Acórdão de 2º Grau

Receptação 0813633-06.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO PARQUET. PLEITEIA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROVIMENTO. E REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA .APELAÇÃO DEFESA DE DOUGLAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DIANTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA FIRMADA. DECOTE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes. Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. In casu, mesmo que o trânsito em julgado dos processos 0828310-41.2021.8.18.0140 e 0000930-47.2019.8.18.0140 tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal, por fatos anteriores, o reconhecimento da circunstância negativa antecedentes é medida que se impõe. 2. Sendo a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu portador de maus antecedentes e não sendo reincidente, viável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 3. Pena redimensionada. 4. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. Autoria e materialidade devidamente evidenciadas Id. (Id. 17134075). 5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras. 6. Recursos conhecidos. Apelação do Parquet parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0813633-06.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0813633-06.2021.8.18.0140

APELANTE: DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, DOUGLAS PEREIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. APELAÇÕES CRIMINAIS. APELAÇÃO PARQUET. PLEITEIA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. PROVIMENTO. E REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. INVIABILIDADE. PENA REDIMENSIONADA .APELAÇÃO DEFESA DE DOUGLAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE DIANTE DE MATERIALIDADE E AUTORIA FIRMADA. DECOTE PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. Valoração negativa das circunstâncias judiciais antecedentes. Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. In casu, mesmo que o trânsito em julgado dos processos 0828310-41.2021.8.18.0140 e 0000930-47.2019.8.18.0140 tenha ocorrido no curso da respectiva ação penal, por fatos anteriores, o reconhecimento da circunstância negativa antecedentes é medida que se impõe.

2. Sendo a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu portador de maus antecedentes e não sendo reincidente, viável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal.

3. Pena redimensionada.

4. Absolvição. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, no crime de receptação, quando o acusado é flagrado na posse do bem, a ele incumbe demonstrar o desconhecimento da sua origem ilícita, o que não ocorreu no caso concreto. Autoria e materialidade devidamente evidenciadas Id. (Id. 17134075).

5. Pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta ao apelante na sentença não pode ser acatado, haja vista que a sua fixação obedece aos parâmetros estabelecidos nos preceitos secundários dos tipos. Ausência de autorização normativa. Inteligência da Súmula 7 do TJPI. Além disso, o pedido de desconsideração da pena de multa, deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, pois, é na fase de execução do julgado que se tem condições de aferir a real situação financeira do apenado, adequando-se o valor da pena pecuniária às suas condições financeiras.

6. Recursos conhecidos. Apelação do Parquet parcialmente provida. Apelação da defesa desprovida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Douglas Pereira da Silva.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo acusado DOUGLAS PEREIRA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ qualificados e representados nos autos, em face da sentença do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Comarca de Teresina/PI, que condenou o apelante à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime aberto, pelo crime tipificado no art. 180, caput, do CP (receptação), id. 17134177.

O Ministério Público, interpôs recurso de apelação, pugnando , em síntese, que na primeira fase da dosimetria da pena, em razão da condenação definitiva com trânsito em julgado nos autos 0828310-41.2021.8.18.0140 (trânsito em julgado 20/6/2022) e 0000930-47.2019.8.18.0140 (trânsito em julgado 19/8/2022) sejam reconhecidos os maus antecedentes como circunstância judicial desfavorável (art. 59, caput, do CP), aumentando-se a pena-base e alterando o regime inicial de cumprimento da pena, Id. 17134173.

Em contrarrazões ao recurso do Parquet, o acusado pleiteia a manutenção neutra das circunstâncias judiciais  e que seja negado provimento ao recurso Ministerial, Id. 18203543.

Também irresignado, o acusado  DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, interpôs apelação id. 18354467 vindicando absolvição em obediência ao princípio in dubio pro réu e subsidiariamente que seja desconsiderada a pena de multa.

Em contrarrazões, o Ministério Público pleiteia o desprovimento da apelação interposta por  DOUGLAS PEREIRA DA SILVA, id. 18697199.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça em fundamentado parecer, id. 18376090, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo Ministério Público de 1º Grau e conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto por Douglas Pereira da Silva

É o relatório.


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Conheço dos recursos, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO


Compulsando os autos, depreende-se que o acusado Douglas Pereira da Silva foi condenado pelos delitos previstos no artigo 180, caput, do Código Penal, aplicando as penas definitivas de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa quanto ao primeiro crime, e de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa no tocante ao segundo delito.

O Ministério Público do Estado do Piauí, irresignado com a sentença de primeiro grau, interpôs apelação pugnando o redimensionamento da pena do acusado para que seja considerado negativamente a circunstância judicial maus antecedentes.

