Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803084-65.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 1- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença. 2- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 3 - Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI. 4 - Pedido de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem. 5 – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803084-65.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803084-65.2021.8.18.0065

APELANTE: MARIA ZELIA DE PINHO BARROS

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM CARDOSO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. NECESSÁRIA. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. RETORNO DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA. 

1- Percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante ao ignorar o pedido de produção de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato, para descartar a má-fé do Apelado, por se revelar incompatível com a que está aposta no documento de identificação, o que afastaria, de plano, qualquer invalidade da avença. 

2- Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 

3 - Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais, inclusive deste TJPI. 

4 - Pedido de nulidade da sentença acolhida, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem. 

5 – Recurso conhecido e provido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem. Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA ZELIA DE PINHO BARROS contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª vara da COMARCA DE PEDRO II - PI, nos autos de AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS, ajuizada contra  BANCO BRADESCO S.A.

Em sede de sentença (ID n° 15712069), o D. juiz a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, além de condenar a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, e litigância de má-fé em 5% sobre o valor da causa. 

Nas suas razões recursais (ID. n°  15712070), a apelante requer a anulação da sentença, em virtude de estar caracterizado cerceamento de defesa, por o pedido de realização de perícia grafotécnica feito na exordial não ter sido apreciado. Ademais ressalta que não está configurada a litigância de má-fé, vez que não agiu dolosamente ou culposamente, objetivando causar prejuízos à parte adversa.

Em suas contrarrazões (ID. n°   15712075), o Apelado pugna pelo desprovimento do recurso de apelação e a manutenção da sentença a quo em todos seus termos.

Decisão de admissibilidade (ID n° 15890244).

Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua atuação.

É o Relatório.

 

 


VOTO


 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Reitero a decisão de ID. nº 15890244 e CONHEÇO da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

II- DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.

O Apelante propôs a ação de repetição de indébito c/c condenação em danos morais, questionando a realização de Contrato de Empréstimo Consignado junto ao Apelado, cujas parcelas no valor de R$ 353,73 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos) foram, e ainda estão sendo, descontadas do seu benefício previdenciário recebido junto ao INSS. 

Na referida Ação a Apelante negou ter contratado o empréstimo retromencionado, e já na inicial, fez expresso requerimento à realização de uma perícia grafotécnica, no caso do surgimento de eventual contrato. 

O recorrente sustenta em seu recurso que o magistrado de piso cerceou o direito de defesa da autora no momento em que julgou o mérito sem a determinação de realização de perícia técnica no instrumento contratual colacionado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado.

Por fim, requereu a anulação da sentença, e o retorno dos autos à instância de origem, sendo determinando desde já, a realização de prova pericial grafotécnica.

No exame das razões de convencimento expendidas pelo Magistrado a quo, não há menção ao pedido de realização de perícia grafotécnica, mas mera menção de que os documentos colecionados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento da lide, nos seguintes termos: 

“Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.”

Logo, percebe-se que o Magistrado primevo, ao julgar a lide, incorreu em cerceamento de defesa da Apelante, por ignorar o pedido de realização de perícia para aferir a autenticidade da assinatura consignada no Contrato. 

Percebe-se, daí, que o Juiz a quo ignorou os pedidos de produção de provas formulados na exordial do feito de origem, e sentenciou o feito desconsiderando a legislação pertinente às relações consumeristas, no que concerne ao ônus da prova, configurando o cerceamento de defesa, fato que enseja a prejudicialidade de exame do mérito do recurso apelatório, impondo-se, via de consequência, a nulidade da sentença requestada. 

Como se vê, o Apelante não teve oportunidade de demonstrar as alegações efetuadas na exordial, impondo-se a manifestação do Juiz de 1° grau, ainda mais, quando a matéria debatida é a impugnação de contrato bancário, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa, como se abstrai dos julgados dos tribunais nacionais.

