Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801590-54.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 1. Acórdão que não se manifestou acerca dos juros de mora da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Omissão verificada. 2. Em relação à indenização por danos morais, deve incidir os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 3. Contradição não verificada. Pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios. 4. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos em parte. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801590-54.2022.8.18.0026 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 23/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801590-54.2022.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI

EMBARGADO: FRANCISCO DE SOUSA PAZ

Advogado(s) do reclamado: MARCUS LULA EULALIO MOURA, MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. 

1. Acórdão que não se manifestou acerca dos juros de mora da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Omissão verificada. 

2. Em relação à indenização por danos morais, deve incidir os juros de mora contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). 

3. Contradição não verificada. Pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

4. Embargos Declaratórios conhecidos e acolhidos em parte.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801590-54.2022.8.18.0026
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A

APELADO: FRANCISCO DE SOUSA PAZ
Advogados do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO DE LIMA CARVALHO - PI11274-A, MARCUS LULA EULALIO MOURA - PI16738-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

RELATÓRIO

 

         Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 16131035) opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível (ID. 15942677) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

         O acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJ-PI – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANOS MORAIS – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL –

1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, do contrato e da transferência do empréstimo supostamente contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI, inclusive.

2. Sendo ilegal a cobrança do empréstimo tido como contratado, por não decorrer de negócio jurídico válido, é obrigatória a restituição, em dobro, do que fora indevidamente pago pelo suposto devedor. Incidência do artigo 42, parágrafo único, do CDC.

3. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.

4. Recurso conhecido e improvido.

 

         Em suas razões recursais (ID. 16131035), alega o Embargante haver omissão no acórdão por ter deixado de observar a matéria arguida na Apelação referente à errônea aplicação da Súmula 54 e 362, do STJ. Alega, ainda, contradição no julgado, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, razão pela qual pugna reavaliação do quantum indenizatório. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão e contradição apontada.

 

         Devidamente intimada, a parte Embargada deixou de apresentar contrarrazões (ID. 17846417).

 

         É o breve relatório.

 

         Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento.

 

         Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA 

Relator


VOTO


 

VOTO

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

 

         Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos Declaratórios.

 

II. DO MÉRITO

 

         Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração (ID. 16131035) opostos em face do acórdão (ID. 15942677) que, à unanimidade, conheceu da apelação cível interposta pelo ora Embargante, porém negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. 

 

         Em suas razões recursais, pretende o Embargante a reforma do aresto atacado, tendo como fundamento a existência de omissão no acórdão por ter deixado de observar a matéria arguida em sede de Apelação referente à errônea aplicação da Súmula 54 e 362, do STJ. Alega, ainda contradição no julgado, afirmando que o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante, razão pela qual pugna reavaliação do quantum indenizatório. Pede o acolhimento destes embargos, para que seja sanada a omissão e contradição apontada. 

 

         Os Embargos de Declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: 

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra  qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.”

 

     Analisando detalhadamente os autos, observo que assiste razão, em parte, ao Embargante. Isso porque, embora o acórdão tenha se manifestado acerca da manutenção do quantum indenizatório a título de danos morais, de fato, não apreciou a questão suscitada pela instituição bancária em sede de Apelação no que tange ao marco inicial para incidência do juros de mora dos danos morais. 

 

    In casu, verifica-se que a sentença de primeiro grau estabeleceu em relação a condenação por danos morais a incidência de juros de mora 1% ao mês calculados desde a ocorrência do evento danoso (conforme dispõe o enunciado no 54 da Súmula do STJ).

        

         A correção monetária e os juros de moram constituem matéria de ordem pública, são passíveis de serem suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição - inclusive de ofício.

 

         Assim, entendo que assiste parcial razão ao embargante, uma vez que a incidência de juros de mora no caso de condenação por danos morais deve ser contabilizada na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme preconizam os artigos 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN. In verbis:

 

 Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

 

 Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.”

 

         Esse é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração é relativa a "ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, do CPC). 2. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidentes sobre o valor da indenização arbitrada a título de dano moral é a data da citação. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão relativa ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor da indenização por dano moral.

(STJ - EDcl no REsp: 2101225 BA 2023/0206215-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024)” (grifou-se)

 

         Logo, acolho em parte os embargos, para estabelecer juros de mora da indenização por danos morais na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

         No que tange à contradição apontada pelo embargante referente inobservância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para o arbitramento do quantum indenizatório da indenização por danos morais, necessário afirmar que a matéria foi satisfatoriamente enfrentada no Acórdão ora embargado. Conforme se verifica no trecho a seguir colacionado:

 

“Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

No caso dos autos, mais do que mero aborrecimento, é evidente que o autor passou por situação constrangedora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato. Logo, devido também a indenização por danos morais.

Quanto a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Eg. Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes, ser razoável condenar a Instituição Financeira demandada, em causas dessa natureza, no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), motivo pelo qual a sentença não merece reparos.”

 

         Em verdade, não há que se falar em contradição uma vez que resta evidente que a parte embargante possui a única pretensão de rediscutir o mérito da demanda, o que não se admite pela via dos Embargos Declaratórios.

 

         Outrossim, mostra-se dispensável a manifestação do juízo sobre todos os dispositivos legais invocados pela parte, bastando que a questão seja dirimida de forma fundamentada.

 

         No caso em debate, verifica-se que restaram evidenciadas as razões fáticas e jurídicas para a condenação à indenização por danos morais tanto na sentença de primeiro grau como no acórdão ora vergastado.

 

        Logo, diante dos argumentos retromencionados, cuja disciplina evidencia a inexistência das hipóteses legais capazes de justificar a oposição dos embargos, é de rigor a manutenção do aresto no que tange ao quantum indenizatório arbitrado.

 

         Não resta mais o que discutir.

 

III. DO DISPOSITIVO

 

         Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, ao tempo em que os ACOLHO EM PARTE, para sanar a omissão apontada, no sentido de dar parcial provimento a Apelação Cível interposta pelo ora Embargante, a fim de estabelecer em relação a condenação ao pagamento de indenização por danos morais juros de mora na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

 

         É como voto.

 



Teresina, 23/09/2024

Detalhes

Processo

0801590-54.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO DE SOUSA PAZ

Publicação

23/09/2024