Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800128-78.2022.8.18.0053


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800128-78.2022.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800128-78.2022.8.18.0053

EMBARGANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONTRATAÇÃO EM CAIXA ELETRÔNICO. SENHA PESSOAL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTAS POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DE JESUS DOS SANTOS em face do acordão proferido por esta 2ª Câmara Especializada que, à unanimidade, nos autos da Apelação Cível acordaram em conhecer, para, no mérito, negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

A embargante aduz, em suma, a existência de omissão no acórdão proferido, porquanto a instituição financeira não comprovou a contratação. Dessa forma, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios, para sanar a omissão levantada. (Id. 15241077)

O embargado, em sede de contrarrazões, pede a rejeição do recurso interposto. (Id. 18052035)

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

 

I. ADMISSIBILIDADE

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

 

II. MÉRITO

Conforme relatado, a embargante aduz que o acórdão possui omissão, eis que o banco não comprovou a contratação discutida nos autos.

Adianto não existir a omissão apontada.

Em profunda análise dos autos, verifica-se que a instituição financeira acostou em Id. 12722419 o contrato legitimador dos descontos questionados, o qual não se encontra manualmente assinado pela apelante, porquanto a contratação do crédito foi realizada diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista.

Na verdade, trata-se de serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta interesse de contratar, no momento em que conclui a operação financeira mediante utilização de biometria ou de senha pessoal, como no presente caso.

Destaco, ainda, que a embargante é alfabetizada, na medida em que nos seus documentos pessoais e extrato do benefício, não há nenhuma indicação de analfabetismo, tanto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados.

Neste viés, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.

Ressalto que o banco juntou documento demonstrativo de liberação do valor mediante comprovante de saque de Id. 12722419, o que corrobora a ciência quanto à contratação e eventual uso do crédito contratado.

Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.

Em razão disso, advirto a embargante de que a interposição de novos embargos acarretará a fixação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III. DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter o acórdão impugnado em sua totalidade.

É o voto.


Sessão do Plenário Virtual - 2ª C. E. Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTÔNIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de setembro de 2024.

 

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


 

Detalhes

Processo

0800128-78.2022.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DOS SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/09/2024