Acórdão de 2º Grau

Liminar 0800114-42.2022.8.18.0135


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍCIA UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. O procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 3. Não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, a sentença deve ser reformada. 4. O nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência. Dano moral configurado. Dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800114-42.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800114-42.2022.8.18.0135

APELANTE: JOSE WILSON LIBORIO SANTOS DOURADO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO BARBOSA NUNES

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.  AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. PERÍCIA UNILATERAL. CONTRADITÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste documento que demonstre a regularidade do procedimento de apuração de consumo. 2. O procedimento adotado pela apelante não obedeceu adequadamente a Resolução Normativa nº 414/2010. 3. Não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança por débitos apurados unilateralmente e de modo injustificado, a sentença deve ser reformada. 4. O nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência. Dano moral configurado. Dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível, interposta por José Wilson Libório Santos Dourado, contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Auto de Infração Administrativo c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada contra Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A..


Na sentença recorrida (ID 14974580), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.


Em suas razões (ID 14974581), o apelante afirmou, preliminarmente, que há nulidade na sentença, em razão do indeferimento da realização de perícia técnica. No mérito, defendeu que foi realizada perícia unilateral pela empresa, razão pela qual a aplicação de multa é irregular.


Ao final, requereu o acolhimento da preliminar e a anulação da sentença recorrida. Em sede meritória, pleiteou a reforma da sentença, para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção, e, consequentemente, a inexistência do débito, a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da empresa em danos morais. Subsidiariamente, pugnou pela determinação de recálculo do valor da multa, conforme parâmetros contidos na Resolução Normativa nº 414/2010, bem como que seja excluída a parcela a título de custo administrativo, dada a ilegalidade da cobrança.


Em contrarrazões (ID 14974583), o apelado sustentou a regularidade do procedimento de apuração do débito e a inexistência de responsabilidade civil e do dever de indenizar. Assim, requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença recorrida.


O recurso foi recebido em seus efeitos suspensivo e devolutivo, conforme Decisão ID 15184851.


Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise de mérito.


Inicialmente, destaca-se que não há nulidade quanto à não realização de perícia. Isso porque, em 31.03.2023, o juízo de origem proferiu despacho (ID 14974574), determinando a intimação das partes manifestarem interesse na produção de outras provas.


O apelante, em Manifestação de ID 14974575, afirmou:


“A PARTE AUTORA INFORMA QUE AS PROVAS QUE ENTENDE IMPORTANTE E PERTINENTES JÁ ESTÃO JUNTADOS AOS AUTOS. NO MAIS, REFORÇA O PEDIDO DE URGÊNCIA NA ANALISE DA SITUAÇÃO, TENDO EM VISTA QUE O NOME DO AUTOR ESTÁ NEGATIVADO DEVIDO O ERRO/ILEGALIDADE DA PARTE RÉ”.


Observa-se que, devidamente intimado para informar se ainda tinha provas a produzir, o autor requereu o julgamento do feito, e dispensou a produção de qualquer outra prova, razão pela qual rejeita-se a preliminar suscitada.


Passando à análise de mérito, o litígio dos autos decorre da verificação de apuração de ato ilícito decorrente de cobrança incompatível com o consumo de energia elétrica. O autor/apelado pleiteou a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da ré/apelante em indenização por danos morais.


Consoante a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.


Em relação aos procedimentos para constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica, dispõe o art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

§ 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos:

I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;

II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;

III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II;

IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e

V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos:

a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e

b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos.

 

A parte requerente argumenta que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente e, de fato, não consta dos autos nenhuma prova de que a requerente tenha sido notificada, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, do local, do dia e da hora da realização da perícia no seu medidor de energia elétrica, nos termos do § 7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.


Logo, entende-se ser ilegítimo o débito apurado, pois constituído através de perícia produzida unilateralmente, não sendo esta meio válido e/ou apto a demonstrar a suposta fraude ocorrida no medidor de energia elétrica. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO APURADA, UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. O Tribunal de origem, em consonância com a jurisprudência desta Corte, concluiu pela ilegalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, em razão de débito decorrente de suposta fraude no medidor de energia, apurada, unilateralmente, pela concessionária. A propósito: "O entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da ilegitimidade do corte no fornecimento de serviços públicos essenciais quando o débito decorrer de suposta fraude no medidor de consumo de energia, apurada unilateralmente pela concessionária. Precedentes. Súmula 83/STJ" [...] Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp 967813 / PR Agravo Interno No Agravo Em Recurso Especial 2016/0214859-0 - Segunda Turma – Relatora: Ministra Assusete Magalhães – Data do Julgamento: 16/02/2017)

 

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - UNIDADE CONSUMIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - PERÍCIA UNILATERAL - INVALIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA. 1. A retirada do medidor de energia elétrica, a fim de submetê-lo a perícia unilateral, ao arrepio, portanto, da presença do responsável pela unidade consumidora, eiva de vício o respectivo auto de infração, impossibilitando a cobrança da quantia supostamente devida. Precedentes. 2. Se a cobrança do consumo de energia elétrica advém de perícia que comprova a adulteração do medidor, conclusão não aceita, exclusivamente, porque resultante de perícia unilateral, não pode o consumidor, que já se descartou do pagamento, exigir indenização por danos morais, sem contar que, em casos que tais, não lhe são impostos mais do que meros dissabores. 3. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0028379-87.2013.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 18/06/2021 )

  

Ainda, registre-se que inexiste o laudo de avaliação do medidor da unidade consumidora da apelada.


