
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0803567-98.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Revisão do Saldo Devedor, Alienação Fiduciária, Interpretação / Revisão de Contrato]
APELANTE: BRAZ CARDOSO DA SILVA NETO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRAZ CARDOSO DA SILVA NETO contra a sentença exarada na AÇÃO REVISIONAL por ele proposta em face do BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não pode ser conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade, consagrado no art. 932, inc. III, do CPC.[1]
A exigência de “exposição do fato e do direito” e das "razões do pedido de reforma” da decisão constitui requisito imprescindível para a admissibilidade da apelação, expressamente prevista no art. 1.010, incisos II e III, do CPC[2], tratando-se de ônus do apelante declinar de forma específica os fundamentos para embasar o pedido de reforma da decisão, não bastando para devolver a matéria ao Tribunal a mera repetição de argumentos expostos na petição inicial.
A respeito do tema, importante a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, ao comentarem a previsão do art. 1.010[3]:
“O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353)”.
Nesse sentido, segue precedente do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR RETIDO A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA. DEVOLUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. CÓPIA DA CONTESTAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de ação de indenização, através da qual a parte autora postula o pagamento dos valores retidos pela requerida a título de imposto de renda, julgada procedente na origem. É imprescindível ao conhecimento do recurso, além da qualificação das partes e do pedido de nova decisão, a indicação específica dos fundamentos de fato e de direito que servem de substrato ao pleito ex vi legis do artigo 1.010 do CPC/15. No caso telado as razões recursais interpostas pela requerida não merecem ser conhecidas, pois não confronta os fundamentos da sentença, ao contrário, estão dissociados daqueles, pois se trata de mera réplica da contestação. Razões remissivas ou transcrição ipsis litteris da contestação, não preenchem os requisitos legais do princípio da recorribilidade. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA (Apelação Cível Nº 70079765830, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em 28/03/2019)
No caso, não foram apresentados quaisquer argumentos, fático ou jurídico, para confrontar e justificar a inconformidade com os fundamentos da sentença, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO APÓS REGULAR TRAMITAÇÃO, inviabilizando o conhecimento do apelo.
A propósito, transcrevo parte da sentença:
“O feito comporta julgamento antecipado do mérito, eis que ambas partes, em seus postulados, não manifestaram interesse na produção de outras provas, bem como pelas questões que se passam a se expor a seguir (art. 355, I, do CPC).”.
E parte da apelação que denota sua completa falta de dialeticidade:
“O presente recurso deve ser acolhido porque preenche todos os requisitos de sua admissibilidade.
O Código de Processo Civil na parte que trata da petição inicial dispõe “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida a sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”.
Este foi o dispositivo legal utilizado pelo magistrado de 1º grau para julgar antecipadamente a lide, na Ação de Revisão de Contrato em discussão. “
Ora, no feito houve citação, contestação, audiência de conciliação, não há que se falar em julgamento liminar, como aduz o apelante.
Ademais, colaciona na peça de defesa sentença que sequer diz respeito aos autos cujo final fora pelo indeferimento da inicial.
Ou seja, carece de dialeticidade o apelo.
Assim, torno sem efeito a decisão de conhecimento outrora exarada nos presentes autos, haja vista o manifesto confronto do apelo ao princípio da dialeticidade.
Não conheço do Recurso, nos moldes do inciso II, artigo 932 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes dessa decisão.
[1] Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
[2] Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
[3] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 4. ed. rev., atual e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018.
0803567-98.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorBRAZ CARDOSO DA SILVA NETO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação02/09/2024