Tal pleito merece acolhimento.

Após consulta ao sistema Themis Web e ao PJE, constatou-se que o acusado possui diversas condenações transitadas em julgado por crimes cometidos antes do dia 28 de abril do ano de 2021, data em que o delito em análise foi praticado, quais sejam:

  • 0828310-41.2021.8.18.0140 (trânsito em julgado 20/6/2022, receptação e art. 16 ECA)

  • 0000930-47.2019.8.18.0140 (trânsito em julgado 19/8/2022, roubo qualificado).


No que tange ao vetor dos antecedentes, tem-se que “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.) 

Tal vetor, por ser mais amplo abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes (STJ - AgRg no HC: 733090 SP 2022/0094897-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022).

Assim, mesmo que as  o trânsito em julgado dos processos 0828310-41.2021.8.18.0140 e 0000930-47.2019.8.18.0140 tenham ocorrido no curso da respectiva ação penal, as referidas condenações definitivas são plenamente válidas para configurarem a circunstância judicial negativa.

Corroborando esse entendimento, nosso Tribunais Superiores se manifestaram, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes e, nesse contexto, impedem a aplicação da minorante de tráfico de drogas dito privilegiado, por expressa vedação legal. 2. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, é lícita a fixação de regime inicial imediatamente mais gravoso do que aquele previsto nas alíneas b e c do § 2º do art. 33 do Código Penal. 3. No caso, a basal foi fixada acima do mínimo legal e a pena definitiva atingiu o montante de 5 anos de reclusão, o que autoriza a fixação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 783764 MG 2022/0358874-0, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2023) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AOS FATOS. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende que a condenação por crime anterior à prática delitiva, com trânsito em julgado posterior à data do crime sob apuração, malgrado não configure reincidência, enseja a valoração negativa da circunstância judicial dos antecedentes, justificando a exasperação da pena-base ( HC n. 462.100/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 25/09/2018, DJe 02/10/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2039520 PI 2022/0003016-9, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). (grifo nosso)

 

Diante de tais considerações, é inequívoco que os supracitados processos com trânsito em julgado são aptos a  configurar maus antecedentes na fixação da pena base do acusado, razão pela qual impõe-se a reforma na dosimetria deste.

No tocante ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento da pena, o Parquet requer, também, a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial mais gravoso, em virtude da valoração negativa da circunstância judicial antecedentes.

Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso. 

Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “b”, e §3º, do Código Penal, in litteris:


“Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

(...)

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”


Ainda sobre a questão, é assente o entendimento de que a fixação de regime prisional mais gravoso do que aquele a que o sentenciado teria direito em face da pena aplicada, impõe que a decisão seja adequadamente fundamentada, com a indicação dos motivos de fato e de direito que levaram o MM. Juiz de primeiro grau a agravar a situação do condenado.

Neste sentido, encontra-se a Súmula nº 719 do Supremo Tribunal Federal:


“Súmula nº 719: A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.


Compulsando os autos, verifica-se que o apelante foi condenado à pena de 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, razão pela qual o magistrado fixou o regime inicial aberto do cumprimento da pena.

É cediço que o § 3º, do art. 33 do Código Penal dispõe que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59 , e, considerando que pena fixada foi inferior a 4 (quatro) anos de reclusão ao réu portador de maus antecedentes e não reincidente é viável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33 , § 2º , alínea c, do Código Penal.

Corroborando esse entendimento, vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que ao réu primário, condenado à pena igual ou inferior a 4 anos de reclusão, seja fixado o regime inicial aberto, ainda que negativada circunstância judicial. 2. A despeito de o § 3º do art. 33 do Código Penal dispor que para a escolha do modo inicial de cumprimento da pena deverão ser observados os critérios do art. 59, não fica o julgador compelido a fixar regime mais gravoso do que o cabível em razão do quantitativo da sanção imposta, ainda que presente circunstância judicial desfavorável. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1970578 SC 2021/0364593-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022) (grifo nosso).

 

PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. REGIME INICIAL ABERTO. VIÁVEL. 1. Não se mostra adequado para a reprimenda e prevenção do crime a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao réu que ostenta maus antecedentes, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal. 2. Sendo a pena fixada inferior a 4 (quatro) anos de reclusão a réu portador de maus antecedentes e não sendo reincidente, viável a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 00012715820178070008 DF 0001271-58.2017.8.07.0008, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 01/10/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 28/10/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso).

 

Desta feita, não merece acolhida a pretensão recursal nesse ponto.


B) DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ACUSADO DOUGLAS PEREIRA DA SILVA


Em suas contrarrazões, a defesa do apelado requereu absolvição em obediência ao princípio in dubio pro réu e subsidiariamente que seja desconsiderada a pena de multa.

