TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800471-71.2021.8.18.0033
APELANTE: E. DA S.
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. MÉRITO. PRINCÍPIOS DA IRRELEVÂNCIA PENAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 589 DO STJ. RECONCILIAÇÃO DOS OFENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 542 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Preliminar. Benefício da justiça gratuita. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita. No entanto, em relação à impossibilidade de arcar com as custas processuais, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
2. Do princípio da irrelevância penal do fato. Também conhecido pelo postulado “bagatela imprópria”, não encontra suporte no Direito brasileiro. Quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
3. Ainda que se admitisse o uso da teoria, o apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça empregadas nos casos de violência doméstica/familiar contra a mulher não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado. Incidência da Súmula nº 589 do STJ. Precedente.
4. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores.
5. Perdão da vítima. A reconciliação das vítimas com a ofensora não tem condão para isentar ou absolver a ré, tendo em vista o fato de o crime de lesão corporal, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ.
6. A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.
7. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ELANE DA SILVA, qualificada e representada nos autos, condenado à pena de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de lesão corporal, no contexto de violência doméstica, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06 (ID 18234779).
Narra a denúncia que (ID 18234746):
Infere-se da peça informativa que no dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 21h30min, a DENUNCIADA ELANE DA SILVA, agrediu fisicamente as vítimas Maria Helena da Silva Santos e José dos Santos Marques, mãe adotiva e padrasto da acusada respetivamente, assim como, ainda ameaçou de morte a segunda vítima. Na data mencionada, conforme os autos, a DENUNCIADA, chegou na residência onde mora com os pais adotivos em visível estado de embriaguez alcoólica, quando em dado momento passou a discutir com a vítima Maria Helena da Silva Santos e a agrediu com puxões de cabelo lhe causando hematomas, ocasião em que a segunda vítima, José dos Santos Marques, pessoa idosa de 69 anos interviu na situação, tendo a DENUNCIADA lhe ameaçado de morte e arremessado uma pedra que acertou o peito direito de José dos Santos Marques. Diante do ocorrido a polícia militar foi acionada, e prontamente se dirigiu ao local e efetuou a prisão em flagrante da indiciada, conduzindo-a até à Delegacia de Polícia para os devidos procedimentos.
A materialidade e a autoria do delito encontram-se positivadas através dos elementos que compõem o inquérito policial, especialmente o auto de exame de corpo de delito comprovando as referidas lesões consta à fls. 20/21 e 27/28 do inquérito policial, a confissão da acusada e os depoimentos prestados à autoridade policial.
A defesa da Apelante, em suas razões recursais, requer, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita; no mérito, a absolvição, ante a insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal (ID 18234796).
O Parquet, em contrarrazões, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo-se a sentença em todos os seus termos (ID 18234798).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e no mérito, pelo desprovimento do presente Apelo, para que a sentença seja mantida in totum (ID 19294169).
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.
II. PRELIMINAR
Do benefício da justiça gratuita
A Defesa Técnica pugna, inicialmente, pelos benefícios da justiça gratuita, por ser a apelante pobre na forma da lei, não dispondo de condições econômicas para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
No que toca à alegação de hipossuficiência da ré e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita aos hipossuficientes, a Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente. Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionada:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).12. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo à ré o benefício da justiça gratuita, o que não a torna isenta do pagamento de custas, conforme acima explanado.
III. MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO DA APELANTE
O crime de lesão corporal tipifica a conduta de quem ofende a integridade corporal ou a saúde de outrem, restando qualificado o delito nos casos em que é cometido no contexto de violência doméstica. Nesse sentido, dispõe o artigo 129, § 9º, do Código Penal, in verbis:
“Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 9o Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
No caso dos autos, o arcabouço probatório colacionado atesta a prática, por parte da recorrente, do crime de lesão corporal contra seus pais adotivos, conforme o previsto no art. 129, §9º, do CP. Senão vejamos:
A autoria e materialidade do delito estão comprovadas pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 18234723, fls. 1/4); Boletim de Ocorrência (ID 18234723 - fls. 5/7) pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito - Lesão Corporal (ID 18234723, fls. 19/20 e 29/30) que atestaram a ocorrência de ofensa à integridade física das vítimas, e pelas oitivas das vítimas e testemunhas na fase inquisitorial e em juízo.
