Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0700382-76.2020.8.18.0000


Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700382-76.2020.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700382-76.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA

Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 




 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Recurso conhecido e improvido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso.

 

 


RELATÓRIO

 


 


Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO RAIMUNDO GOMES DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, pela qual indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, determinado ao autor recolher o valor das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 1178455).

Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, afirmando que basta a simples afirmação na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais, citando o art. 4º, da Lei nº 1060/50. Diz que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita; que a decisão a quo não merece prosperar. No entanto, afirma e comprova nos autos que recebe mensalmente a quantia de R$ R$ 8.780,85 (OITO MIL E SETECENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).

Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, a fim de que seja reformada a decisão a quo, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.

Não foi concedida a liminar.

 

 


VOTO


 

 

Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido.

Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.

A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.

Outrossim, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.

No caso, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos, contracheque, percebendo renda mensal no valor de R$ R$ 8.780,85 (OITO MIL E SETECENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando o art. 4º da Lei 1060/50, que foi revogado pelo art. 1.072, do CPC/2015.

Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris.

Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.

No caso em reproche, o juiz de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, indeferindo o beneplácito perseguido porque a parte autora, juntou aos autos seu contracheque, demonstrando que possui condições de arcar com as custas do processo.

Com efeito, o documento é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.

Nesse sentido.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).

Na forma alhures apontada, há documento demonstrando que o agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ele a renda que percebe mensalmente.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0700382-76.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

11/10/2024