
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0801785-77.2022.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
APELADO: LIBERTY SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO S.A.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 35 DO TJPI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal;
2. Trata-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.
4. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do autor de cobrança de serviços referente a seguro nos seus rendimentos.
5. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido e recurso do réu conhecido e desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 17905815) e RECURSO ADESIVO (ID 17905820), interpostos, respectivamente, pelo BANCO BRADESCO S/A e FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS, contra Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença/PI (ID 17905808), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO-COBRANÇA C\C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Na sentença recorrida (id.17905808), o d. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos exordiais, para: a) decretar a nulidade do contrato objeto da presente ação e a consequente suspensão dos descontos/cobranças de seguro incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; b) condenar o banco réu ao pagamento de indenização à parte autora em valor equivalente ao dobro do que foi descontado no benefício previdenciário deste, a título de danos materiais; c) condenar o banco réu ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais; d)condenar o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 17905815), o banco réu sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo da referida demanda e, no mérito, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença de piso seja reformada, no sentido de dar total improcedência aos pleitos da inicial. Subsidiariamente, requer a reformada da sentença para que seja determinada a restituição na sua forma simples e não em dobro, assim como para que o termo inicial dos juros de mora e correção monetária seja a data do arbitramento.
Por sua vez, o autor apresenta apelo (id. 17905820) pleiteando a reforma da sentença, para que seja majorada a condenação ao pagamento de danos morais ao patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Requer, ainda, a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Intimadas, as partes apresentaram suas respectivas contrarrazões aos recursos de apelação interpostos.
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o que importa relatar. DECIDO.
2. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conheço dos recursos interpostos, haja vista que preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.
O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando a tese recursal for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)
Assim, passo a decidir monocraticamente.
3. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO BRADESCO
Inicialmente, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco S.A., ora 1º Apelante/Réu, em seu Recurso de Apelação (id. 17905815), sob alegação de que apenas agiu como intermediário da relação negocial entre a parte autora e a seguradora, não podendo ser responsável solidário pelos danos causados ao consumidor. Na ocasião, afirmou que a Liberty Seguros S.A. deveria figurar sozinha no polo passivo da demanda em epígrafe.
Verificando o caso em debate, entendo que a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada.
Isso porque, a matéria ora discutida corresponde à existência ou não de contratação do seguro junto à seguradora e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor pela instituição bancária.
No caso em destaque, observa-se que houve a comprovação, pelo autor, da existência dos descontos ora debatidos. Em contrapartida, não se verifica a regularidade da contratação do seguro e tampouco a presença da autorização do consumidor/titular da conta bancária para os débitos efetuados pelo banco requerido.
Ressalte-se que, o entendimento jurisprudencial sumulado do STJ, por meio da Súmula 479, prevê a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. Veja-se:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)”
É também o entendimento majoritários dos Tribunais Pátrios:
“APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. O Banco é parte legítima para responder à demanda e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor em razão dos descontos indevidos a título de Seguro. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. É ônus do Réu, ora Apelante, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do CPC. Não comprovada as contratações e os débitos em conta-corrente, impõe a declaração de inexistência do ato jurídico, na medida exata em que se equipara ao ato nulo. 3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ COMPROVADA. Constatada a cobrança indevida dos valores e a má-fé da instituição financeira, a devolução daquilo que foi despendido pela consumidora deve ser em dobro, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e corrigido pelo INPC a partir da data de cada desconto. 4. DANO MORAL EVIDENCIADO. A diminuição, em razão de descontos indevidos de valores de seguros não contratados, da renda de pensionista que aufere benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo, configura danos morais passíveis de indenização, razão para a manutenção da sentença, com a condenação da instituição financeira ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título indenizatório. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. A parcial procedência do pedido inicial gera a sucumbência recíproca das partes, impondo-se o arbitramento de honorários advocatícios também de forma proporcional e recíproca. APELO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - AC: 56775396420218090156 VARJÃO, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
APELAÇÃO do réu BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEITADA – MÉRITO – CONTRATO DE SEGURO – CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA – DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA – AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS – DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM ADEQUADO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) (i) legitimidade passiva do réu-apelante pelos descontos efetuados na conta corrente do consumidor; b) (i) legalidade da cobrança de mensalidades de contrato de seguro; b) o afastamento da restituição de valores. 2. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos – existência, validade e eficácia –, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 3. A instituição financeira que autorizou os descontos bancários com seguro não contratado pela parte autora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, pois a discussão travada nos autos passa pela questão da inexistência de autorização para débito em conta bancária da consumidora. 4. Na espécie, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprova que o réu descontou valores de sua conta bancária, ao passo que o réu-apelante, embora tenha juntado suposto contrato, não demonstrou a veracidade da assinatura, de modo que o réu-apelado não se desincumbiu do ônus probatório imposto pelo inc. II, do art. 373, do CPC/15. 5. Na hipótese, não restou comprovada a pactuação da avença, portanto, são indevidos os descontos realizados na folha de pagamento da parte autora, assim, não há como se afastar a condenação à restituição dos valores indevidamente descontados. 6. Inexistente contrato válido formalizado entre as partes, são indevidos os descontos mensais efetuados, o que dá ensejo à condenação por dano moral in re ipsa. Precedentes do STJ. 7. Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 8. No caso, considerando-se o grupo de precedentes da Câmara, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado manter o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 9. Por inteligência do Enunciado nº 54/STJ, os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 10. Apelação Cível do réu conhecida e não provida. (TJ-MS - AC: 08089704220208120002 Dourados, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 28/02/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023)”
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo 1º Apelante/réu e passo a analisar o mérito da demanda.
4. DO MÉRITO
Conforme relatado, a demanda em análise discute a existência ou não de contratação do seguro junto à seguradora e a legalidade dos descontos efetuados na conta bancária do autor pela instituição bancária.
Inicialmente, cumpre salientar que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
É o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
De uma minudente análise dos autos verifico que não fora colacionado aos autos o contrato ou qualquer documento que comprove a autorização por parte do 2º Apelante/autor de cobrança de débitos relativos a serviço de seguro nos seus rendimentos. Portanto a cobrança encontra-se em desconformidade ao disposto na Súmula 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Veja-se:
SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.
Logo, não restando demonstrado que o 1º Apelante/autor contratou o serviço de seguro em debate, é ilegítima a cobrança efetivada por meio de descontos na conta bancária de sua titularidade, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Em que pese o 1º Apelante/réu sustentar a regularidade da cobrança dos valores referentes ao serviço de seguro supostamente contratado nos proventos do autor, a instituição bancária não se desincumbiu de comprovar a efetiva contratação, ao passo em que não demonstrou a autorização do consumidor para a realização dos descontos em seus proventos de aposentadoria.
Dessa maneira, reconhecendo a irregularidade da cobrança, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo, caracterizando conduta ilícita da parte Ré. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 2ª apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do 2º Apelante/autor em ser ressarcido em dobro pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação do serviço de seguro em debate, bem como a autorização do autor para a realização de descontos em sua conta bancária, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário, como acertadamente abordado na sentença de piso.
Nesse sentido, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.
“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Ademais, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.
É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. É o entendimento:
Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)
Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)
Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contrato bancário, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.
No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.
5. DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante/réu, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante/autor, no sentido de reformar a sentença de piso, estabelecendo a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) devidos ao autor.
Na ocasião, majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 2ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.
É como decido.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA
Relator
0801785-77.2022.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorFRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS
RéuLIBERTY SEGUROS S/A
Publicação02/09/2024