Vejamos os depoimentos das vítimas e testemunhas, os quais foram fielmente transcritos pelo parquet em sede de contrarrazões e verificados nas mídias acostadas aos autos:
A vítima MARIA HELENA confirmou em juízo que discutiu com a ACUSADA na data dos fatos em razão desta estar embriagada e não querer ir almoçar ou jantar. Por essa razão, a ACUSADA bateu a tampa do fogão e derrubou uma cadeira, dando início a uma discussão mais acalorada, em que a vítima andou em direção à ACUSADA e foi prontamente agredida com puxões de cabelo, que a deixou com um edema traumático em parietal, conforme constatado em exame de corpo de delito (ID 15065448, fl. 21). A vítima afirmou que o seu companheiro, JOSÉ SANTOS MARQUES, tentou apartar a briga, ocasião em que foi atingido por um tijolo arremessado pela ACUSADA. O objeto, ao acertar JOSÉ, causou-lhe escoriações e equimose na região torácica, conforme constatado em exame de corpo de delito (ID 15065448, fl. 28). O ofendido, JOSÉ DOS SANTOS MARQUES, confirmou a ocorrência dos fatos. Afirmou que a ACUSADA estava agredindo a vítima MARIA HELENA com puxões de cabelo e usando um celular para golpeá-la na cabeça. Ao presenciar tal cena, o ofendido interveio para separar a briga, ocasião em que a ACUSADA arremessou um tijolo contra ele, causando-lhe escoriações e equimose na região torácica, conforme constatado em exame de corpo de delito (ID 15065448, fl. 28).
A testemunha PM MARTA DOS SANTOS SILVA afirmou que sua guarnição foi acionada com a notícia de que a ACUSADA havia agredido os seus pais dentro da residência em que moravam. Ao chegar no local, encontrou a ACUSADA fora da residência, ocasião em que foi informada pelas vítimas que ela estava embriagada e havia os agredido.
A testemunha PM JOSÉ DIEGO GOMES DA SILVA afirmou não lembrar dos fatos, haja vista o estendido lapso temporal entre os fatos e a audiência de instrução. (grifo nosso)
Nos laudos mencionados acima ficou consignado que a vítima Maria Helena da Silva Santos sofreu “edema traumático produzido por ação contundente” e a vítima José dos Santos Marques sofreu “escoriações e equimoses em região torácica produzidas por ação contundente”.
A Defesa Técnica alega, em síntese, que i) os envolvidos já se reconciliaram e ii) a lesão corporal causada no âmbito da violência doméstica e familiar foi leve, sendo um evento isolado entre os envolvidos e ocorrido devido à embriaguez da apelante.
O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.
Assim, a apelante invoca o princípio da irrelevância penal do fato, também conhecida por princípio da “bagatela imprópria”, para sustentar a ilegitimidade da intervenção estatal no caso em apreço, em razão da insignificância do desvalor do resultado do delito em apreço, como também do desvalor da ação e da culpabilidade da acusada.
O princípio da irrelevância penal parte do pressuposto de que a pena só deve ser aplicada quando necessária, afastando-a, pois, nos casos de crimes chamados “bagatelares impróprios”.
Diferencia-se, ao menos na teoria, do princípio da insignificância na medida em que esta implica diretamente na atipicidade da conduta, enquanto que a irrelevância penal pressupõe a configuração do crime, mas as circunstâncias que envolvem o fato criminoso conduzem à desnecessidade da imposição de pena.
A aplicação deste princípio, entretanto, não se trata de matéria pacificada. Para NUCCI, por exemplo, a exclusão da pena com base na “bagatela imprópria” fere o princípio da legalidade, já que, no Brasil, os tipos penais incriminadores possuem sempre pena mínima, que precisa ser aplicada quando houver crime (fato típico, ilícito e culpável).
