Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0802093-24.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO E A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO SEPARADA DA NATUREZA E QUANTIDADE. PENA REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie." (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) 2. Considerando a quantidade, natureza e diversidade de droga apreendida, posto que foi apreendida cocaína (17,6 g) e “skank” (“supermaconha”) (335,2 g), mostra-se acertada a valoração negativa de tal vetor. 3. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, 'A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). 4. Quanto à tese de reconhecimento de tráfico privilegiado, nota-se, do material apreendido e do contexto fático posto nos autos, que a traficância não se trata de fato eventual na vida do apelante, mas sim, era exercida com dedicação à referida atividade delituosa. Além da expressiva quantidade e natureza da droga (cocaína e Skank), foram apreendidos vários petrechos, uma munição .40, bem como foi informado que havia constante narcotraficância, via delivery. O próprio réu, em juízo, admitiu “que estava vendendo droga há seis meses; (...) que aproximadamente a cada 15 dias pedia essa faixa de drogas; que apurava na faixa de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a venda de drogas” 5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0802093-24.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802093-24.2022.8.18.0140

APELANTE: EDUARDO LORRAN MARTINS DA SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUANTO AO CRIME DO ART. 12. CONTEXTO DE TRÁFICO DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. CONSONÂNCIA COM O ART. 42 DA LEI DE DROGAS. MANTIDA A NEGATIVAÇÃO E A FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO. AFASTADA A VALORAÇÃO SEPARADA DA NATUREZA E QUANTIDADE. PENA REDIMENSIONADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO RECONHECIDO. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. PENA DE MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie." (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)

2. Considerando a quantidade, natureza e diversidade de droga apreendida, posto que foi apreendida cocaína (17,6 g) e “skank” (“supermaconha”) (335,2 g), mostra-se acertada a valoração negativa de tal vetor.

3. "De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, 'A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022).

4. Quanto à tese de reconhecimento de tráfico privilegiado, nota-se, do material apreendido e do contexto fático posto nos autos, que a traficância não se trata de fato eventual na vida do apelante, mas sim, era exercida com dedicação à referida atividade delituosa. Além da expressiva quantidade e natureza da droga (cocaína e Skank), foram apreendidos vários petrechos, uma munição .40, bem como foi informado que havia constante narcotraficância, via delivery. O próprio réu, em juízo, admitiu “que estava vendendo droga há seis meses; (...) que aproximadamente a cada 15 dias pedia essa faixa de drogas; que apurava na faixa de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a venda de drogas”

5. A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por EDUARDO LORRAN MARTINS DA SILVA, para adotar a valoração conjunta da natureza e quantidade de droga, procedendo o aumento da pena-base por conta de um único vetor, redimensionando a pena, fixando a pena definitiva e total, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com a pena aplica ao crime do art. 12, da Lei 10.826/03, em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como o pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por EDUARDO LORRAN MARTINS DA SILVA, no ID. 17683074, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (Processo n° 0802093- 24.2022.8.18.0140), exarada nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, também devidamente qualificado e representado nos autos em epígrafe.

Em sentença (ID. 17683060), o juiz a quo condenou o apelante como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e do art. 12 da Lei 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, fixando a pena em 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime semiaberto; e em 1 (um) ano de detenção, e pagamento de 551 (quinhentos e cinquenta e um) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Por fim, concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Nas razões recursais de ID. 17683074, o apelante, através da Defensoria Pública, requereu: seja absolvido do crime de posse irregular de munição de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), conforme art. 386, III, do CPP. Em relação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, alega que seja afastada a valoração negativa da natureza e quantidade da droga, uma vez que se trata de quantidade de substâncias que não ultrapassam os parâmetros de utilizados pelas Cortes Superiores para justificar a majoração. Caso mantida a valoração de tal circunstância como prejudicial ao apelante, que se considere a quantidade e natureza da droga como circunstância judicial única, e não como duas circunstâncias distintas. Ainda, caso mantida a valoração negativa da circunstância natureza e quantidade da droga, que seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta em razão disto, reformando-se a sentença para diminuir a pena imposta ao réu. Requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/06, em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), ante o preenchimento dos requisitos legais. Por fim, seja desconsiderada a pena de multa aplicada ao apelante, haja vista se tratar de pessoa hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública.

Em contrarrazões, no ID. 17683077, o Ministério Público de 1º Grau, pugnou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, no ID. 18882175, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo defensivo. 

É o breve relatório.


 

VOTO

 

1) DA ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

2) DAS PRELIMINARES

 

Não foram arguidas preliminares.

 

3) DO MÉRITO

 

3.1) DA ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/03

 

A defesa, em suas razões recursais de ID. 17683074, aduz que recentemente as Cortes Superiores admitem a aplicação do princípio da insignificância nos delitos de posse ou porte munição em que a quantidade apreendida é pequena e desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, ante a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse sentido, defende que a tipicidade material do delito em questão deve ser afastada, vez que, no contexto fático apontado, foi apreendido apenas um projétil.

Vejamos.

O princípio da insignificância se destina a descriminalizar condutas que, inobstante formalmente típicas, não atingem de modo socialmente relevante os bens protegidos pelo Ordenamento Jurídico.

Sobre o assunto ora em análise, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça estabeleceram os seguintes requisitos para a aplicação do princípio da insignificância, como causa supralegal de exclusão da tipicidade: a) conduta minimamente ofensiva; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) lesão jurídica inexpressiva, os quais devem estar presentes, concomitantemente, para a incidência do referido instituto.