Diante dessa situação, não tendo a requerida comprovado a regularidade da cobrança, e considerando que não houve a observância do contraditório durante a perícia realizada, deve ser declarada nula a dívida apontada na inicial. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONSUMO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VALOR EXORBITANTE. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE OU ALTERAÇÃO NO MEDIDOR. INSPEÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Cuida-se os autos de Ação de Revisão de Consumo c/c Antecipação de Tutela em face da Eletrobrás. Alega a demandante que é titular da unidade consumidora da requerida e sempre efetuou regularmente o pagamento das suas faturas de energia perante esta, faturas que variavam entre R$80,00 (oitenta reais) a R$200,00 (duzentos reais). Porém, afirma que a fatura do mês de maio/2011 cujo vencimento era previsto para 03/06/11, apresentou valores exorbitantes, vez que foi cobrado o valor de R$ 697,11 (seiscentos e noventa e sete reais e onze centavos). Argumentou que, após se dirigir pessoalmente à Eletrobras, foi feita uma inspeção em sua residência e nenhuma falha foi encontrada no medidor de energia elétrica. Devido ao atraso no pagamento da fatura irregular, sustenta que o recorrente agravou ainda mais os danos causados à consumidora/requerente, pois inscreveu seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Pois bem. Em situações como a dos autos, competia à concessionária de serviço público comprovar a alteração em aparelho medidor de consumo de energia, com a consequente ocorrência de consumo irregular, o que não ocorreu no caso vertente, haja vista que na inspeção realizada por funcionários da Eletrobrás não foi detectado qualquer vício ou irregularidades no medidor de energia elétrica. Acertada, portanto, a decisão do magistrado singular quando entendeu que “a empresa requerida não demonstrou a regularidade da cobrança da recuperação de consumo nas faturas de energia elétrica da requerente. Sequer demonstrou, mesmo após a substituição do medidor, que o consumo de energia elétrica da parte autora atingira patamar próximo ao consumo de kWh cobrado (fl.32) Os documentos trazidos nas fls. 26 e 34 dos autos mostram o disparate entre o consumo obtido no mês de maio de 2011 e a diferença de consumo apurada no período de março, abril, maio, junho, julho, setembro e outubro do mesmo ano. Demais disso, podemos verificar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que a mera constatação de irregularidade no medidor de energia elétrica não é o bastante para impor ao consumidor ônus oriundo de consumo supostamente não faturado, sendo indispensável a comprovação de que houve a efetiva utilização de energia elétrica sem o devido pagamento.¹ Ademais, o histórico de medição antes e depois da mudança do novo medidor de energia elétrica, não possuía fraude, visto que a média de consumo na unidade consumidora se manteve na mesma proporção, em nenhum mês após a instalação do novo medidor, o consumo de energia elétrica da apelada chegou ao valor estimado pela recorrente. Assim, revela-se frágil a comprovação de irregularidade de consumo de energia, bem como, a cobrança de débito analisado pela apelante.² Sendo assim, entendo por acertada a decisão que considerou indevida a cobrança realizada pela Eletrobrás, determinando, portanto, a inexigibilidade da dívida apontada. Face a essa situação, entendemos pela razoabilidade da decisão recorrida que determinou a realização da média das faturas de energia elétricas apresentadas. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença em todos os termos e fundamentos. O Ministério Público Superior disse não ter interesse a justificar sua intervenção.(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010557-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018).


Quanto aos danos morais, o nome da parte requerente foi indevidamente inscrito nos cadastros de inadimplência, ocasionando adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Assim, é inquestionável o dano moral causado ao autor, diante da conduta da apelante.


À falta de critério objetivo, a fixação do montante deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.


Diante destas ponderações, e levando em conta os valores que normalmente são impostos por este colegiado em casos semelhantes, entende-se como legítima a verba indenizatória no patamar de R$3.000,00 (três mil reais).


Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando-se a sentença combatida, para declarar a nulidade do termo de ocorrência e inspeção e a inexistência do débito, bem como para condenar a apelada à indenização a título de danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), à apelante.

Em acréscimo, determina-se a inversão do ônus sucumbencial, condenando o apelado ao pagamento de honorários recursais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

 

É o voto.

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800114-42.2022.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE WILSON LIBORIO SANTOS DOURADO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

05/10/2024