TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700382-76.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: ANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA
Advogado(s) do reclamante: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA FREITAS, HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso.
RELATÓRIO
Cuida-se os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ANTONIO RAIMUNDO GOMES DA COSTA contra decisão proferida pelo MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI, nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais, pela qual indeferiu a concessão da gratuidade judiciária ao agravante, determinado ao autor recolher o valor das custas no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 1178455).
Alega que não possui condições de arcar com as despesas processuais, afirmando que basta a simples afirmação na própria inicial ou na contestação, de que não tem condições de pagar as custas processuais, citando o art. 4º, da Lei nº 1060/50. Diz que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita; que a decisão a quo não merece prosperar. No entanto, afirma e comprova nos autos que recebe mensalmente a quantia de R$ R$ 8.780,85 (OITO MIL E SETECENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS).
Requer por fim que seja deferida a gratuidade judiciária, a fim de que seja reformada a decisão a quo, seja processado e julgado procedente o presente pedido, com a consequente reforma da r. decisão agravada.
Não foi concedida a liminar.
VOTO
Prefacialmente, nenhum reparo à admissibilidade recursal, por se tratar de recurso próprio, que aportou em tempo hábil e veio desacompanhado de preparo em face da própria discussão vertida. Portanto, apto a ser conhecido.
Observa-se, inicialmente, que o agravante fundamenta o pedido com os documentos necessários, de acordo com as exigências dos artigos do CPC em vigor, imprescritíveis à admissibilidade do recurso.
A respeito da assistência judiciária gratuita, assim dispõe o art. 98 do CPC/2015: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Outrossim, nos termos do que estabelece o art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, para a concessão de gratuidade judiciária é imprescindível a comprovação da insuficiência de recursos, razão pela qual não basta apenas a declaração de hipossuficiência econômica.
No caso, para comprovar suas alegações, o agravante juntou aos autos, contracheque, percebendo renda mensal no valor de R$ R$ 8.780,85 (OITO MIL E SETECENTOS E OITENTA REAIS E OITENTA E CINCO CENTAVOS), alegando simplesmente que não possui condições de arcar com as despesas do processo, citando o art. 4º da Lei 1060/50, que foi revogado pelo art. 1.072, do CPC/2015.
Da análise dos autos, percebe-se que não estão configurados os requisitos que autorizam a concessão de liminar, pois não foram evidenciados o periculum in mora e o fumus boni juris.
Desse modo, entendo não ser cabível a concessão do benefício da gratuidade judiciária ao agravante, pois o mesmo comprovou nos autos que percebe renda mensal superior ao que estabelece a lei, sendo suficiente para arcar com as despesas processuais. Aliás, a hipossuficiência deve ser verificada conforme as circunstâncias do caso concreto, dependendo da existência dos elementos necessários à concessão do benefício.
No caso em reproche, o juiz de piso, considerando a precariedade das provas, determinou a intimação da parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, indeferindo o beneplácito perseguido porque a parte autora, juntou aos autos seu contracheque, demonstrando que possui condições de arcar com as custas do processo.
Com efeito, o documento é suficiente para demonstrar que, de fato, o autor goza de situação financeira que lhe permita suportar as despesas processuais sem comprometimento do seu sustento.
Nesse sentido.
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA FINANCEIRA. PROVA DE NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA Para obtenção do benefício, a parte deve demonstrar que não possui condições financeiras suficientes para preparar a demanda sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família. Caso dos autos em que o recorrente não logrou demonstrar a insuficiência de suas condições em arcar com as despesas do processo. Precedentes do TJRS. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70074232125, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 24/10/2018).
Na forma alhures apontada, há documento demonstrando que o agravante, encontra-se em condições de arcar com as despesas do processo, conforme afirmado por ele a renda que percebe mensalmente.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0700382-76.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorANTONIO RAIMUNDO GOMES DACOSTA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação11/10/2024