Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0820735-11.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 2 - Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução no caso, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa posta em análise. 3 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0820735-11.2023.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820735-11.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO BRAZ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO BRAZ DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO COMPROVADO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – PRECEDENTES STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu. 

2 - Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução no caso, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa posta em análise.

3 – Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0820735-11.2023.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA NETO 

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PI7036-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ALVES DA SILVA NETO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, com o escopo de combater a sentença de id. 17619689 proferida nos autos dos Embargos à Execução de nº 0820735-11.2023.8.18.0140.


O d. Magistrado a quo julgou improcedentes os embargos opostos pelo Apelante, nos termos dos arts. 914 e ss, do CPC, em razão da ausência de argumentações e provas que fundamentassem o não pagamento do contrato firmado entre as partes. Na ocasião, o juízo de piso entendeu pela desnecessidade da realização da audiência requerida pelo embargante por se tratar de matéria de direito, bastando a análise documental para o convencimento do magistrado.


Por fim, condenou o embargante às custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspenso em razão do Apelante ser beneficiário da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º do CPC.


O Apelante, em suas razões recursais de id. 17619690 arguiu cerceamento de defesa diante da negativa de realização da audiência de instrução pelo Juízo de piso, ocasião em que requereu a nulidade da sentença apelada e o retorno dos autos à origem para exaurimento da fase instrutória. 


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (id. 17619693) requerendo a manutenção da sentença de primeiro grau e o improvimento do recurso. Pleiteou, ainda, a majoração da condenação do Apelante ao pagamento de custas e honorários arbitrados em 20%.


Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público pois não se discute uma das hipóteses legais que autorizam a sua intervenção no feito.


É o relatório. 

 

Teresina, data registrada pelo sistema. 

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

Relator 

 

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que verificados os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – DO MÉRITO 

 

O Apelante alega ter havido cerceamento de defesa, quando da não realização de audiência de instrução e julgamento pelo juízo a quo, mesmo após requerimento nesse sentido.


De início, verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais Pátrios que não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a produção de provas requestadas pelas partes, quando o julgador entende suficiente o conjunto probatório já anexado aos autos e motiva sua decisão baseado nos documentos existentes. Nesse contexto:


“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. DEVER DE MOTIVAÇÃO. ART. 927 DO CPC. ACÓRDÃO E SENTENÇA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONSTAM DO ROL PRECEDENTES VINCULANTES. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE ANÁLISE PORMENORIZADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO INVIÁVEL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não configura o cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção de prova oral, quando o tribunal de origem entender que o feito foi corretamente instruído, declarando a existência de provas suficientes para o seu convencimento. 2. "O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. A avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp 1449368/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2014, Dje 27/08/2014). 3. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1427771/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2019, Dje 27/06/2019)” (grifou-se)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIREITO À IMAGEM. VIOLAÇÃO. FOTOGRAFIA. PUBLICAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. SÚMULA Nº 403/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A violação do direito de imagem ocorre a cada publicação não autorizada, renovando-se o prazo prescricional a cada ato ilegítimo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que os danos morais em virtude de violação do direito à imagem decorrem de seu simples uso indevido, sendo prescindível, em casos tais, a comprovação da existência de prejuízo efetivo à honra ou ao bom nome do titular daquele direito, pois o dano é in reipsa. (Súmula nº 403/STJ). 5. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento . A intervenção desta Corte quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 6. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos . 7. Em se tratando de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação. Precedente. 8. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1177785 PR 2017/0246933-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, Data de Julgamento: 03/12/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: Dje 06/12/2018).” (grifou-se) 

 

Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento do processo no estado em que se encontrava, uma vez que o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas as decisões, o que ocorreu in casu.

 

Ademais, desnecessária a realização de audiência de instrução no caso, visto que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa posta em análise.

 

Por fim, a parte Apelada, em suas contrarrazões atacou o pedido do Apelante à concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:

 

“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Verifico, pela análise dos autos, que o Apelante apresentou declaração de hipossuficiência, além de ser assistido pela Defensoria Pública na presente demanda, razão pela qual entendo pela manutenção do benefício da justiça gratuita em favor do Apelante.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

 

Majoro a condenação em honorários advocatícios fixados na sentença em 10%, conforme art. 85, § 11°, do CPC, ficando sob condição suspensiva, a teor no que dispões o art. 98, § 3º do CPC..

 

É o voto.

 

Teresina, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0820735-11.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

JOSE ALVES DA SILVA NETO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

23/09/2024