Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800587-61.2023.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800587-61.2023.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: VENANCIO FELIX DE MOURA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


 

 

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESOBEDIÊNCIA À SÚMULA 35, TJPI. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSOS CONHECIDOS, APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso contrário a súmula do próprio tribunal; 

2. Trata de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, sendo, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 

3. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, II, do CPC.

4. A instituição bancária não apresentou contrato que comprove a autorização por parte do 1º Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos.

5. Em atenção à Súmula 35, do TJPI, repetição do indébito, em dobro, deve prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, assim como devida a indenização a título de danos morais.

 6. Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, entendo por majorar o valor da indenização por danos morais estabelecido na sentença, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Recursos conhecidos, apelação da instituição financeira desprovido e recurso do autor provido em parte. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1. Relatório

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Venâncio Felix de Moura (id. 17759581), ora primeiro Apelante e Banco Bradesco Financiamentos S.A (id. 17759586), ora segundo Apelante, contra Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.

 

 Na sentença recorrida (id.17759579), o d. Juiz a quo JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, nos seguintes termos: 1 – DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS”; 2 – CONDENAR a parte ré na obrigação de restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 3 - CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ); 4 – CONDENAR a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação.

 

Em suas razões (id. 17759581), o 1º apelante/autor requer, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença de piso seja reformada no sentido de majorar a condenação em danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais) e a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 20%.

 

O 2º apelante/autor, em sua apelação (id. 16689188) pleiteia a reforma da sentença no sentido de dar total improcedência ao pleito inicial, afastando as condenações impostas em razão da comprovação de legalidade dos descontos praticados pela instituição financeira. De forma subsidiária, requer a minoração da condenação em danos morais e da multa imposta para atendimento da obrigação de fazer determinada na sentença.

 

O 2º Apelante/réu, em suas contrarrazões (id. 17759585), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso do 1º Apelante/autor.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o relatório.

 

2. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO


Conheço dos recursos de Apelação Cível, haja vista que preenchem os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O julgamento monocrático de recursos pelo relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando a tese recursal for contrária a súmula do próprio tribunal (CPC, art.932, IV) e jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) 

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

3. DO MÉRITO

 

Conforme relatado, a demanda em análise discute suposta cobrança indevida de tarifas bancárias impostas ao consumidor, sobretudo, por serem incidentes em conta destinada exclusivamente a receber benefício previdenciário (INSS), o qual, dentre os seus pedidos, pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por dano moral.

 

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

 

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil. 

 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, ART. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” 

 

É o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

 

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

De uma minudente análise dos autos verifico que não fora colacionado aos autos contrato ou qualquer documento que comprove a autorização por parte do 1º Apelante/autor de cobrança de tarifas nos seus rendimentos, em desconformidade com o disposto na Súmula 35, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí. Veja-se:

 

SÚMULA 35 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”.

 

Logo, não restando demonstrado que o 1º Apelante/autor contratou conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, é ilegítima a cobrança de tarifas bancárias pelo réu, havendo, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira.

 

Em que pese o 2º Apelante/réu sustentar a regularidade da cobrança da tarifa nos proventos do autor alegando a realização de movimentações frequentes pelo consumidor em sua conta bancária, a instituição bancária além de não se desincumbir de comprovar a alegação de uso dos serviços pelo autor, deixou de apresentar contrato supostamente entabulado entre as partes apto a demonstrar os termos da cobrança e serviços a serem prestados.

 

Dessa maneira, reconhecendo a irregularidade da cobrança, assim, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo, caracterizando conduta ilícita da parte Ré. Nesse caminho, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Identificada a inexistência do contrato, a falha processual da instituição financeira, os descontos por ela efetuados, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria do 1ª apelante/autor, sem respaldo legal, resultam em má-fé. 

 

Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

 

Posto isto, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Assim, na espécie, resta evidenciado o direito do 1º Apelante/autor em ser ressarcido em dobro pelos danos materiais sofridos, pois não foi comprovada a contratação de conta bancária sujeita à cobrança de tarifas, bem como, a utilização de serviços bancários sujeitos à referida cobrança, sendo, portanto, indevidos os descontos realizados no seu benefício previdenciário.

 

Nesse sentido, em relação à forma de devolução, o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito, pressupõe a quebra da boa-fé objetiva.

 

“Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

Ademais, em relação aos danos morais, não se discute que um desconto efetuado, sem o menor embasamento, sobre uma aposentadoria de pequeno valor, atinja verba de caráter alimentar, destinada, de maneira geral, ao sustento do aposentado e de sua família. Em razão disso, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do pensionista como mero aborrecimento, ou dissabor cotidiano, ante a peculiaridade de ser a mesma beneficiária de pensão de valor módico, exigindo-se, no caso presente, tratamento diferenciado.

 

É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento do pensionista, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato exclusivo e não consentido praticado pelo banco reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como meros aborrecimentos. É o entendimento:

 

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2.A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

Apelação Civil. Declaratória. Inexigibilidade Débito. Cobrança. Tarifa Bancária. Não contratada. Danos Materiais. Comprovados. Abusividade. Danos Morais. Configurados. 1.Para que haja débito de tarifa bancária da conta corrente dos consumidores, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, gerando prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor, ensejando a reparação por danos morais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 06314306620198040001 AM 0631430-66.2019.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 27/05/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/05/2020)

 

Sendo assim, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.

 

Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte e no fato desta demanda tratar sobre a nulidade de contratos bancários, mostra-se justo e razoável majorar a condenação por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais).

 

Por fim, em relação ao pedido de majoração do valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, entendo por rejeitá-lo, levando em conta que os critérios para fixação dos honorários advocatícios são objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários.

 

No caso, por se tratar de demanda repetitiva, a saber, nulidade da relação contratual decorrente de empréstimo consignado, considero que não existe complexidade da causa que justifique o arbitramento dos honorários advocatícios em parâmetro máximo.

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do 2º Apelante/réu, e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do 1º Apelante/autor para reformar a sentença de piso, estabelecendo a majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) devidos ao autor.

 

Custas e honorários advocatícios devidos pelo 2° Apelante/réu, majoro os honorários advocatícios ao importe de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, a favor da 1ª Apelante/autora, conforme art. 85, § 11°, do CPC.

 

É como decido.

 

Intimem-se as partes.

 

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800587-61.2023.8.18.0048 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800587-61.2023.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

VENANCIO FELIX DE MOURA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

02/09/2024