TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0800133-43.2021.8.18.0051
RECORRENTE: SILVANIO ANTONIO DA SILVA FILHO
RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. TRIBUNAL DO JÚRI.. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO TÍPICA - IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos;
2. a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima;
3. Na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado;
4. As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri
5. O magistrado a quo fez referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil, meio cruel e o da traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia;
6. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias;
7. Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por SILVANIO ANTONIO DA SILVA FILHO, por meio de seu representante legal, em face da sentença de pronúncia proferida nos autos do Processo n°. 0800133-43.2021.8.18.0051 pela VARA ÚNICA DA COMARCA DE FRONTEIRAS -PI, em ação movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, ora Recorrido.
Na origem, o recorrente foi pronunciado pela suposta prática das condutas delituosas tipificadas no Art. 121, § 2º, II, III, IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal (homicídio tentado qualificado pelo motivo fútil, meio cruel e por meio que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido), contra a vítima IAGO JORGE FIALHO LIMA e a conduta descrita no art. 24-A da Lei Maria da Penha em face da vítima VALZENEAS BATISTA DE SOUSA MOREIRA, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal.
A DENÚNCIA presente em ID n. 18690332 narra:
“No dia 25 de Julho de 2020, às 02hrs00min, o presente denunciado desrespeitou a medida protetiva que possuía contra a sua pessoa e invadiu a casa da sua antiga companheira, a Sra. VALZENEAS BATISTA DE SOUSA MOREIRA – esta localizada na Rua José Ribeiro Filho, n.º 300, bairro Alto, Fronteiras-PI – e aplicou 03 – três – golpes de faca contra o atual companheiro desta última, o Sr. IAGO JORGE FIALHO LIMA, quando este estava a dormir, apenas não consumando o seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade. Passa-se à narrativa. Segundo o apurado, na noite do dia anterior ao crime, o presente denunciado havia realizado a ingestão de bebidas alcoólicas, porém não veio a se embriagar, e retornado para a residência de sua genitora, a Sra. MARTA MARIA VIEIRA BATISTA por volta das 23hrs00min. No ato, alimentou-se realizando a sua janta e foi para o seu quarto, no intuito de dormir. Empós, o denunciado opta por sair de sua residência e ir até o domicílio de sua antiga companheira, a Sra. VALZENEAS BATISTA DE SOUSA MOREIRA (com quem conviveu por 02 – dois – anos, possuindo uma prole comum, encontrando-se separados há 03 – três – meses), desrespeitando a medida protetiva deferida nos autos do processo de n.º 0000135-80.2020.8.18.0051, esta que estipulava uma distância mínima de 50 – cinquenta – metros. Ressaltamos que tal medida protetiva foi deferida pelo Magistrado responsável em virtude do acusado ter quebrado a porta da residência da referida, bem como propalado atos de ameaça contra o seu atual namorado, em virtude de não aceitar o fim do relacionamento. Ao chegar na residência de sua antiga companheira, o acusado percebeu que a porta que quebrara em momento pretérito ainda não havia sido consertada, situação esta que possibilitou-lhe a entrada no domicílio. Empós, presenciou uma faca na cozinha e foi em direção ao quarto. Lá chegando, percebeu a pessoa de VALZENEAS BATISTA DE SOUSA MOREIRA e seu atual namorado, o Sr. IAGO JORGE FIALHO LIMA, dormindo e, de forma que impossibilitou totalmente a defesa da vítima