TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800510-61.2023.8.18.0142
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO CASTRO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE CARVALHO BORGES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. REFINANCIAMENTO. EXTRATO COMPROVANDO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 TJPI. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800510-61.2023.8.18.0142
RECORRENTE: RAIMUNDO NONATO CARVALHO CASTRO
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE CARVALHO BORGES - PI13332-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de n°819635407, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, verbis: “Isto posto, (a) rejeito as preliminares suscitadas pelo réu, e nos termos do art. 38 da LJE c/c art. 487, I, do CPC (b) JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial; e (c) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO CONTRAPOSTO do réu para CONDENAR o autor por litigância de má-fé, devendo pagar ao réu (c.i) multa no valor equivalente a dez por cento do valor corrigido da causa, além de (c.ii) de arcar com os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, bem como (c.iii) ao pagamento de custas processuais. Presentes os requisitos legais, defiro ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 98 do CPC, suspendendo a exigibilidade da condenação em honorários advocatícios e custas, observando-se o disposto no art. 98, §§2º, 3º e 4º do CPC.”
Inconformada, a autora apresentou recurso inominado, requerendo, em síntese: a retirada da multa de 1% por litigância de má-fé, a suspensão dos descontos no Benefício da parte autora, caso ainda estes estejam ativos, bem como a condenação desta à devolução em dobro dos valores já descontados, NO TOTAL DE R$ 5.380,00; e a indenização por danos morais, R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) ou outro valor arbitrado por Vossa Excelência).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo n° 819635407 junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraude.
Ao contestar o feito, a demandada anexa cópia do contrato firmado questionado no presente com assinatura digital, acompanhado de documentos pessoais da parte autora e consta do extrato bancário juntado aos autos pelo autor valor liberado do refinanciamento.
Observa-se que contrato questionado de nº 819635407 é um REFINANCIAMENTO de outros contratos que o autor possuía junto ao banco recorrente/demandado, tendo refinanciado a dívida no valor de R$10.565,43 e tendo o valor liberado de R$ 1.662,78.
Com efeito, dúvidas não há de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Requerida, por ocasião da defesa nos autos, a regularidade da contratação com o contrato e comprovante válido da transferência dos valores recebidos pela parte autora e valores utilizados para quitar contrato anteriormente firmado e não discutido na presente.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
A partir do teor dos julgados colacionados, depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio do aposentado, que ocorreu no caso em liça.
Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser MANTIDA a sentença.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para NEGAR-LHE provimento mantendo a sentença por todos os seus termos e fundamentos.
Ônus de sucumbência em 10% do valor da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800510-61.2023.8.18.0142
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO NONATO CARVALHO CASTRO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação09/10/2024