Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802007-46.2022.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO SEPARADO COM ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. TARIFA INDEVIDA. RESTIUTIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802007-46.2022.8.18.0013 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 16/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802007-46.2022.8.18.0013

RECORRENTE:  BANCO GMAC S.A.

REPRESENTANTE: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO

RECORRIDO: DENISE MARIA CHAVES

Advogado(s) do reclamante: LEIA JULIANA SILVA FARIAS

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO.  COBRANÇA DE SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO SEPARADO COM ASSINATURA DA AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. PAGAMENTOS A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. TARIFA INDEVIDA. RESTIUTIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou procedente em parte, o pedido do requerente, para, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenar o requerido a restituir, em dobro, os valores que já foram efetivamente pagos a título de “seguro” e “pagamentos a terceiros autorizados pelo consumidor”, que totalizam o valor de R$ 14.551,48 (quatorze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e oito centavos), já calculados em dobro, com incidência de juros de 1% ao mês aplicados desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo pagamento (súmula 43 do STJ), devendo o requerido proceder ao ajuste das parcelas seguintes a fim de excluir/subtrair o valor a título de seguro e pagamentos a terceiros cobrados indevidamente; Por outro lado, Julgou improcedente os demais pleitos. (ID 15652538).

Em suas razões, o recorrente/requerido aduz: regularidade da contratação do seguro – consumidor que tinha opção de contratar ou não o pacto – demonstração documental irrefutável - inexistência de venda casada, aplicação equivocada do REsp 1.639.320/SP e 1.639.320/SP, impossibilidade de dano presumido, aspecto essencial para a condenação de restituição do valor referente ao seguro regularmente contratado, “acessórios”, itens opcionais e de livre escolha da parte financiada – anuência expressa quanto ao financiamento dos bens escolhidos e adquiridos no próprio contrato, legalidade da cobrança, a impossibilidade de devolução em dobro. (ID 15652540). 

Contrarrazões apresentadas requerendo a manutenção da sentença. (ID 15652544) 

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A questão discutida nos autos, quanto a cobrança da tarifa de SERVIÇOS DE TERCEIROS, deve ser analisada à luz da decisão proferida pela Segunda Seção do STJ, em 28.11.2018, no julgamento do Recurso Especial nº 1.578.553/SP.

Considerando a decisão acima referida e a tarifa discutida no recurso, ora em análise, verifica-se que foi considerada abusiva a cláusula que prevê a cobrança referente a Tarifa de Serviços de Terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, o que não houve no presente caso. Portanto, a sentença deve ser mantida no tocante a abusividade da tarifa supramencionada.

No que se refere à repetição do indébito, o Superior Tribunal de Justiça julgou a Reclamação nº 7047-MG (2011/0251042-6) acerca da controvérsia sobre a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se que a devolução seja feita de forma simples.

Sobre o Seguro, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP, publicados em 17 de dezembro de 2018, definiu-se a tese de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

Logo, ao financiado/consumidor deve ser opcional a contratação do seguro, bem como em manifestando interesse na contratação, de poder escolher outra seguradora que não aquela eventualmente indicada pelo credor fiduciário.

No caso concreto, verifica-se, nos termos da contratação, que o consumidor não foi compelido a contratar seguro com a instituição financeira, uma vez que a proposta do seguro foi assinada em separado, sendo, assim, válida a contratação do seguro de proteção financeira.

Ante o exposto, notadamente porque o comando judicial está amparado na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, Criminais e de Direito Público, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para excluir da condenação o seguro, bem como determinar que a restituição da cobrança da Tarifa de Terceiro ocorra na forma simples, mantendo-se, no mais, a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Assinado e datado eletronicamente.

 

 



 

Detalhes

Processo

0802007-46.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

BANCO GMAC S.A.

Réu

DENISE MARIA CHAVES

Publicação

16/10/2024