TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800208-20.2023.8.18.0146
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: RENATA NUNES DA COSTA E SILVA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. CONTA E CARTÃO DE CRÉDITO. BLOQUEIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO AVISO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DO BLOQUEIO DO CARTÃO. PEDIDO DE ENCERRAMENTO DE CONTA E DO CARTÃO. CONTA INFORMADA COMO ENCERRADA. NOVA FATURA APÓS ENCERRAMENTO. AUSSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMPRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado, em face de sentença que julgou procedente os pedidos da autora a fim de declarar a inexistência de débitos em relação ao objeto desta demanda, o requerido, BANCO BRADESCO S/A, providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o encerramento da conta corrente com função crédito da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos) reais com limite de 30 dias, e, por fim, condenar a requerida a título de danos morais a importância de R$2.000,00 (dois mil reais) valor este sujeito a atualização monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. (ID 15956897).
Em suas razões, o réu recorrente alega, em síntese, o exercício regular de um direito, a absoluta inexistência de dano moral, o montante indenizatório. (15956902).
A parte recorrida apresentou contrarrazões. (ID 15956919).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifico que o cerne da discussão é se o bloqueio do cartão de crédito da consumidora, bem como a forma como se procedeu o encerramento da conta dela teve ou não ato ilícito do réu a ponto de gerar danos morais ou o que houve foi uma conduta de direito do banco demandado.
Analisando o caso concreto, percebo que não há comprovação pelo recorrente de motivo para ter ocorrido o bloqueio do limite do cartão da recorrida, pois a defesa daquele é bastante genérica, porém, entendo que, mesmo se estivesse ocorrido alguma inadimplência por parte da recorrida, sendo, assim, possível o bloqueio do cartão de crédito, em virtude de inadimplência do consumidor, é necessário que este seja avisado de tal conduta, com o fim de evitar situações vexatórias, já que o Código de Defesa do Consumidor não admite que os meios utilizados para o cumprimento da obrigação do devedor gere situações constrangedoras.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRÉVIA COMUNICAÇÃO - NECESSIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - ATO ILÍCITO - DEVER DE INDENIZAR - RESTABELECIMENTO SERVIÇO DE CARTÃO DE CRÉDITO E LIMITE - INADIMPLÊNCIA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR - INDEFERIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Configura falha na prestação de serviços da instituição financeira o cancelamento/bloqueio unilateral e sem comunicação prévia do cartão de crédito do consumidor, a ensejar a reparação civil, mormente quando evidenciado o prejuízo por ele experimentado decorrente de tal conduta. Estando o autor inadimplente, configura regular exercício de direito do fornecedor a interrupção dos serviços do cartão de crédito. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-MG - AC: 50165540620218130145, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 04/07/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) (Grifamos).
Destarte, como o recorrente não comprovou que houve prévio aviso do bloqueio à recorrente, como também, não demonstrou qual o real motivo do bloqueio, o que retira o direito de bloquear, concluo que o dever de indenizar é certo.
Ademais, houve pedido de encerramento de conta, que, embora tenha informado como realizado, houve novas cobranças que não foram devidamente justificadas.
Considero, ainda, que o valor indenizatório está dentro da proporcionalidade alcançando os objetivos do instituto, merecendo ser mantida a sentença.
Isto posto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação.
Datado e assinado eletronicamente.
0800208-20.2023.8.18.0146
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuRENATA NUNES DA COSTA E SILVA
Publicação16/10/2024