e com crueldade, desferiu 04 – quatro – golpes de faca contra este último – um golpe o atingiu no tórax, já os outros dois no braço e o derradeiro nas costas –, não consumando o seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade, visto que a sua antiga companheira conseguiu desarmá-lo. A vontade de ceifar a vida do Sr. IAGO JORGE FIALHO LIMA também pode ser comprovada pelo local dos golpes, visto que este, em seu depoimento pessoal, narra que o primeiro golpe foi na região do seu tórax, com os demais ocorrendo em atos de defesa, por tal motivo ocorreram perfurações nos braços e costas. Enaltecemos que em seu depoimento pessoal, o acusado confirma que já havia agredido em outros momentos a pessoa de sua antiga companheira.” A denúncia traz outros elementos e requisitos para ao final requerer o recebimento da peça acusatória que imputou ao recorrente o cometimento dos delitos contidos nos Art. 121, § 2º, inciso II, III e IV c/c art. 14, II, todos do Código Penal Brasileiro e do desrespeito ao que se configura no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A ação penal de origem seguiu seu curso regular até que o magistrado a quo proferisse decisão de pronúncia contra o recorrente (ID n. 18690377). Inconformado, o réu interpôs Recurso em Sentido Estrito (doravante, RESE), em ID n. 18690395, contra a decisão de pronúncia, alegando em suas razões recursais: a) seja a conduta desclassificada para o delito previsto no art. 129 do CP, que não é da competência do tribunal do júri, nos termos do art. 419 do CPP. b) Subsidiariamente, que afaste as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal, para que o acusado seja pronunciado por homicídio simples nos termos acima expostos Nas CONTRARRAZÕES (ID n. 18690398), o Ministério Público alega que não assiste razão ao recorrente posto que estariam satisfeitos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, ou seja, indícios de autoria e materialidade delitiva. Rechaça as teses arguidas pela defesa com a fundamentação constante de sua peça processual. Ao final, o Ministério Público, por meio de seu representante, manifesta-se pela manutenção da sentença de pronúncia em sua integralidade. O magistrado em sede de juízo de retratação, (ID n. 18690400), manteve a sua decisão pelos seus próprios fundamentos. Enfim, o Ministério Público Superior, na qualidade de custus legis, apresentou seu parecer (ID n. 19321058) opinando pelo CONHECIMENTO do presente Recurso para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da decisão que pronunciou o réu, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. É o relatório.
VOTO
Passo de imediato e da forma mais direta possível a tratar dos tópicos pertinentes à apreciação do presente feito.
O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
Passo a tratar das teses de mérito para, ao final, manifestar o voto.
O recorrente iniciou seus pedidos em sede do presente RESE, pleiteando a reforma da decisão de pronúncia, para que houvesse a desclassificação do crime de tentativa de homicídio para o de lesão corporal simples.
Não se reveste de embasamento lógico e fático a pretensão do ora recorrente.
É de se observar que, no presente caso, existem indícios veementes de animus necandi, o que afasta de imediato a possibilidade trazida em seu pedido, de se conjecturar qualquer desclassificação típica pretendida pela defesa na sede recursal eleita. Diante de situação em que há indícios bastantes não só de autoria quanto de animus necandi, a solução que se afigura é deixar que o juízo natural da causa — o Tribunal Popular do Júri por meio de seu Conselho de Sentença — desfaça quaisquer incongruências entre as provas colhidas nos autos.
