PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0754931-31.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRENO FERNANDES DE CARVALHO - PI18677-A
AGRAVADO: CERAMICA SURUBIM LTDA - ME
Advogado do(a) AGRAVADO: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ - PI2523-A
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão (Id. nº 11432574 - Pág. 2 - 3) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença na Ação Monitória - Processo nº Proc. nº 0000701-68.2011.8.18.0140, ajuizada pela agravante em face de CERÂMICA SURUBIM LTDA. - ME, ora agravado.
Conforme consta da decisão agravada (Id. nº 11432574 - Pág. 2 - 3), o d. Juízo de origem, antes de decidir a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou à agravante que juntasse aos autos o Contrato de Reserva de Demanda; apresentasse faturas individualizadas e detalhadas de cada mês que está a cobrar conforme reconhecido na sentença (Id. nº 9037980), esclarecendo cada parcela cobrada; e que a executada, Cerâmica Surubim Ltda., demonstre exatamente o período em que ficou sem exercer suas atividades por causa do incêndio eventualmente provocado pela exequente.
Inconformada com a decisão agravada (Id. nº 11432574 - Pág. 2 – 3), EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. interpôs o presente recurso de agravo de instrumento arguindo as seguintes razões: que o cumprimento de sentença está devidamente instruído, não sendo cabível a rediscussão do julgado; que faz jus à realização dos atos de expropriação, consubstanciados na penhora de valores, requerendo ainda a compensação de créditos e débitos. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a realização de atos de expropriação de bens da agravada, através da ordem de penhora no rosto dos autos no Processo nº 0839923-58.2021.8.18.0140, na qual a agravada CERÂMICA SURUBIM é credora da agravante, bloqueando em favor desta o valor necessário à satisfação do crédito ora perseguido (Id. nº 1143256).
Na decisão (Id. nº 11684582), foi deferido em parte o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a impugnação a execução (id. 56314046 – processo de origem).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento - desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as liticonsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). (Grifou-se).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente de objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal) (art. 932, III, do CPC).
Preclusas as vias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina-PI, data registrada no Sistema PJE.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0754931-31.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuCERAMICA SURUBIM LTDA - ME
Publicação06/09/2024