Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0751489-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0751489-23.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço, Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: FRANCISCA NAYANE MENDES LUNA
AGRAVADO: BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA


 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

I - RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto FRANCISCA NAYANE MENDES LUNA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (Proc. nº 0834707-82.2022.8.18.0140), ajuizado em face da BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A., JEFFERSON SIQUEIRA BALIVO TECNOLOGIA EM PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA, B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA.

Nas razões recursais (ID n.º 15360599) a agravante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça em grau recursal, sob o argumento de que a sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.

Na decisão (ID n.º 15360599) foi indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinado a intimação da parte agravante para que recolhesse as custas recursais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação.

Escoado o prazo para a comprovação do pagamento do preparo, a agravante quedou-se inerte.

É o relatório.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II - FUNDAMENTAÇÃO

 

Compulsando dos autos, verifico que não houve concessão de justiça gratuita pelo juízo de 1º grau. Ademais, não houve o pagamento do preparo para fins de admissibilidade do apelo.

Sobre o tema, cito a lição de Bernardo Pimentel Souza:

O requisito de admissibilidade do preparo consiste na exigência de que o recorrente efetue o pagamento dos encargos financeiros relativos ao processamento do recurso. Os encargos recursais englobam: a) as custas judiciais do processamento do recurso nos órgãos judiciários a quo e ad quem; e b) os portes de remessa e de retorno, para o deslocamento dos autos.

Assim, em face da inexistência do recolhimento do preparo, que corresponde a um dos requisitos processuais sem o qual o conhecimento do recurso fica obstado, impõe-se o reconhecimento da deserção. Nestes termos, disciplina o art. 1.007 do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção – grifou-se.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. O artigo 1.017, § 1º, combinado com o art. 1.007, ambos do CPC/2015, dispõem que a petição de agravo de instrumento se fará acompanhar do comprovante de pagamento das respectivas custas de preparo, quando devidas, sob pena de deserção. 2. Não tendo sido comprovado o recolhimento das custas de preparo, nem a concessão do benefício de gratuidade judiciária pelo Magistrado de origem, não obstante a oportunidade concedida à agravante (art. 932, parágrafo único, do CPC/2015), tem-se que o recurso está deserto e, portanto, é inadmissível. 3. Agravo de instrumento não conhecido. 

(TJ-SP 20456570420188260000 SP 2045657-04.2018.8.26.0000, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 19/04/2018, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/04/2018) – grifo nosso 

Desse modo, restando inadmissível o recurso em apreço, prevê o art. 932, III do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida - grifou-se.

 

Por conseguinte, não deve ser conhecido o presente apelo, ante a ausência de pagamento do preparo recursal. É o quanto basta.

 

III - DISPOSITIVO

 

Com esses fundamentos, NÃO CONHEÇO o agravo, ante sua manifesta inadmissibilidade, em razão do não pagamento do preparo recursal.

Publique-se e intimem-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751489-23.2024.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/09/2024 )

Detalhes

Processo

0751489-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

FRANCISCA NAYANE MENDES LUNA

Réu

BLU INSTITUICAO DE PAGAMENTO E TECNOLOGIA S.A.

Publicação

06/09/2024