TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755681-33.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE BRITO NETO
Advogado(s) do reclamante: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Superiores possibilita ao magistrado ordenar a comprovação do estado de miserabilidade a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. No caso em tela, a Agravante não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. 4. Ausência de qualquer fundamento de fato ou de direito capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática proferida previamente. Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FRANCISCO DE BRITO NETO, contra decisão proferida nos autos da Ação de nº 0817131-42.2023.8.18.0140, na qual o magistrado a quo indeferiu a justiça gratuita, possibilitando o parcelamento das custas recursais em 10 (dez) vezes.
Em suas razões recursais, alega, em suma, que a declaração pessoal de hipossuficiência possui presunção legal de veracidade, presunção esta que, diante da ausência de provas em sentido contrário, prevalece. Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo, para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, visto que, segundo ele, não dispõe de condições suficientes para arcar com as custas processuais.
Decisão (id. 13775769) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantendo a decisão agravada.
Embora devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento.
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual de julgamento.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço deste Agravo de Instrumento ao momento em passo à análise de seu mérito.
2 - MÉRITO DO RECURSO
No que tange ao cerne da demanda, a parte agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita, considerando-se não possuir condições de custear as despesas processuais.
A teor do artigo 98, caput, do CPC/15, gozará do benefício da gratuidade judiciária, na forma da lei, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, LXXIV, assegura a assistência, mas condiciona o seu deferimento “aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No caso concreto, necessária a produção de provas para a concessão do benefício, ônus do qual não se desincumbiu a Agravante.
Por outro lado, verifico que o comprovante de rendimento (ID 12257108) juntado aos autos atesta a sua capacidade financeira quanto ao pagamento das despesas processuais; bem como observo que o magistrado a quo deferiu o pedido de parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, razoável ao caso em concreto, se for considerando o valor da causa (R$ 50.000,00) fixado na exordial que servirá como base de cálculo das custas.
Assim, inexistindo elementos nos autos aptos a concluir pela hipossuficiência financeira da parte agravante, temerária a reforma do decisum guerreado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C LUCROS CESSANTES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. I- O STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o Juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. II- Nesse diapasão, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, dentro do caso concreto, deve o magistrado investigar a real condição financeira do Agravante, devendo em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, que foi o que fez o Juízo de piso. III- O Agravante, médico que é, deveria ter se cercado de mais provas de sua hipossuficiência, vez que, como bem justificou o Juízo de piso, claramente, com base na regra da experiência (art. 375, do CPC), os valores apresentados como salário “não eram compatíveis com o padrão de vida que o Agravante levava, vez que reside em local privilegiado nesta Capital, bem como é médico, profissional liberal cujos rendimentos, na maioria maciça das vezes, provêm de variados pagadores”. IV- Vale destacar que o Agravante, chega a afirmar na petição de acesso, que recebe mensalmente, pouco acima de um salário mínimo mensal, quando, o contracheque que junta aponta mais de três vezes o mencionado, além de destacar que pretendia com o empréstimo bancário, que foi negado, abrir uma empresa na área médica, e tudo isso corrobora com o entendimento do Juiz de piso. V- Além disso, em sede de recursal, o Agravante, dentre várias possibilidades, não colacionou qualquer documento novo que viesse a somar a sua afirmação de hipossuficiência. VI- Recurso conhecido e improvido. V- Decisão por votação unânime.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010602-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017).”
Portanto, entendo ser o caso de manter na integralidade a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária ao Recorrente bem como ao pagamento das custas ao final do processo, uma vez que não demonstrou gastos ou despesas que possam configurar uma atual situação de hipossuficiência.
3 - DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGERIO LEITAO RODRIGUES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0755681-33.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorJOAO FRANCISCO DE BRITO NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação08/10/2024