
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0801190-35.2022.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: LUZIA DO NASCIMENTO SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO AUTORIZADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JUNTADO AOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. DESCONTOS DEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido juntou aos autos o instrumento contratual firmado pelas partes demonstrando que a parte autora contratou o serviço ora discutido. 3. Réu que se desincumbiu de seu ônus probatório. 4. Improcedência dos pedidos. 5. Sentença mantida. 6. Recurso desprovido, com base na súmula 35 do TJPI.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DO NASCIMENTO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS formulada ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou a presente demanda., nos seguintes termos:
ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.
Aduz a parte apelante, em síntese, que: i) Da cobrança ilegal e da venda casada; ii) da afronta ao art. 6º, dispõe expressamente o dever de informação; iii) das cobranças indevidas; iv) da configuração dos danos morais e materiais.
Ao final, pleiteia seja provido o recurso, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo.
Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos.
II - MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito aduzindo a parte autora que por ser pessoa idosa, foi ludibriada pelo Requerido no momento da abertura de sua conta-corrente, pois sua conta bancária tem incidência de tarifas bancárias, referente a uma cobrança descrita, como sendo: “CESTA B. EXPRESSO”, que não solicitou determinado serviço, visto que, sua pretensão era somente receber seus créditos do INSS sem nenhum ônus, aduzindo que a tarifa bancária por esse serviço e outros encargos diminuem seus proventos, causando danos na esfera patrimonial e moral. Por tais razões, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro de todas as tarifas descontadas indevidamente.
De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.
Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”.
Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.
No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas bancárias.
Da análise dos autos, observo que a instituição financeira, ora apelada, comprovou a regularidade da contratação e cobrança do serviço bancário questionado nos autos com a juntada do instrumento contratual (id. 16304610), se desincumbindo de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, reputando-se legal a cobrança discutida no processo.
Cabe aqui assinalar que esta Corte Estadual tem considerado legítima a cobrança de tarifas/taxas bancárias, desde que previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária, que haja previsão contratual e que não fique demonstrada, no caso concreto, a abusividade.
Em que pesem as alegações da parte apelante concernente a impossibilidade de cobranças de tarifas tendo como fundamento a Resolução 3.402 do BACEN, na qual dispõe da impossibilidade de descontos em benefícios previdenciários, extrai-se do extrato bancário juntado pela parte autora/apelante que existe a realização de diferentes operações financeiras além da percepção do benefício, dentre as quais, serviços "CESTA B. EXPRESSO 5” o que, por certo, descaracteriza a contratação de conta salário e indica o uso dos serviços oferecidos pelo banco.
Desta forma, conclui-se que a conta bancária não servia exclusivamente para recebimento de salários e tampouco eram utilizados somente serviços essenciais, sendo devida a cobrança da tarifa questionada nos presentes autos e descabida a alegação de violação às Resoluções de n. 3.402 e n. 3.919, ambas do Bacen e ofensa a qualquer postulado ou norma consumerista.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado:
AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTES DE TARIFAS ZERO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS QUE REFOGEM À INCIDÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 3.402, DE 06/09/2006 E ÀS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA CIRCULAR BACEN Nº 3.338, DE 21/12/2006. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA DAS TARIFAS BANCÁRIAS. INEXISTÊNCIA DO DIREITO À DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 0700095-15.2022.8.02.0057 Viçosa, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Grifei
EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA CORRENTE. RESOLUÇÃO Nº 3.402/2006, BACEN. DESTINAÇÃO EXCLUSIVA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS. PREVISÃO CONTRATUAL. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. Verificando-se que a conta salário, embora destinada ao recebimento de benefício previdenciário, foi contratada como conta corrente comum, com a adesão de cesta de serviços que ensejam a incidência de tarifas, resta afastada a vedação prevista na resolução no 3.402, de 2006, do BACEN, sendo permitida à instituição financeira a cobrança das tarifas contratualmente previstas e anuídas pelo consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0000952-26.2021.8.27.2714, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 09/02/2022, DJe 18/02/2022 17:31:51) Grifei
Desta forma, inexistindo motivos para se declarar abusiva a cobrança da tarifa em questão, torna-se prejudicada a análise de eventual repetição do indébito, danos morais e inversão do ônus de sucumbência.
IV – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conforme artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Por fim, majoro a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, para o percentual de 12% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data e hora registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0801190-35.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorLUZIA DO NASCIMENTO SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação11/09/2024