Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802956-45.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador 21ª Cadeira

PROCESSO Nº: 0802956-45.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA FERREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A



EMENTA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. NEGÓCIO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. QUANTUM PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

2. Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo anexado apenas documento sem autenticação mecânica, que não possui força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.

3. Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes,

4. Afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

5. Tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco.

6. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada.

 


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA FERREIRA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Primeira Vara da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora Apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que seja declarado nulo o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos, com a consequente condenação da Instituição Financeira na repetição do indébito e pagamento de danos morais.

A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando para que seja negado provimento ao recurso de apelação.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

De início, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.

Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC. Dessa forma, o ônus da prova deve ser invertido conforme o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, bem como a súmula 26 do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

TJPI/SÚMULA Nº 26– Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.


Da análise dos autos, verifica-se que a requerida deixou de se desincumbir do ônus probatório que lhe é imposto, já que, apesar de ter juntado instrumento contratual, não apresentou comprovante de depósito dos valores supostamente creditados à parte autora. Tendo anexado apenas “print” de tela de computador, que não possui força probatória por se tratar de prova produzida de forma unilateral pela parte.

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEPÓSITO. DOCUMENTO UNILATERAL. “PRINT SCREEN” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPRESTABILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – O banco recorrido, apesar de ter juntado o instrumento contratual, não colacionou documento idôneo que demonstrasse de forma inequívoca a transferência dos valores supostamente tomados de empréstimo. O “comprovante de pagamento” - documento unilateral (“print screen” de tela de computador) - nada prova acerca da efetivação da transferência dos valores em favor da parte autora/apelante, fazendo incidir na espécie o teor da Súmula nº 18 do TJPI: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3-No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 4-Recurso conhecido e desprovido. (TJ-P I-AC: 08005200720208180047, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 18/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:

 

TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais.

Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para mitigar o desconforto por que passou a autora e propiciar o disciplinamento do Banco.

Ressalto que o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

 

Dessa forma, aplica-se o disposto no artigo supracitado, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI, haja vista que o banco não comprovou a transferência do valor supostamente contratado para conta da parte autora.

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para:

a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado discutido nos autos, devendo a Instituição Financeira se abster de realizar qualquer tipo de desconto em relação a ele;

b) Condenar a Instituição Financeira no pagamento em dobro do que foi descontado no contracheque da parte Autora, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (súmula nº 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso (Súmulas nº 54 do STJ e Art.398 do Código Civil), isto é, a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

c) Condenar a Instituição Financeira ao pagamento de DANOS MORAIS valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da data do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ), com correção monetária a partir da data do arbitramento do valor da indenização (Súmula 362/STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).

INVERTO os honorários sucumbenciais em favor do patrono da Apelante. Contudo, deixo de majorá-los tendo em vista o disposto no TEMA 1059 do STJ.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.


Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (Juiz Convocado)

RELATOR

 



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802956-45.2021.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0802956-45.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador 21ª Cadeira

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/09/2024