Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801331-51.2022.8.18.0061


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 2. Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801331-51.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801331-51.2022.8.18.0061

APELANTE: JOSE DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

EMENTA:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida. 2. Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública. 3. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

            Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer e DAR PROVIMENTO a este recurso, anulando a sentenca recorrida para afastar as exigencias formuladas pelo juizo a quo, e determinando o imediato retorno dos autos a comarca de origem para regular processamento, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

(Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE CARTÃO DE CRÉDITO CONTRATO EFETUADO SEM O CONSENTIMENTO DO AUTOR CC DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada contra BANCO BRADESCO.

Na sentença vergastada (ID 14488363 - Pág. 1/2), o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito, em virtude do não cumprimento da sua determinação de emenda a inicial.

Irresignada com a sentença, a Autora interpôs este recurso de apelação, alegando que não há, no ordenamento pátrio, exigência de procuração pública para advogado ingressar com ação em favor de analfabeto, devendo somente atentar para as exigências do ar. 595 do Código Civil. Aduziu que, tratando-se de demanda que envolve o direito do consumidor, a exigência de juntada de extratos bancários pelo autor desde a inicial, sob pena de seu indeferimento, mostra desproporcional e sem razoabilidade. Por esses motivos, requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao primeiro grau.

Em contrarrazões, o Banco réu pugnou pelo improvimento deste recurso.

O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção.

É o relatório.

 


 

VOTO

Estando presentes todos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo à análise do mérito.

O Código Civil (CC), no que toca ao contrato de prestação de serviços, prevê que “Art. 595. […] quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Assim sendo, em se tratando de pessoa analfabeta, revela-se plenamente possível que a procuração outorgada ao advogado seja firmada mediante instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, dispensando-se a outorga por instrumento público ou com firma reconhecida.

Nesses casos, não se mostra razoável exigir tal formalidade excessiva quando a legislação prevê forma menos onerosa para o exercício do direito de contratar. É como entende o Conselho Nacional de Justiça (CNJ):

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE. 1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. 2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.

(CNJ - PCA - Procedimento de Controle Administrativo - 0001464-74.2009.2.00.0000 - Rel. Leomar Amorim - 102ª Sessão Ordinária - julgado em 06/04/2010 ).

Os tribunais pátrios coadunam desse entendimento:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PROCURAÇÃO DE ANALFABETOS SEM ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, contudo, para que o instrumento particular seja considerado válido quando assinado a rogo deve ser subscrito por duas testemunhas (art. 595, do Código Civil). II - […] IV - Apelo improvido.

(TJ-MA - APL: 0402672015 MA 0002752-05.2014.8.10.0032, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 22/09/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2015)

DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTE TJCE. SENTENÇA CASSADA. 1. A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 […]

(TJ-CE - AC: 01637732120198060001 Fortaleza, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)

Tendo isso em vista, descabida a determinação do juízo a quo no sentido de que a Requerente, por ser analfabeta, juntasse instrumento outorgado por meio de procuração pública.

Com efeito, não há no ordenamento jurídico, no caso de pessoas analfabetas, obrigação legal de que o instrumento de mandato seja coligido por instrumento público.

Como o feito não está em condições de receber julgamento, nos moldes do art. 1.013, §3º, I, do CPC, devem os autos retornar ao juízo a quo para regular processamento.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO a este recurso, anulando a sentença recorrida para afastar as exigências formuladas pelo juízo a quo, e determinando o imediato retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento.

É o voto.

 

 

Teresina, data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801331-51.2022.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

04/10/2024