No tocante a desclassificação do crime ora em apreço, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui julgados recentes seguindo a mesma linha de raciocínio em comento:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL EM 1º GRAU. REFORMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DÚVIDA A SER DIRIMIDA PELO JÚRI. ACÓRDÃO CONSOANTE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri. 2. De qualquer sorte, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, não se coaduna com a via do especial, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório, vedado, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 2102683 TO 2022/0101233-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022)
(...) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL E AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. VEDAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Se as instâncias ordinárias entenderam haver indícios do cometimento do crime de homicídio qualificado, compete ao tribunal do júri decidir por eventual desclassificação para outro delito, não cabendo ao juiz togado, da mesma forma, afastar as qualificadoras apontadas, exceto se manifestamente improcedentes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se, para alterar o entendimento firmado pelo tribunal de origem, houver necessidade de revolvimento dos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e objetiva, mediante o desenvolvimento de argumentação hábil, a desnecessidade de reexame de fatos e provas para a aferição de violação de dispositivo de lei federal. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1777247 DF 2020/0273263-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/08/2021) Dessa forma, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença, o que, por seu turno, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal simples. Nesse sentido, o magistrado a quo em sua decisão de pronúncia assim fundamentou: “ Tem-se, contudo, que o conjunto probatório não permite o acolhimento de tal tese neste momento processual. Em verdade, a análise permitida no momento da pronúncia, não conduz à certeza absoluta de que o réu tenha agido sem a intenção de matar, especialmente pelos depoimentos prestados em juízo pelas vítimas e testemunhas, que dão indícios do animus necandi da acusada. Ademais, as vítimas narram com riqueza de detalhes como tudo ocorreu na data mencionada: por onde o réu entrou (porta anteriormente quebrada pelo próprio réu), o que fez quando entrou no quarto (acendeu a luz, visualizou o ambiente e as pessoas que nele se encontravam), onde obteve a faca (se dirigiu até a cozinha, onde tinha um faqueiro), onde atacou IAGO (este estava dormindo de bruços em um colchão no chão), quantas facadas foram desferidas (três facadas aplicadas), os locais onde atingiram a vítima (embaixo do braço enquanto ainda estava dormindo e outras duas nos braços quando a vítima acordou e tentou se defender), quem impediu que o prosseguimento da execução (VALZENEAS percebeu a atitude criminosa e pulou sobre o réu, interrompendo as agressões e fazendo com que a faca saísse das mãos do réu). Sabe-se que a desclassificação do delito exige a certeza de que o acusado não praticou um crime contra a vida, no entanto, no caso em tela, tais circunstâncias não restaram comprovadas de forma inequívoca, tendo em vista a inexistência de prova induvidosa a corroborar a tese apresentada pela defesa, sendo inviável e ilegítima a prematura absolvição. Essa questão, logo, deverá ser levada à apreciação do conselho de sentença.” (grifo nosso) Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza absoluta da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima. Como último pleito, o recorrente pediu a ausência das qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e o da traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa da vítima, para tão somente homicídio simples. Tem-se que de melhor sorte não acode ao recorrente em sua outra pretensão. Ora, dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: Art. 413 § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena, de forma a assegurar, principalmente, a plena defesa do acusado. Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Assim, mesmo havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. No ponto, destaco os seguinte precedente dos Tribunal do Mato Grosso do Sul e do Pará que julgaram nesse mesmo sentido em grifo nosso: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - DIRIMÊNCIA A CARGO DO TRIBUNAL DO JÚRI - IMPROVIDO. 1) A desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal seguida de morte, na fase de pronúncia, exige comprovação inequívoca da ausência de animus necandi, de modo que, inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato. 2) Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes. (TJ-MS - RSE: 00017743720148120011 MS 0001774-37.2014.8.12.0011, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 29/11/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/12/2021) (...) