Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0800935-43.2019.8.18.0073


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. I- CASO EM EXAME 1- Embargos de declaração opostos para sanar alegado erro de julgamento, vez que fundamentado em premissa equivocada, bem ainda omissão quanto a violação do inciso II, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atual art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133/2021, além do art. 373, inciso II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- Analisar se o acórdão padece dos vícios apontados pelo embargante, com fulcro no art. 1.022 do CPC. III- RAZÕES DE DECIDIR 3- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria objeto da demanda, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões apresentadas no recurso. 4- A parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite por meio de embargos de declaração. IV- DISPOSITIVO 5- Embargos rejeitados. ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800935-43.2019.8.18.0073 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 07/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800935-43.2019.8.18.0073

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO MACARIO DE CASTRO FILHO, JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO

EMBARGADO: ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME, MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Advogado(s) do reclamado: JOSELI LIMA MAGALHAES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



 

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO.

I- CASO EM EXAME

1- Embargos de declaração opostos para sanar alegado erro de julgamento, vez que fundamentado em premissa equivocada, bem ainda omissão quanto a violação do inciso II, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atual art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133/2021, além do art. 373, inciso II, do CPC.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2- Analisar se o acórdão padece dos vícios apontados pelo embargante, com fulcro no art. 1.022 do CPC.

III- RAZÕES DE DECIDIR

3- O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria objeto da demanda, entendendo pela manutenção da sentença de origem, com exame das questões apresentadas no recurso.

4- A parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

IV- DISPOSITIVO

5- Embargos rejeitados.

____________________________________

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 27 de setembro de 2024.


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO(PI) contra acórdão de ID 16066541, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou procedente, em parte, a AÇÃO DE COBRANÇA movida por ANNA KAROLINY A. MESQUITA – ME, ora embargada.

O acórdão embargado tem a seguinte ementa:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE MERCADORIAS. 1. Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado. 2. Não se pode acolher a mera alegação do apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas, de modo que não se observa impugnação específica por parte do município, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global. 3. É certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021). 4. Recurso desprovido, mantendo sentença a quo.

 

Alega a parte embargante, nas razões recursais, em síntese: erro de julgamento, vez que fundamentado em premissa equivocada; não há que se falar em ausência de impugnação específica sobre a emissão de nota fiscal; a ausência de assinatura na nota fiscal e ordem de fornecimento, por si só, retira a sua força probante; merece correção no presente julgado a omissão na ementa quanto à ausência de assinatura na nota fiscal e na ordem de fornecimento; há omissão no julgamento quanto a violação do inciso II, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atual art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133\2021; também existe omissão quanto a violação do art. 373, inciso II, do CPC. Requer seja sanado o erro de fato apontado e/ou as omissões citadas, com efeitos infringentes, para dar provimento a apelação cível. Requer ainda que sejam prequestionados os artigos legais seguintes: art. 373, inciso II, do CPC; art. 140, inciso II, “b”, da Lei 14.133/2021.

Contrarrazões apresentadas no ID 17663232 por ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI – ME, destacando que pretende o embargante rediscutir matéria já objeto de análise no acórdão ora guerreado, quando não mais possível.

É o relato do necessário.

 


VOTO


Analisados os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso de embargos de declaração.

Conforme relatado, alega a parte embargante existir vício no acórdão recorrido, aduzindo, em síntese: erro de julgamento, vez que fundamentado em premissa equivocada; não há que se falar em ausência de impugnação específica sobre a emissão de nota fiscal; a ausência de assinatura na nota fiscal e ordem de fornecimento, por si só, retira a sua força probante; merece correção no presente julgado a omissão na ementa quanto à ausência de assinatura na nota fiscal e na ordem de fornecimento; há omissão no julgamento quanto a violação do inciso II, “b”, do artigo 73 da Lei nº 8.666/93, atual art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133\2021; também existe omissão quanto a violação do art. 373, inciso II, do CPC. Com isso, requer seja sanado o erro de fato apontado e/ou as omissões citadas, com efeitos infringentes, para dar provimento a apelação cível, e, ainda, sejam prequestionados os artigos legais seguintes: art. 373, inciso II, do CPC; art. 140, inciso II, “b”, da Lei 14.133/2021.

