TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800069-54.2022.8.18.0162
RECORRENTE: YARA FERNANDA DE LIMA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: RAVENA DA SILVA LEITE, HELOISA VALENCA CUNHA HOMMERDING, BARBARA MARIA DE MELO SANTANA
RECORRIDO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
Advogado(s) do reclamado: JEFERSON FURTADO DE LIMA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE OS DANOS ALEGADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (ID 16399081).
Inconformado com o decisum a autora interpôs recurso inominado requerendo, em síntese, o dever de informar, os danos materiais e morais. (ID 16399086).
A parte recorrida não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Compulsando os autos e analisando o conjunto probatório, tenho que a recorrente, apesar de juntar vários documentos, não apresentou provas suficientes para que se firmasse a existência de danos materiais e morais.
Isso porque, quanto aos danos materiais, não há como identificá-lo, uma vez que não foi demonstrado pagamento a maior do que o efetivado para o recebimento do serviço, pois é certo que os danos materiais precisam ser devidamente comprovados, até porque a recorrente teve deferido o seu pedido de prorrogação do prazo do pr ocesso de primeira habilitação, portanto, não vislumbro danos materiais a serem restituídos.
Sobre os danos morais, a situação descrita pela parte autora não configura intensidade lesiva alguma na conduta do requerido/recorrido a ensejar a reparação por dano moral, tampouco há prova concreta desse dano. Prejuízo imaterial é aquele que decorre de um ato ilícito capaz de lesar os atributos da personalidade, contudo a recorrente alega que houve ofensas por WhatsApp, no entanto, não existem provas nesse sentido.
O doutrinador Sérgio Cavalieri Filho muito bem leciona acerca do dano moral quando afirma que:
“(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”. E, prossegue afirmando que “Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.
No caso específico dos autos, não se pode concluir que a situação trazida aos autos tenha acarretado uma lesão de cunho extrapatrimonial, principalmente, por não ter sido comprovado ato do recorrido que tenha abalado a personalidade da recorrente.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
0800069-54.2022.8.18.0162
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorYARA FERNANDA DE LIMA FERREIRA
RéuCENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES LTDA
Publicação16/10/2024