Decisão Terminativa de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800316-06.2023.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800316-06.2023.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
APELANTE: REBECA ARAUJO MACHADO DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.024, § 2.º, DO CPC.

 

  

Vistos.

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID. 14892483) opostos por REBECA ARAUJO MACHADO DA SILVA, em face do decisum monocrático proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível que não conheceu do recurso de Apelação.

Em suas razões, a parte Embargante aduz da evidente a prática de cobrança de juros de forma composta e acima dos patamares legais, conforme se prova pelos extratos e cálculos em anexo; que não há que se falar, no presente caso, em afronta aos precedentes vinculantes, tratando-se de matéria completamente diversa da apontada pela parte ré; que que em momento algum a parte autora fundamentou sua pretensão, nas seguintes legislações/entendimentos: Decreto 22.626/33, Súmula 596 do STF, Súmula 296 do STJ, Súmula 382 do STJ, Súmula 539 do STJ, Súmula 541 do STJ Súmula 596 do STJ, art. 192, § 3º, da CRFB, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 40 - que era condicionada à edição de lei complementar (23/05/03) ou mesmo no REsp nº 973.827/RS. Ao final, requereu seja dado provimento aos presentes Embargos de Declaração, reformando-se o v. acórdão proferido, reformando a r. Sentença proferida pelo Magistrado singular e julgando procedente a ação apresentada pela Embargante.

Devidamente intimada a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos. 

É o Relatório. Decido.

Passo ao exame do presente recurso monocraticamente, eis que opostos contra decisão unipessoal do Relator, o que faço com fulcro no § 2º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil:

“Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.

(...)

§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.”

No caso, verifica-se que o recurso de embargos apresentado não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, uma vez que as argumentações utilizadas nos declaratórios divergem da fundamentação do decisum atacado.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

O referido recurso também pode ser utilizado com efeitos infringentes quando verificada situação que demande a modificação do julgado.

No caso destes autos, não vislumbro qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição dos embargos declaratórios.

Isso porque, a decisão embargada não conheceu do recurso de apelação por infringência ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 1.010, Inc.II e III do CPC.

A decisão foi clara ao dispor que as razões recursais não se insurgiram quanto a qualquer dos pontos insertos na sentença de mérito proferida pelo juízo primevo, posto que não rebateu nenhum instrumento elementar inserto em tal decisão.

Entretanto, a parte Embargante não fez qualquer menção à referida fundamentação, arguindo somente questões referentes ao mérito do processo, tais como, cobrança indevida de juros, provas apresentadas, não afronta a precedentes vinculantes, entre outras questões meritórias, ou seja, matéria mais uma vez totalmente estranha ao decisum embargado.

Desse modo, a parte Recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, o que representa novamente flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A incongruência entre os argumentos do embargante e aquilo que o acórdão embargado decidiu conduzem, inexoravelmente, ao não conhecimento dos declaratórios. É devida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos embargos protelatórios.(TJ-MT 10469369620198110041 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/09/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2021)

 Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”

Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação do Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal, a saber:

SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”.

Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III c/c com o art. 1.010, II e III do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso de embargos de declaração, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão vergastado.

Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.

Intimem-se e cumpra-se.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800316-06.2023.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800316-06.2023.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

REBECA ARAUJO MACHADO DA SILVA

Réu

CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Publicação

11/09/2024