Pois bem. O cerne do presente recurso consiste em examinar se há vício no citado julgamento a justificar o manejo de embargos de declaração.

O art. 1.022 do CPC é claro ao dispor que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e c) corrigir erro material.

Verifica-se que o apelo julgado tratava da irresignação do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO(PI), ora embargante, quanto à procedência parcial da AÇÃO DE COBRANÇA promovida por ANNA KAROLINY A. MESQUITA – ME, ora embargada, visando perceber retribuição pecuniária correspondente a venda de bens ao município demandado.

O magistrado a quo, decretando a revelia do requerido, ante a ausência de contestação, e analisando os documentos anexos à inicial, entendeu devidamente comprovados os fatos constitutivos do direito da autora, notadamente pelas autorizações de fornecimento anexas, bem como pelas respectivas notas fiscais, comprovando que, de fato, houve a compra de materiais pelo requerido junto à empresa autora.

O acórdão embargado, decidindo pela manutenção da sentença de origem, enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria em voga, com exame das questões objeto do recurso. Em que pese a alegação de não ter sido juntado nenhum contrato entre a empresa autora e a municipalidade apelante, bem ainda de que as autorizações de fornecimento não possuem assinatura e as notas fiscais também não são atestadas, considerou-se a existência de outros elementos na referida documentação, mormente no que se refere aos dados do orçamento e dados da licitação, quais sejam: (i) nº de empenho: 613001; (ii) tipo de empenho: global; (iii) licitação: 0000012/2016; (iv) modalidade da licitação: pregão presencial; (v) exercício: 2016.

A conclusão adotada pelo órgão colegiado, no sentido de manter a obrigação de pagamento reconhecida pelo magistrado sentenciante, levou em conta o contexto fático-probatório existente nos autos.

A propósito, destaca-se parte do acórdão que, de modo explícito e fundamentado, enfrenta o tema em debate:

 

“[…]

Sustenta o município apelante/réu que não há nos autos documentação apta a demonstrar que a Administração Pública Municipal de São Raimundo Nonato/PI reconheceu o montante da dívida ou sequer a sua existência, eis que, além de não ter sido juntado nenhum contrato entre a empresa autora e a municipalidade apelante, as “autorizações de fornecimento” anexadas aos autos são apócrifas, ou seja, não possuem assinatura, e as notas fiscais também não são atestadas. Destaca, ainda, que os valores mencionados pela empresa apelada não constam na Relação de Restos a Pagar do Município de São Raimundo Nonato/PI, de forma que não há comprovação do vínculo contratual e da efetiva prestação de serviços ou entrega de produtos ao município, estando ausente qualquer responsabilidade sobre pagamento.

Pois bem. É cediço que a contratação de compras e serviços no âmbito do Poder Público está regulamentada pela Lei de Licitações e Contratos, prescrevendo a legislação que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração. De outro modo, conclui-se que, em regra, o contrato deverá ser formalizado por escrito.

Em que pese não existir nos autos o contrato escrito entre as partes, a autora juntou no processo Notas Fiscais e Autorizações de Fornecimento, nas quais constam, detalhadamente, as mercadorias que foram fornecidas ao município demandado.

Examinando as autorizações de fornecimento anexadas no feito, constata-se que na referida documentação há, dentre outros elementos, dados do orçamento e dados da licitação, quais sejam: (i) nº de empenho: 613001; (ii) tipo de empenho: global; (iii) licitação: 0000012/2016; (iv) modalidade da licitação: pregão presencial; (v) exercício: 2016.

Nesse cenário, não se pode acolher a mera alegação do município apelante de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato, bem ainda de que as autorizações de fornecimento são apócrifas.

Em verdade, não se observa impugnação específica por parte do município apelante, notadamente considerando que se manteve omisso quanto a efetiva comprovação de emissão das notas fiscais de venda das mercadorias para o destinatário “PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO NONATO”, amparadas em autorizações de fornecimento que apontam a existência de licitação prévia e de nota de empenho global.

Ademais, é certo que, mesmo existindo nulidade do contrato administrativo, “a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa” (art. 59, parágrafo único, da Lei nº. 8.666/1993 com correspondência no art. 149 da Lei nº. 14.133/2021).

