TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756233-61.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DOMINGAS SOARES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NA QUAL SE DECLINOU, DE OFÍCIO, DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, negar o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Domingas Soares da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Declaratória proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora Agravado.
Na origem, o juízo a quo, com fundamento nos arts. 101, I, do CDC e 53, III, “a” e “b”, do CPC, declarou-se incompetente para julgar o feito e determinou a redistribuição dos autos para a comarca de Bom Jesus/PI, por ser a parte Consumidora domiciliada no município de Redenção do Gurgueia/PI, posto avançado da referida comarca.
A Autora postulou a suspensão dos efeitos da decisão e o regular prosseguimento do feito na comarca de Teresina/PI, sob o argumento de que o Banco Demandado possui filial nesta capital.
Justiça gratuita deferida à Agravante.
Pedido liminar indeferido por meio da decisão de ID 17433393.
Contrarrazões pelo banco Agravado, ID 18029397, requerendo o desprovimento do recurso.
Em razão da recomendação disposta no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, dele conheço.
Na hipótese, a Recorrente pretende a suspensão da decisão agravada, na qual o juízo de origem declarou, de ofício, a incompetência territorial da 5ª Vara Cível desta Capital, por ser a Autora domiciliada no município de Redenção do Gurgueia/PI, posto avançado de Bom Jesus/PI, sendo desta, a competência para apreciar a demanda.
Conforme disposição do art. 101 do CDC, as ações fundadas em relação de consumo podem ser propostas no domicílio do autor. Entretanto, visando a facilitar sua defesa, pode o consumidor optar pelo foro de seu domicílio, do réu, do local de cumprimento da obrigação, ou do foro de eleição contratual, caso exista.
Muito embora a legislação possibilite a referida discricionariedade ao consumidor, não se justifica a escolha aleatória de foro, ainda que a pessoa jurídica demandada possua várias filiais, sob pena de subverter o princípio do juízo natural.
Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo prejuízo ao direito de defesa do consumidor, pode o magistrado declinar de sua competência, remetendo os autos ao foro do domicílio da parte autora.
Nesse sentido o precedente da Corte Superior:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 967.020/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 20/08/2018).
No caso dos autos, embora a parte Agravada possua, além da sede em Osasco-SP, diversas filiais, inclusive na Comarca de Teresina, a Consumidora não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar que a referida filial participou, de alguma forma, da celebração do contrato em questão.
Assim, mostra-se acertada a decisão que declinou da competência ao juízo da comarca do domicílio da parte Autora, sobretudo quando ausente o alegado prejuízo.
Ressalte-se que, havendo embaraço ao exercício do direito de defesa da agravante, em razão de superveniente alteração da situação fática no curso do processo, a matéria poderá ser novamente decidida pelo juízo da Comarca de Bom Jesus/PI.
Dispositivo
Pelo exposto, nego o provimento ao recurso, mantendo todos os fundamentos da decisão agravada.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0756233-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorDOMINGAS SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação20/09/2024