Para ANDRÉ ESTEFAM (2016), “a ausência de bases claras para a incidência do princípio e a consequente exacerbação da discricionariedade judicial que este propicia tornam sua aplicação fator de insegurança jurídica e, por vezes, de desigualdade no tratamento da Justiça Penal.”
Assim, apesar de tratar-se de uma teoria embasada no princípio da intervenção mínima, a irrelevância penal não encontra suporte no Direito brasileiro. Ademais, quando efetivamente demonstrada a prática delituosa, a pena somente pode deixar de ser aplicada se houver previsão expressa em lei.
De toda sorte, convém consignar que ainda que se admitisse o uso da teoria, a apelante não se enquadraria na hipótese autorizadora da dispensa da pena, tendo em vista que a violência e a grave ameaça empregadas nos casos de violência doméstica/familiar não autorizam a aplicação de tal princípio, uma vez que a tutela da integridade física é ontologicamente incompatível com a noção bagatelar, sendo irrelevante, assim, qualquer juízo de grandeza sobre o valor do bem material visado.
Portanto, o princípio da intervenção mínima, bem como os princípios decorrentes dele, ou seja, fragmentariedade, não devem ser observados diante do caso concreto, uma vez que os delitos praticados no âmbito da violência doméstica apresentam extrema ofensividade social, pois atingem bem jurídico de especial proteção, à integridade física da vítima em peculiar condição de vulnerabilidade, que não devem ser ignorados no âmbito penal, não se aplicando, portanto, os referidos princípios nesse contexto, pois se concederia verdadeiro atestado de impunidade para delitos como este, que aproveita da indefensibilidade do contexto familiar para sua prática.
No caso em tela, ficou caracterizado pelo depoimento das vítimas e testemunhas a ocorrência de lesões corporais contra MARIA HELENA e JOSÉ MARQUES através de puxões de cabelo e arremesso de tijolo, fatos que não podem e não devem ser ignorados, dotados de relevância fundamental e necessitando de uma resposta enérgica na esfera penal, principalmente porque aconteceram no contexto de violência doméstica contra a mulher e o idoso.
Corroborando o entendimento acima, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula nº 589, in verbis:
“Súmula 589 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas”.
Não obstante o enunciado sumular se refira à inaplicabilidade do princípio da insignificância, os fins a que se dirige a súmula, por consectário lógico, alcança também a inaplicabilidade do princípio da “bagatela imprópria”.
Nesse sentido, tem-se o entendimento da jurisprudência pátria, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL NÃO CONSTITUI ÓBICE À PERSECUÇÃO CRIMINAL. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO INCIDÊNCIA. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 e 83 DO STJ.
(...)
4. "De acordo com entendimento pacificado em ambas as Turmas de direito penal do Superior Tribunal de Justiça, não incidem os princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e às contravenções praticados mediante violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da conduta" (AgRg no REsp n.º 1.973.072/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022).
5. Nos casos de crimes praticados no contexto de violência doméstica contra mulher, como é o caso dos autos, firmou-se a tese no julgamento do Tema Repetitivo n.º 983, no sentido de ser possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral. Nesse contexto, o pedido de redução do montante fixado a título de danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula n.º 7/STJ.
6. Evidencia-se que as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias estão em total conformidade com a pacificada jurisprudência desta Corte, de modo que também incide à espécie a Súmula n.º 83/STJ.
7. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
(AgRg no AREsp n. 2.430.040/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - AMEAÇA E VIAS DE FATO - CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTIGOS 21 DA LCP E 147 DO CÓDIGO PENAL - ATIPICIDADE DA CONDUTA COM APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA - DESCABIMENTO - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não se aplica o princípio da insignificância ou da intervenção mínima aos crimes ou contravenções penais em razão da violência a eles inerentes, sobretudo quando praticados no âmbito das relações domésticas e familiares. A relevância e a ofensividade da conduta mostram-se mais graves nesses casos e demandam uma resposta estatal mais efetiva, a fim de se evitar que casos de violência doméstica se repitam ou possam evoluir a situações piores. 2. Os elementos constantes nos autos comprovam de forma satisfatória que o acusado proferiu ameaça contra a vítima, prometendo ofender sua integridade física, a conduta que se amolda aquela descrita no tipo previsto no art. 147, do CP, sendo de rigor a manutenção da condenação. 3. A teor do disposto no art. 804 do Código de Processo Penal, o pagamento das custas é um dos efeitos da condenação e a análise da condição de hipossuficiência do condenado deve ser remetida ao Juízo da Execução. (TJ-MG - APR: 00100996820198130699 Ubá, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 26/04/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 26/04/2023) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS NO ÂMBITO DOMÉSTICO. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO COM NOMEAÇÃO DE EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. NÃO CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. - Havendo elementos concretos probatórios demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade do delito de lesão corporal, imperioso se manter a sentença condenatória – A reconciliação do casal não é fator preponderante para determinar a absolvição de réu da prática de crime de lesão corporal qualificadas pela violência doméstica e ameaça – Em se tratando de lesão corporal praticada contra mulher no âmbito doméstico, não se aplica princípio da intervenção mínima, pois o bem juridicamente tutelado é a integridade física da vítima em situação de violência doméstica, que merece integral proteção pelo Direito Penal. (TJMG - APR: 10440190001964001 Mutum, Relator: Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 30/03/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 01/04/2022). (grifo nosso)
Por outro lado, a reconciliação das vítimas com a ofensora não tem condão para isentar ou absolver a ré, tendo em vista o fato de o crime de lesão corporal, quando praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é de ação penal pública incondicionada, nos termos da Súmula 542 do STJ.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria, in verbis:
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ tem se firmado no entendimento de que, nos casos de violência doméstica, a posterior reconciliação da vítima com o ofensor não tem o poder de isentar o agressor da sanção penal.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.617.100/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (grifo nosso)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FATO NOVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 319 DO CPP. INVIABILIDADE.
1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal.
2. Demonstrada a periculosidade concreta da conduta do agravante, na medida em que teria desferido vários socos na face da vítima, momento em que esta teria caído da motocicleta e batido com as costas no chão, o que recomenda a manutenção da medida extrema para a garantia da ordem pública. O fato novo aqui trazido - de que a vítima e seu filho teriam sido submetidos à perícia social judiciária, prejudicando os motivos autorizadores da custódia cautelar - configura-se, nesta via, indevida inovação recursal.
3. "A reconciliação do casal e a ausência de vontade da vítima em ver o paciente processado não constituem óbice à persecução criminal, sob pena de desrespeito ao princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada, nos termos do enunciado n. 542 da Súmula desta Corte Superior" (AgRg no HC n. 674.738/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 13/8/2021).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(RCD no RHC n. 178.756/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRESCRIÇÃO - PRELIMINAR AFASTADA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - LESÕES CORPORAIS - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - PERDÃO DA OFENDIDA - IRRELEVÂNCIA. Não decorrido, observados os marcos interruptivos, o prazo prescricional previsto em lei, considerando, outrossim, a suspensão decorrente da citação por edital, não há que se falar em extinção da punibilidade. Em crimes de lesão corporal no âmbito doméstico, a palavra da vítima apresenta especial relevância, notadamente quando em consonância com os demais meios probatórios. Incumbe ao acusado o ônus de comprovar a ação em legítima defesa. O perdão da vítima ou a reconciliação do casal é irrelevante no âmbito da violência doméstica ou familiar, tendo em vista tratar-se de delito de ação pública incondicionada e os incansáveis esforços da sociedade no combate a esse mal. (TJ-MG - APR: 10529140003524001 Pratápolis, Relator: Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 24/06/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/06/2021) (grifo nosso)
Por conseguinte, em face das razões aduzidas, rejeito a tese apresentada, de modo que mantenho a condenação da apelante pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal c/c arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06
IV. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
Teresina, 21/09/2024
0800471-71.2021.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorELANE DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024