Inicialmente, insta consignar que o delito de receptação é crime de ação múltipla, ou seja, possui várias condutas típicas, bastando que o agente pratique um dos núcleos verbais para sua configuração.

O artigo 180, do Código Penal, assim prevê o delito de receptação:


Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. 

Receptação qualificada

§ 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:

Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa.

§ 2º - Equipara-se à atividade comercial, para efeito do parágrafo anterior, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercício em residência.


Portanto, para configuração do delito de receptação qualificada, dentre as condutas delineadas na lei, o agente deve vender/expor à venda produto que sabe ser oriundo de crime.

Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria do delito, uma vez que as provas trazidas para os autos tornaram-se suficientes para embasar a condenação do recorrente, uma vez que a materialidade e autoria delitiva restaram devidamente demonstradas, onde o apelante foi preso em flagrante com o aparelho e, ainda, confessou a aquisição informal do objeto (Id. 17134075).

A materialidade e a autoria dos fatos acima descritos encontram-se demonstradas sobretudo depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, conforme se observa na mídia em anexo, que corroboram com as provas coligidas no Inquérito Policial, quais sejam: Auto de Apresentação e Apreensão, Boletim de ocorrência, Auto de restituição, Termo de declarações prestadas pela vítima e Relatório do IP (Id. 17134075).

Ora, o apelante foi preso na posse da motocicleta subtraída da vítima, em um local conhecido pela venda de veículos roubados ou furtados, não devendo ser acolhida a tese defensiva absolutória de que o mesmo desconhecia a origem ilícita do bem apreendido.

Ademais, cumpre salientar que a versão apresentada pela defesa do apelante, de que desconhecia a origem ilícita da res furtiva não é hábil à absolvição pelo crime de receptação ou para desclassificação da conduta de receptação culposa, pois aquele que está na posse de um bem sem nenhuma precaução autoriza o entendimento de que sabia da sua origem ilícita ou irregular.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (STJ - AgRg no AREsp: 1874263 TO 2021/0111288-9, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).

No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado tinha plena consciência da origem ilícita do bem e mesmo assim o vendeu, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudências:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

-(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021) (grifo nosso)


Deste modo, considerando que versão da defesa do apelante está dissociada do acervo probatório dos autos, tal pleito de absolvição e desclassificação não merece prosperar, diante das prova colhidas em fase policial, bem como as produzidas  sob o crivo do contraditório e da ampla defesa em instrução processual.

Ademais, a defesa técnica alega que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

Assim, a mencionada tese de ser pessoa pobre e assistida pela Defensoria, defendida pela defesa visando desconsiderar a pena de multa não merece prosperar.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Isto se justifica na medida em que a pena de multa foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção do condenado, já que decorre da lei vigente.

Neste sentido, encontram-se os seguintes precedentes:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. (...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

5. Não há interesse recursal quanto ao pedido de recorrer em liberdade, em razão do deferimento desse direito na sentença condenatória. Explicitou o magistrado sentenciante que o réu respondeu em liberdade o processo e poderia assim permanecer até o trânsito em julgado da condenação.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.) (grifo nosso)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”



Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal. Não cabendo sua exclusão em razão da alegação de condição de hipossuficiente do apelante, uma vez que não se encontra previsão legal para acolhimento do pedido.



PASSO À ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA IMPOSTA AO APELANTE QUANTO AO DELITO DE RECEPTAÇÃO.


1ª fase - circunstâncias judiciais

 Compulsando os autos, verifica-se que para estabelecer a pena-base, o magistrado não considerou negativamente nenhuma circunstância.

Contudo, diante das condenações transitadas em julgado anteriores ao delito em análise, redimensiono a pena base do acusado.

Assim, considerando a valoração negativa dos antecedentes e a pena mínima de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão e multa, fixo a pena do acusado em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

2ª fase - agravante e atenuantes

Ausente agravantes e atenuantes.

Dessa forma, fica a pena intermediária fixada no mesmo patamar da primeira fase, qual seja, 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.

3ª fase - causas de diminuição e aumento

Inexistem causas de aumento e de diminuição, motivo pelo qual fixo a pena em definitivo em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP.

Estabeleço o regime inicial aberto, em consonância com a alínea c, do §2º, do art. 33 do CP, não havendo circunstâncias aptas a autorizar a imposição de regime mais gravoso e mantenho os demais termos da sentença.


IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, para redimensionar a pena definitiva do apelante para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa pelo delito tipificado no art. 180, caput do CP, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo acusado Douglas Pereira da Silva. 



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator




 

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0813633-06.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

DOUGLAS PEREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024