Sobre o tema, trago à colação, por pertinentes, julgados do Superior Tribunal de Justiça, assim ementados, in verbis:

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO A QUO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O juízo a quo ao decidir a demanda não levou em consideração as alegações fáticas apresentadas pela autora em sua petição inicial. 2. Não se admite o julgamento antecipado de improcedência da ação, nos termos do art. 285-A, do CPC, sem examinar as alegações do autor e posteriormente confrontá-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado através de planilha de cálculos necessária eventual aplicação de juros abusivos e capitalização mensal de juros, resta inviabilizado, por este juízo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Sentença anulada, remessa dos autos ao d' juízo de origem com vistas à realização da regular instrução do feito para o julgamento da ação revisional, em obediência ao devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Jurisprudência do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI- Apelação Cível nº 201000010070330 – Relator Des. BRANDÃO DE CARVALHO. 2ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 22/02/2016” 


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÕES RECIPROCAMENTE INTERPOSTAS – AÇÃO REVISIONAL - ILEGALIDADE E ONEROSIDADE EXCESSIVA – PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – ACOLHIMENTO – 1º APELO PROVIDO E 2º APELO PREJUDICADO. 1. Sendo reclamada a perícia técnico contábil com o fito de se verificar ilegalidade e onerosidade excessiva, impõe-se o deferimento da prova em tela, fato que, por sua vez, impossibilita o julgamento da lide nos moldes do art. 330, I, do Código de Processo Civil, tornando nula de pleno direito a sentença combatida. 3. Preliminar acolhida à unanimidade.(TJPI- Apelação Cível nº 201500010018597 – Relator Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR . 4ª Câmara Especializada Cível .Data de Julgamento: 01/12/2015. 


“AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO EM VIRTUDE DA NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO MAGISTRADO A QUO DO REQUERIMENTO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE ACARRETOU CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que julgou prejudicada análise do recurso de apelação interposto pela autora, por nulidade da sentença, em virtude da ausência de apreciação pelo magistrado a quo do pleito autoral de inversão do ônus da prova, bem como pela necessidade de realização de prova pericial grafotécnica. Pretensão recursal de reforma do julgado ante de que os pontos foram analisados equivocadamente na decisão ora vergastada, uma vez que a própria autora dispensou a produção de prova pericial e, nem mesmo em sede recursal, suscitou qualquer tipo de nulidade da sentença ou cerceamento de defesa. Além disso, aduziu que, ao contrário do que verificou este Relator, o Juízo de piso apreciou o pedido de inversão do ônus da prova, mas, ainda assim, julgou improcedentes os pedidos autorais. Alegações que não podem ser adotadas. Imprescindibilidade da prova pericial no caso em exame a fim de que se alcance o correto julgamento da demanda, uma vez que se traduz a prova técnica como meio idôneo para a comprovação das alegações autorais, ou seja, a fim de ser verificada a existência ou inexistência da relação de direito material entre as partes. Artigo 130 do Código de Processo Civil que prevê a possibilidade de o magistrado, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo. Inexistência de análise pelo juiz de primeiro grau acerca do requerimento autoral expresso de inversão do ônus da prova. Cerceamento de defesa caracterizado. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício neste grau de jurisdição, até mesmo porque o reconhecimento da nulidade prejudica o exame do recurso de apelação em que se discutem as questões de mérito decididas. Precedentes desta Corte de Justiça. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APL 04025926120118190001 RJ 0402592-61.2011.8.19.0001, TJRJ, VIGÉSIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Rel. Des. ALCIDES DA FONSECA NETO, Julg. 4/03/2015, Pub. 06/03/2015)”. 

Desse modo, não se prestando a prova documental unilateralmente anexada aos autos à comprovação dos fatos, e havendo divergência evidente entre as assinaturas do Apelante, deveria o Juiz de 1º grau ter promovido a regular instrução processual, oportunizando, inclusive, a realização da perícia grafotécnica para aferir a veracidade da assinatura exarada no aludido Contrato, o que não pode ser feito nesta Instância recursal. Isto posto, vê-se que o indeferimento da inicial configurou óbice ao amplo acesso à Justiça.

III - DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço da apelação cível, e reconheço a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, não comportando o julgamento do feito por esta 2ª instância, restando prejudicada a análise do mérito do recurso apelatório, determinando o retorno dos autos à 1ª instância, com vistas à realização da regular instrução do feito, até o julgamento da ação de origem. 

Sem honorários sucumbenciais recursais, pois descabida sua fixação em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem.

É como voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator



 

 

 

 

Detalhes

Processo

0803084-65.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ZELIA DE PINHO BARROS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

02/10/2024