A propósito, destaca-se jurisprudência:


APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATO ADMINISTRATIVO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - CONTRATAÇÃO VERBAL – BOA-FÉ CONTRATUAL – - Descabe alegar a inobservância da forma escrita e do procedimento licitatório como fundamento para o não pagamento pelo serviço realizado - O art. 59 , da Lei de Licitações , ressalva que, mesmo diante da declaração de nulidade do contrato, não fica a Administração exonerada do dever de indenizar o contratado pelo serviço executado - A boa-fé objetiva (ou princípio da boa-fé) é norma que impõe às pessoas conduta considerada ética - A Administração Pública deve efetuar o pagamento do fornecido pela contratada – Vedação ao enriquecimento ilícito – Apuração dos respectivos custos que deve ser feita em fase de liquidação - Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos – Art. 252 do RITJSP – Recurso de apelação não provido. (TJ-SP - APL: 10034274320148260019 SP 1003427-43.2014.8.26.0019, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 04/04/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/04/2022)

 

REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTA-ÇÃO DE SERVIÇOS. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMUNERAR OS SERVIÇOS CONTRATADOS. ÔNUS DA PROVA. 1. Compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e à parte ré os fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II do CPC/15. 2. Em pleito de cobrança, caberá ao requerente fazer prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, sendo plenamente crível a apresentação de notas fiscais relativas aos serviços prestados. 3. Em sede de ação de cobrança de dívida contra município decorrente de prestação de serviço, não há que se falar em improcedência do pedido, se o serviço prestado encontra-se comprovado nos autos, mormente por nota fiscal, além de expressamente admitido pela municipalidade. 4. Em casos tais, o ônus da prova incumbe ao réu, que deverá mostrar a existência de fatos que possuem a aptidão de fazer cessar a relação jurídica, ônus do qual não se desincumbiu. 5. O conjunto de documentos formado pela nota fiscal desacompanhado do respectivo comprovante de entrega devidamente assinado, serve como prova legal para amparar ação de cobrança. 6. Desta feita, não refutada a prova relativa à prestação dos serviços pelo autor, e ante a inaptidão dos argumentos apresentados pelo réu, a condenação ao pagamento reclamado na exordial é medida que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00991764420178090158, Relator: JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 07/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/03/2019)


 Com essas considerações, deve ser mantida a sentença de origem.

[...]”

 

Constata-se, pois, que houve o enfrentamento das questões objeto da lide, com fundamentação suficiente, de modo que, no caso presente, a parte embargante busca, na verdade, reverter o decisum fustigado, rediscutindo o mérito da demanda, o que não se admite por meio de embargos de declaração.

Calha relembrar que é cediço o entendimento de que “o julgador não está obrigado a enfrentar expressamente sobre todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para proferir sua decisão” (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).

Extrai-se, então, que o julgado tratou do fato objeto da lide, apenas adotando tese jurídica diversa da que pretende a parte embargante, sendo evidente que seu real propósito é suscitar a reapreciação de matéria já decidida, intento que extravasa os estreitos limites do recurso em exame. Assim tem entendido o Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019)

 

Prosseguindo, imperioso registar que a ementa do acórdão embargado retrata o resultado do julgamento, não havendo que se falar em vício na sua formação, considerando a desnecessidade de nela constar todos os termos da fundamentação do decisum.

Por fim, quanto ao prequestionamento do art. 373, inciso II, do CPC, e art. 140, inciso II, “b” da Lei 14.133\2021, destaca-se que, de acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF e do STJ, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Assim, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1025, DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material). 2. Ausentes os vícios apontados nos aclaratórios, nos moldes do art. 1022, do CPC. 3. Pretensão única de rediscussão da matéria já decidida pelo órgão colegiado, inadmissível por esta via. 4. Não é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais na fundamentação do julgado para fins de prequestionamento, bastando ter sido a matéria analisada, o que de fato ocorreu neste caso. 5. Prequestionamento ficto, nos termos do art. 1025, do CPC. 6. Embargos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0709728-22.2018.8.18.0000 | Relator: Desembargador Manoel de Sousa Dourado | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07 a 14 de outubro de 2022)

 

Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios, mantendo o acórdão nos termos em que fora proferido.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Detalhes

Processo

0800935-43.2019.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO

Réu

ANNA KAROLINY A. MESQUITA EIRELI - ME

Publicação

07/10/2024