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, IV DO CP (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EVENTUAL DÚVIDA QUE SE DECIDE EM FAVOR DA SOCIEDADE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. É pacífico o entendimento jurisprudencial que a absolvição sumária ou a impronúncia ou o afastamento das qualificadoras só pode ocorrer, quando não existir nenhuma dúvida sobre a existência de alguma dirimente ou a inexistência da materialidade do delito e da sua autoria ou, no caso das qualificadoras, que nenhuma prova sobre elas tenha sido produzida durante a instrução probatória. 2. Não é a situação dos autos, razão pela qual deve ser mantida a sentença de pronúncia como fora prolatada. 3. A exclusão da qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima não pode ser feita em sede de recurso em sentido estrito, pois a aferição acerca da real intenção do agente é questão diretamente ligada ao meritum causae, sendo certo que a competência para tanto é do júri popular, nos termos em que do que dispõe o art. 5º, inc. XXXVIII, da CF/88. 4. Decisão de pronúncia mantida em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA - RSE: 201430080577 PA, Relator: VERA ARAUJO DE SOUZA, Data de Julgamento: 13/05/2014, 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Data de Publicação: 15/05/2014). Na hipótese dos autos, o magistrado de piso indicou as qualificadoras incidentes no caso, com base nos elementos até então colacionados, destacando os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Nesse sentido, asseverou o magistrado em grifo nosso: “ Da qualificadora relativa ao motivo fútil Fútil é o motivo flagrante desproporcional ao resultado produzido, de acordo com o caso concreto. Não se confundem a futilidade e a ausência de motivos conhecidos. Segundo remansoso entendimento jurisprudencial, “a ausência de motivo não caracteriza a qualificadora do inciso II do parágrafo 2º do artigo 121 do Código Penal (por motivo fútil), sob pena de violação ao princípio da reserva legal” (AgRg no Recurso Especial nº 1.718.055/GO (2018/0004245-2), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. DJe 30.08.2018). No mesmo sentido, as doutrinas de Nucci, para quem “o crime sempre tem uma motivação, de modo que desconhecer a razão que levou o agente a cometê-lo jamais deveria ser considerado motivo fútil”, e de Nelson Hungria, segundo o qual “não há crime gratuito ou sem motivo e é no motivo que reside a significação mesma do crime”, de modo que desconhecer a motivação do agente não autoriza a concluir por sua futilidade. No caso dos autos, a denúncia atribui ao réu a prática do crime de tentativa de homicídio qualificado contra a vítima Iago Jorge Fialho Lima, por motivo fútil, asseverando que a ação do réu foi iniciada após evento de ciúme, visto que não aceitava o fim do relacionamento com a Sra Valzeneas Batista de Sousa Moreira. Percebe-se, assim, que o contexto motivacional - foi de ciúme, tendo este sido o vetor da tragédia ocorrida naquele dia. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, não é possível ao juízo singular excluir o ciúme como qualificadora de motivo fútil, pois se trata de juízo específico sobre a gravidade em si do ato, de competência constitucionalmente reservada ao Conselho de Sentença. Nesse sentido, o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCLUSÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DO CIÚME COMO QUALIFICADORA DE MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.767.962/PR (2018/0246929-6), STJ, Rel. Laurita Vaz. DJe 23.10.2018). Assim sendo, admito a referida qualificadora. Da qualificadora referente ao meio cruel Na doutrina de Nucci, cruel é o meio que gera sofrimento desnecessário à vítima, representado tanto por algumas espécies de veneno, que matam de modo agônico, como pelo fogo, gerador de queimaduras bastante doloridas, além da tortura (suplício extremo, que poderíamos visualizar como a forma pura de crueldade) e da asfixia (supressão da respiração por qualquer meio, como, exemplificando, enforcamento, esganadura e estrangulamento), constituindo sofrimento atroz. O uso brutal de armas brancas (homicídio mediante múltiplos golpes de facão, faca, machado, machadinha etc.) é admitido pelos tribunais superiores como circunstância que qualifica o crime na forma do art. 121, § 2º, III, do Código Penal (Habeas Corpus nº 489.333/PR (2019/0010818-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Jorge Mussi. j. 13.08.2019, DJe 19.08.2019). Aliás, mesmo o emprego de faca, a depender das circunstâncias de seu uso (número e local dos golpes), pode configurar essa qualificadora (STF, Ag. Reg. no Habeas Corpus nº 139148/SP, 1ª Turma, Rel. Luiz Fux. j. 17.03.2017, maioria, DJe 18.04.2017; STJ, Habeas Corpus nº 510.656/SC (2019/0139731-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Joel Ilan Paciornik. j. 13.08.2019, DJe 23.08.2019). Pela clareza e síntese, transcrevo a seguinte ementa oriunda do Superior Tribunal de Justiça, com grifos aditados: PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA DEFESA. DECOTE DE QUALIFICADORA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL. REITERAÇÃO DE GOLPES DE FACA. