Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0801044-57.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801044-57.2019.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801044-57.2019.8.18.0073

APELANTE: ROSALVO RUFINO LEAL

Advogado(s) do reclamante: ITALLO BRUNO FEITOSA DA SILVA

APELADO: RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE CERQUEIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO




EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FALTA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA MOMENTÂNEA COMPROVADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ROSALVO RUFINO LEAL, contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI nos autos da ação de execução de título extrajudicial (proc. n.º 0801044-57.2019.8.18.0073), na qual contende com RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE, RAIMUNDO TARQUINO CAVALCANTE NETO, ora apelados.

Na sentença (ID n.º 12273262), o magistrado de 1.º grau extinguiu o processo sem apreciação do mérito, nos termos dos art. 485, IV, do CPC, nos seguintes termos:


“Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos por ambos os litigantes, para corrigir o erro material quanto à decisão de cancelamento da distribuição dos autos, e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

 Condeno o exequente em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da execução. 

 Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí.

 Transitado em julgado, proceda-se com a imediata baixa dos autos e, após, calcule-se as custas devidas pela parte exequente, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud.

Havendo pagamento, arquivem-se os autos. 

Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão de não pagamento de custas para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. 

Expedientes necessários.

Cumpra-se.

P.R.I.”


Nas razões do recurso (ID n.º 12273268), o apelante, em suma, requer a anulação da sentença, com o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular processamento do feito. Requer o provimento do recurso.

Nas contrarrazões (ID n.º 12273277), a parte apelada, em síntese, pugna pelo não conhecimento e não provimento do recurso.

O Ministério Público Superior emitiu parecer, no entanto não adentrou no mérito da causa, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID n.º 13737924)

É o relatório.

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Recurso tempestivo e regular. Preparo recolhido (ID n.º 12273270). CONHEÇO, portanto, da apelação.

 

II – PRELIMINARES

 

 Sem preliminares.

 

III – MÉRITO

 

A controvérsia dos autos gira em torno do acerto da sentença (ID n.º 12273247) que  extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de comprovação do pagamento das custas processuais.

No caso em análise, as argumentações do apelante aparentam ser pertinentes e justificáveis. Ao examinar os documentos do processo, observa-se que a sentença não foi proferida de maneira adequada e proporcional à situação, já que se restringiu a uma interpretação excessivamente limitada do procedimento estabelecido no CPC.

Nesse sentido colaciono julgados dos tribunais pátrios, conforme abaixo transcrito:

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO NO PRIMEIRO GRAU. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. POSTERGAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL DA DEMANDA. POSSIBILIDADE.

1. Ao que se extrai da leitura do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem.

2. Cabe ao inventariante o ônus demonstrar a hipossuficiência financeira do espólio, a fim de se lhe deferir o benefício da assistência jurídica pleiteado.

3. Diante da comprovação de que o monte a ser inventariado (R$ 364.152,00) possui condições de arcar com as custas processuais, deve ser indeferido o pedido de justiça gratuita.

4. Em que pese o Código de Processo Civil determinar o adiantamento das custas judiciais iniciais pela parte autora, em casos excepcionais, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo o recolhimento destas ao final do processo, conquanto razoável e proporcional a medida, sob pena de vedar o acesso à Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJGO, AI 02430545020168090000 , Rela. Desa. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6ª CÂMARA CÍVEL, d.j. 15/08/2018).  – grifos nossos

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PRELIMINARES REJEITADAS. HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA DEMONSTRADA. CUSTAS AO FINAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE.

1. O Agravante ingressou com o presente recurso em face do indeferimento da gratuidade judiciária pleiteada em sede de primeiro grau.

2. Em sede de cognição sumária foi deferida antecipação de tutela concedendo o efeito suspensivo.

3. Preliminares de supressão de instância, violação ao art. 105 do NCPC e de ilegitimidade passiva rejeitadas.

4. Em que pese, existirem entendimentos jurisprudenciais divergente, e, até o momento, ter-me filiado à corrente que estipulava o patamar de 10 (dez) salários-mínimos, nada impede que reveja meu posicionamento, passando a analisar, em cada caso concreto, se presentes as condicionantes à concessão da Assistência Judiciária Gratuita.

5. Da análise dos documentos colacionados aos autos, apura-se que a Agravante não possui renda bruta aferida nos meses compreendidos entre janeiro e julho/2017 (fls. 92), demonstrando sua incapacidade financeira. Contudo, também se verifica que a empresa está em atividade possuindo um patrimônio composto por diversas máquinas leves e pesadas, sendo que estas últimas são máquinas de alto custo, determinando, assim, um grande valor de ativo financeiro da Agravante.

6. Ademais, a própria Agravante informa que custo de aluguel de apenas duas dessas máquinas pesadas importava, em 2015, em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), conforme demonstra notas fiscais objeto da ação de cobrança.

7. É sabido que não há previsão legal para a concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo, contudo a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que a incapacidade financeira momentânea possui o condão de postergar o pagamento das despesas processuais para o final da ação, posto que, se assim não o fosse, promoveria-se o inacesso à justiça daqueles que buscam seus direitos.

8. Portanto, ante a demonstração da incapacidade momentânea para arcar com o pagamento das custas processuais no montante de R$ 5.093,54 (cinco mil e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), enxerga-se a possibilidade de concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.

9. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJBA, Agravo de Instrumento nº 0017769-16.2017.8.05.0000 , Rela. Desa. SANDRA INÊS MORAES RSCIOLELLI AZEVEDO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, d.j. 06/03/2018).

 

Embora o Código de Processo Civil estabeleça que a parte autora deve antecipar as custas judiciais iniciais, em situações excepcionais como a presente, a jurisprudência brasileira permite que as custas processuais sejam postergadas para o término do processo. Isso se justifica pela necessidade de garantir razoabilidade e proporcionalidade, evitando assim a restrição ao acesso à Justiça.

Ao analisar os autos, constato que o apelante recebe uma aposentadoria por tempo de contribuição (ID n.º 6054136) e que o montante das custas processuais é elevado, considerando que o valor de alçada desta ação é bastante significativo (R$ 171.276,18). Diante disso, vejo a possibilidade de postergar o pagamento das custas para o término do processo.

Sendo assim, demonstrada a incapacidade momentânea para arcar com o pagamento das custas processuais, enxerga-se a possibilidade de concessão do pagamento das custas processuais ao final do processo.

Logo, a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem, para o seu regular prosseguimento, é a medida que se impõe.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Com essas considerações, DOU PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença combatida, possibilitando o pagamento das custas  para o final do processo, determinando ainda, o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento do feito.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator


 



 

Detalhes

Processo

0801044-57.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ROSALVO RUFINO LEAL

Réu

RAIMUNDO RODRIGUES CAVALCANTE

Publicação

02/10/2024