
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0757868-77.2024.8.18.0000
CLASSE: REVISÃO CRIMINAL (12394)
ASSUNTO(S): [Estupro]
REQUERENTE: VITOR MANUEL RAMOS DO REGO
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DECOTE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DO TRÂNSITO E JULGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 625, § 1.º do CPP. EXTINÇÃO É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de REVISÃO CRIMINAL requerida por VITOR MANUEL RAMOS DO REGO, qualificado nos autos, em face de condenação proferida nos autos criminais n. 0802357-87.2021.8.18.0039 que o condenou à pena de 9 (nove) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pelo delito tipificado no artigo art. 217-A, caput, do CP , Id. 18125239.
Em sede de Apelação Criminal, foi decidido pela 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento ao apelo defensivo, com o fim de redimensionar a pena do réu Vitor Manuel Ramos do Rego, fixando-a em 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, Id. 18125235.
Inconformado a defesa pleiteia a anulação da respeitável sentença por ausência de comprovação do crime. E, subsidiariamente, vindica a desconsideração negativa das circunstâncias da personalidade, antecedentes e conduta social, Id. 18125234.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e DESPROVIMENTO, Id. 18706450.
O acusado colacionou aos autos cópia do acórdão (Id.18125235), declaração da genitora da menor (Id.18125236), documentos pessoais e procuração (Id.18125237), inquérito policial (Id. 18125238) e a cópia da sentença (Id.18125239).
É o relatório. Decido.
A despeito da argumentação exposta pela defesa, não há possibilidade de examinar o mérito da presente ação revisional, vez que esta não reúne os mínimos pressupostos de admissibilidade, o que impede o seu correto desenvolvimento.
O art. 625, § 1º, do Código de Processo Penal, é claro ao definir que o requerimento de revisão criminal “será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos”.
Na hipótese em questão, a defesa não se desincumbiu de juntar à petição inicial a certidão comprovando o trânsito em julgado do acórdão referente a Apelação Criminal nº 0802357-87.2021.8.18.0039, mesmo após as oportunidades concedidas para sanar os vícios apresentados.
Assim, diante da ausência de documento indispensável à análise do pedido de Revisão Criminal, a presente ação deixou de preencher todos os pressupostos processuais exigidos, prejudicando a continuidade da revisão e ensejando o seu não conhecimento.
Registro, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado nesse sentido, vejamos:
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE INOCÊNCIA E REVISÃO DA REPRIMENDA. QUESTÕES NÃO APRECIADAS NA DECISÃO QUE SE BUSCA REFORMAR. COMPETÊNCIA REVISIONAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 241 DO RISTJ. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. 1. No decisum que se busca reformar, não houve análise e pronunciamento acerca do mérito das questões relativas à absolvição e consequente redução da reprimenda, com aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Dessa forma, não se instaurou a competência do Superior Tribunal de Justiça para, em revisão criminal, analisar as citadas matérias. 2. Ademais, o "art. 241 do RISTJ determina que devem ser juntadas cópias do acórdão objeto da revisão, bem como da certidão do seu trânsito em julgado, o que não ocorreu na espécie." ( AgRg na RvCr 3.716/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/11/2016). 3. Revisão criminal não conhecida. (STJ - RvCr: 5701 DF 2022/0015318-8, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022) (grifo nosso).
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. NULIDADES PROCESSUAIS. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL QUE DEVE SER JULGADA PELO ÓRGÃO PROLATOR DA DECISÃO REVIDENDA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO DO STJ. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A competência para análise da revisão criminal compete ao órgão prolator da decisão revidenda. No caso, o apontado ato coator, já transitado em julgado quando da impetração do presente writ, desafiaria revisão criminal, de modo que o presente habeas corpus seria, se o caso, sucedâneo da referida ação, cuja competência para análise seria do próprio eg. Tribunal de origem. II - Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da questão, sob pena de não conhecimento do mandamus. III- No caso, a defesa não instruiu o mandamus com o acórdão da segunda revisão criminal, peça essencial para o deslinde da controvérsia. IV - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 400207 MG 2017/0115889-8, Data de Julgamento: 25/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (grifo nosso)
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, "[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos" (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013, STJ).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Revisão Criminal, em virtude da sua instrução deficiente e, via reflexa, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Dê-se ciência ao requerente e à douta Procuradoria de Justiça, arquivando-se o feito caso não sobrevenha recurso no prazo legal.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0757868-77.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorVITOR MANUEL RAMOS DO REGO
RéuMINISTERIO PUBLICO DA UNIAO
Publicação02/09/2024