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECEDENTES. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA RESTABELECIDA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (Recurso Especial nº 1.779.219/MG (2018/0299571-7), STJ, Rel. Félix Fischer. DJe 10.12.2018). No caso dos autos, o crime foi praticado mediante uso de arma branca cortocontundente, utilizada para atingir a vítima embaixo do braço enquanto ainda estava dormindo e outras duas nos braços quando a vítima acordou e tentou se defender. Esse quadro, como dito, é apto à configuração da qualificadora do meio cruel, sendo de rigor o direcionamento do caso ao Tribunal do Júri, também quanto a essa circunstância. Da qualificadora relativa à traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima O inciso IV do § 2º do art. 121 do Código Penal retrata diversas espécies de situações que, de alguma maneira, geram contexto de atuação inesperada por parte do agente, comprometendo as chances de defesa da vítima. Na análise de Bitencourt, à traição é o ataque sorrateiro, inesperado, desleal; emboscada é a tocaia (agente se esconde para surpreender a vítima); dissimulação é uma modalidade de surpresa, consistindo em ocultação ou disfarce do projeto criminoso; surpresa é a qualidade do ataque inesperado; recurso que dificulta ou impossibilita a defesa e a surpresa configuram o gênero do qual são espécies todas as situações antes mencionadas. A qualificadora tem substrato moral no fato de que é muito mais reprovável a postura daquele que reduz consideravelmente as chances de defesa - e, consequentemente, de sobrevivência - da vítima. Há contexto para incidência dessa qualificadora quando, por exemplo, o ofendido é atingido pelas costas (Recurso em Sentido Estrito nº 0000971-29.2013.8.02.0056, Câmara Criminal do TJAL, Rel. João Luiz Azevedo Lessa. j. 27.02.2015), atua em surpresa (AgRg no Recurso em Habeas Corpus nº 87.508/DF (2017/0180696-5), 5ª Turma do STJ, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe 03.12.2018), entre outras circunstâncias. No caso dos autos, a acusação atribui ao réu a qualificadora relativa ao emprego de recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima, asseverando que “o Sr. Iago Jorge Fialho Lima se encontrava desarmado” e “estava dormindo, possuindo o acusado total tranquilidade para aplicar o primeiro golpe”. A primeira situação (desarmado) enseja o decote da qualificadora, uma vez que é unânime o entendimento doutrinário de que, por si só, a superioridade de armas, assim como o fato de uma pessoa armada matar outra desarmada, não qualifica o crime. Entende-se que a arma é utilizada pelo agente por ser meio comum, trivial, de fácil obtenção, para cometer o crime, e não como recurso que causará especial dificuldade de defesa para a vítima. Nota-se aqui certa política criminal, para evitar que quase todos os crimes de homicídio sejam considerados qualificados, pois, em sua grande maioria, são prat percebe-se que o réu teria se aproximado da vítima fora do alcance da visão dela e, inadvertidamente, efetuado contra ela vários disparos com a arma de fogo, enquanto ela bebia e comia com familiaresicados por pessoas armadas contra outras desarmadas (dentre outros doutrinadores, Nucci e Rios Gonçalves). Por outro lado, na segunda situação que relata que a vítima estava dormindo quando foram desferidas as facadas, circunstância que certamente é apta a configurar a surpresa para os fins a que se destina esta fase do processo. Admito, pois, a qualificadora em questão. No caso específico temos que o magistrado a quo fez referência expressa às qualificadoras imputadas (motivo fútil, meio cruel e o da traição, emboscada, dissimulação ou outro recurso que dificulta ou impossibilita a defesa da vítima) e aponta o porquê de estarem presentes na decisão de pronúncia. Percebe-se, portanto, que a incidência das qualificadoras ocorre porque há nos autos elementos para, no mínimo, gerar o convencimento de que há indícios de suas existências. Assim, impõe-se que a efetiva incidência das qualificadoras sejam apreciadas pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e de suas circunstâncias. Destarte, não restando nada mais a apreciar, passo a decidir. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A UNANIMIDADE, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
PRESIDENTE
0800133-43.2021.8.18.0051
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorSILVANIO ANTONIO DA SILVA FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação25/09/2024