ousadia, periculosidade e organização dos agentes, para a prática do ilícito em testilha de natureza patrimonial”.

Nesse ponto, vale ressaltar que a negativação de vetoriais demanda fundamentação expressa e amparada em elementos probatórios, de forma a evidenciar um plus na reprovabilidade e nos reflexos da conduta concreta, que extrapolam aqueles abstratamente previstos tanto no tipo genérico quanto nas definições de cada vetorial, desiderato ora inobservado pelo órgão acusador.

Observa-se que os elementos descritos pela acusação não se mostram aptos a justificar a valoração negativa da culpabilidade, pois se utiliza de argumentos genéricos, sem apontar, nas razões recursais, a dinâmica do fato delitivo que possa eventualmente ter extrapolado o tipo penal.

Além disso, a obtenção de lucro fácil e rápido, para suprir necessidades financeiras do acusado em prejuízo alheio, constitui circunstância elementar do próprio tipo penal, sendo insuficiente, de per si, para justificar a majoração da pena na primeira fase da dosimetria.

2. DO CONCURSO DE CRIMES.


DA APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO MATERIAL (INVIABILIDADE). Pugna, ainda, a acusação pelo reconhecimento do concurso material entre os crimes de roubo majorado, só o argumento de que inexiste relação de contexto entre cada um dos episódios de subtração e ainda que resultaram de desígnios autônomos, contra vítimas distintas e “desacompanhadas”.

No caso dos autos, o magistrado a quo aplicou a regra da continuidade delitiva (art. 71 do CP) e elevou a pena em 1/6 (um sexto), diante da prática de 2 (dois) dois crimes da mesma espécie.

Nessa senda, cumpre destacar o dispositivo que rege a matéria:


Concurso material


Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

§ 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código.

§ 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais.



Consoante leciona a doutrina, fica caracterizado o concurso material quando o agente, mediante mais de uma conduta (comissiva ou omissiva), pratica dois ou mais crimes, ainda que idênticos ou não.

Contudo, na hipótese dos autos, os dois delitos de roubo praticados pelo apelante ocorreram em curto espaço de tempo e contra duas vítimas distintas, mas utilizando-se do modus operandi semelhante (subtração dos celulares), com emprego de grave ameaça contra as vítimas, mediante o uso de arma de fogo.

Cumpre ressaltar que o crime continuado, nos termos do art. 71 do Código Penal, constitui ficção jurídica criada com o fim de beneficiar o agente que, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.

A propósito, destaca-se como requisitos necessários à configuração do crime continuado: i) a pluralidade de condutas; ii) a pluralidade de crimes da mesma espécie (que protegem igual bem jurídico); e iii) o elo de continuidade, caracterizado pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, além de outras circunstâncias semelhantes que possam fazer concluir pela continuidade, consoante entendimento da jurisprudência do STJ:


“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça compreende que, para a caracterização da continuidade delitiva, é imprescindível o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos), nos termos do art. 71 do Código Penal. Exige-se, ainda, que os delitos sejam da mesma espécie. Para tanto, não é necessário que os fatos sejam capitulados no mesmo tipo penal, sendo suficiente que tutelem o mesmo bem jurídico e sejam perpetrados pelo mesmo modo de execução.” (REsp 1.767.902/RJ, j. 13/12/2018)


Dessa forma, agiu com acerto o sentenciante ao reconhecer a continuidade delitiva e aplicar o consequente aumento de pena em 1/6 (dois delitos).

Portanto, rejeito a pretensão recursal de reforma da pena imposta ao apelado.




3. DO PLEITO DE INDENIZAÇÃO EX DELICTO.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO. CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)


Com efeito, a indenização ex delicto (art. 387, IV, do CPP) depende de pedido expresso na inicial acusatória, que nela conste a efetiva indicação do quantum a ser reparado (fator omisso in casu) e que o tema seja submetido à instrução probatória específica, de modo a viabilizar ao acusado oferecer contraprova, a fim de indicar valor diverso ou mesmo refutar a existência de prejuízo, sob pena de violação às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Na espécie, a denúncia é omissa quanto ao pedido indenizatório, aliado ao fato de que os prejuízos eventualmente suportados não foram objeto de instrução probatória específica, tornando-se então inviável acolher o pedido ministerial de condenação ao pagamento de valor a título de reparação pelos danos morais.

De igual modo, como decorrência da instrução probatória originalmente deficitária, resulta absolutamente irrazoável a reabertura da marcha processual para a específica finalidade de apurar o quantum debeatur, impondo-se também a rejeição do pleito de transformação do julgamento em diligência.


3. DO DISPOSITIVO.


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.


Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 13 a 20 de setembro de 2024.


Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -

Detalhes

Processo

0833026-43.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

WILLAME CUNHA DE ARAUJO

Publicação

26/09/2024