TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800183-60.2022.8.18.0075
APELANTE: ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CARACTERIZADO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO CONFORME PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO EM DEMANDAS SEMELHANTES.
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos apresentados na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” que moveu para discutir empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. A parte autora defende, em síntese, que deve ser o banco condenado na repetição em dobro do indébito, bem ainda majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - As questões em discussão consistem em saber se, sendo o contrato de empréstimo consignado nulo, com descontos indevidos, é caso de restituição em dobro das parcelas debitadas no benefício da parte autora, bem ainda se deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O contrato de empréstimo consignado objeto da lide é considerado nulo devido à ausência de comprovação de repasse dos valores do empréstimo à parte autora, bem ainda devido ao não cumprimento dos requisitos legais para contratação com pessoa não alfabetizada, conforme art. 595 do Código Civil.
4 - Os descontos realizados nos proventos da parte autora foram efetuados sem respaldo contratual válido, resultando em má-fé por parte da instituição financeira. Logo, a devolução dos valores descontados deve ocorrer em dobro, consoante previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5 - Os descontos indevidos configuram dano moral, especialmente diante do reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, considerando a arbitrária redução de sua parca remuneração e o impacto direto sobre sua subsistência e dignidade. O montante fixado na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se realmente inadequado à espécie. Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
IV. DISPOSITIVO
6 - Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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Dispositivos relevantes citados: art. 373, II, do CPC; arts. 14 e 42 do CDC; art. 595 do CC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao interposto pela parte autora, para, no merito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentenca a quo, com vistas a majorar o valor da indenizacao por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda determinar a restituicao em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no contrato objeto da lide, mantendo a sentenca a quo nos demais termos, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de setembro de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS" que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.
O magistrado a quo julgou a demanda procedente em parte, nos seguintes termos:
“Por todo o exposto, com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para:
a) DECLARAR nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 803770508;
b) RECONHEÇO a prescrição da pretensão relativa à parcela do contrato de nº 802567293 (fevereiro/2015 a dezembro/2016);
c) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à restituição simples dos valores efetivamente descontados, referentes ao contrato discutido nos autos, sem prejuízo de suas respectivas atualizações individuais pelos índices oficiais;
d) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de indenização por danos morais;
e) DETERMINAR que a instituição financeira requerida proceda à imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato em destaque, sob pena de multa por descumprimento no importe de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor dos danos morais ora arbitrados.
Conforme retro explicitado, referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, ACAUTELEM-SE os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem requerimento de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do CPC, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Expedientes necessários.”
Não conformada, a parte autora, ora apelante, em razões recursais, alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, a fim de majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso no ID 13389764, pugnando pelo seu desprovimento.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justifique sua intervenção no feito.
É o relato do necessário.
VOTO
I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso de apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS” que moveu em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado., visando discutir o empréstimo consignado de nº 802567293 em seu benefício previdenciário.
O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato objeto da lide, com a condenação do banco réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício da parte autora com relação ao referido contrato.
Pretende a parte apelante a reforma da sentença a quo, a fim de que seja majorado o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e também para que seja determinada a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pois bem. Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem:
A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.1
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe o dever de restituição, em dobro, dos valores descontados do benefício da parte autora e se cabível a majoração dos danos morais.
Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas de empréstimo consignado, de responsabilidade do banco réu, em seu benefício previdenciário, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência do contrato, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, posto que deixou de trazer aos autos documento idôneo para demonstrar a entrega à parte autora dos valores objeto do contrato em debate, bem ainda contrato válido regularmente firmado entre as partes.
Registre-se que o contrato apresentado não se mostra válido, vez que não observou formalidade legal necessária para o negócio jurídico praticado. Verifica-se que a parte autora é pessoa não alfabetizada. Assim, para ser considerado válido, o contrato bancário deveria ter sido assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme professa o art. 595 do Código Civil. Contudo, o referido instrumento não possui assinatura a rogo.
Assim, não existindo comprovação nos autos de contratação revestida de regularidade, notadamente porque o contrato não observou os requisitos legais necessários (art. 595 do CC), bem ainda porque não demonstrada a entrega do valor do empréstimo em favor da parte autora, conclui-se que os descontos em seu benefício previdenciário foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Sobre a responsabilidade do banco réu/apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, deve ser reconhecido, como procedeu o magistrado a quo, o dever de indenizar por danos morais.
No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o montante fixado na origem de R$ 1.000,00 (um mil reais) revela-se realmente inadequado à espécie.
Neste passo, impende observar que para o arbitramento do valor indenizatório, impõe-se observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fixar a indenização de forma consentânea às particularidades de cada caso, para ao mesmo tempo não ser irrisória, a ponto de não compensar a ofensa aos direitos da personalidade, nem excessiva, evitando-se o enriquecimento sem causa.
Assim, sopesadas as circunstâncias, mostra-se necessária a majoração do valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse que se revela razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, sendo certo que a majoração não implica ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa da demandante.
A propósito, segue precedente deste órgão colegiado:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CONEXÃO. REJEITADA. CONTRATO DE MÚTUO. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Dispõe o art. 55, § 1º, do CPC/15 que: “os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. Dessa forma, não é possível a conexão das ações nesse segundo grau de jurisdição. 2. A doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Nos casos de empréstimo contratado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais, a má-fé decorre da conduta da instituição financeira em autorizar empréstimo e descontar valores de proventos de aposentadoria da parte consumidora, sem o efetivo consentimento desta, tendo em vista a ausência de procuração pública. 5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, arbitrados os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até o arbitramento por esta Corte e, a partir deste momento, aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. 7. Apelação conhecida e provida. (TJPI, Apelação Cível 0001963-74.2017.8.18.0065, Relator: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Julgado em 25/06/2021)
Prosseguindo, na hipótese, tem-se que, demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora/apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu/apelado, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Segue jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível:
CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Logo, também neste ponto, deve ser reformada a sentença a quo, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da parte autora com fundamento no contrato objeto da lide.
III – DECISÃO
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença a quo, com vistas a majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem ainda determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados com fundamento no contrato objeto da lide, mantendo a sentença a quo nos demais termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
1GRINOVER, Ada et al. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: Comentado pelos autores do Anteprojeto. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2007 p. 06.
0800183-60.2022.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorALBERTO PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2024