Trata-se, na realidade, de um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material).

No caso em análise, entendo que não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela.

A propósito:

 

EMENTAPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Conforme jurisprudência desta Corte, " .. a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta" (AgRg no HC 594.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 7/12/2020).2. E, apesar de não apreendida arma de fogo com o agente e da pequena quantidade de munição apreendida, a sua condenação pela prática do delito de tráfico de drogas, em concurso de crimes, revela a impossibilidade de reconhecimento da atipicidade da conduta do delito do art. 12, caput, da Lei 10.826/2003. A particularidade do caso demonstra a efetiva lesividade desta conduta.3. A instância ordinária, com base no acervo probatório, apontou elementos que evidenciam a estabilidade e a permanência exigida para a configuração do crime de associação para o tráfico. Assim, a desconstituição do aludido entendimento exigiria a reanálise do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.4. "A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia que o agente se dedica a atividades criminosas, o que inviabiliza a incidênci a do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006" (AgRg no HC 520.901/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.401.290/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES. ART. 12, DA LEI N. 10.826/2003. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONTEXTO DA APREENSÃO REVELADOR DA PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível, de modo excepcional, a aplicação do princípio da insignificância nos casos em que há apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo, a depender da análise do contexto em que ocorreu essa apreensão.

2. No caso, não é possível falar em inexpressividade jurídica da lesão causada ao bem jurídico ou em mínima reprovabilidade da conduta do agente, tendo em vista que as munições foram apreendidas em contexto de tráfico de drogas, o que evidencia a periculosidade social da ação e afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 819.352/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.) (grifo nosso)

 

Cotejando os julgados acima e o presente caso, fica evidente a incompatibilidade do princípio da insignificância com o crime praticado no caso em tela, visto que a munição foi apreendida no contexto da prática do crime de tráfico.

Nesses termos, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, como pleiteou a defesa, pois, houve expressiva lesão ao bem jurídico e reprovabilidade da conduta do agente.

Fica mantida a condenação pelo art. 12 da Lei 10.826/2003.

 

3.2) DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA.

 

O recorrente alega que a quantidade de droga apreendida não era relevante, não sendo idôneo negativar a referida a circunstância natureza e quantidade da droga. Argumenta, também, que tais vetores devem ser analisados conjuntamente como circunstância judicial única e não separadamente, como procedeu o juízo sentenciante.

Ainda com relação à circunstância natureza e quantidade da droga, caso seja mantida a valoração negativa, requer seja diminuída a quantidade (fração de aumento) de pena imposta.

Pois bem.

A sentença condenatória, de ID. 17683060, assim decidiu sobre as circunstâncias judiciais desfavoráveis, na primeira fase da dosimetria da pena: 

 

“Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, de modo que se tem que a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses.

Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo à exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É posicionamento consolidado no STJ:

(...)

a) Do delito de Tráfico de drogas  (art. 33, caput, da Lei nº 11.343)

(...)

Natureza da droga: apreendidos em posse do acusado, cocaína, droga de alto poder deletério, e “skank”, entorpecente que contém concentrações de THC maiores do que as da maconha comum, reconheço a negativação da circunstância em alude. Neste ponto, ressalto que “Sendo a droga de maior efeito deletério à saúde, "skank", conhecida como a "supermaconha", deve ser negativada a circunstância judicial da natureza do entorpecente (art. 42 , da Lei 11.343 /06) e via de consequência exasperada a pena-base”. (TJ-MS - APR: 00012191320218120031 Caarapó, Relator: Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/04/2022) (g.n.)

Quantidade da droga: apreendida a significativa quantidade de 352,8 g (trezentos e cinquenta e dois gramas e oito centigramas) de substância entorpecente, valoro negativamente o presente vetor.” (grifo nosso)

 

A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.

Dessarte, ressalvada as hipóteses de manifesta ilegalidade e arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria.

In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada nas circunstâncias natureza e quantidade da droga.

Quanto à neutralização do vetor natureza e quantidade da droga e alteração da fração de exasperação, tais pleitos não merecem prosperar, visto que a decisão de 1º grau está em consonância com o art. 42 da Lei de Drogas, que reza:

 

Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

(grifo nosso)

 

O Laudo de drogas definitivo (ID. 17682999) certifica a apreensão de: a) 17,6 g (dezessete gramas e seis decigramas), massa líquida, de substância petriforme de coloração branca, acondicionada em 01 (um) invólucro de plástico, com resultado positivo para cocaína e; b) 335,2 g (trezentos e trinta e cinco gramas e dois decigramas), massa líquida, de substância vegetal desidratada, composta de fragmentos de folhas e sementes, acondicionados em 05 (cinco) invólucros plásticos, além de duas porções maiores, prensadas, formato retangular, acondicionadas em 02 (dois) invólucros plásticos com resultado positivo para Cannabis sativa Lineu.

Nesse sentido, a jurisprudência:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS VALORADAS NEGATIVAMENTE. FUNDAMENTOS VÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 

1. A teor do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado.

2. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que "não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria" (AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020).

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram como desfavoráveis a quantidade, a natureza e variedade dos entorpecentes apreendidos - 96 porções de maconha (133,9g) e 104 de cocaína (68, 7g) - para elevar as penas iniciais dos pacientes em 10 meses acima do mínimo legal, o que não se mostra desproporcional, tendo em vista as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos).

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 905.164/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) (grifo nosso)

 

Dessa maneira, considerando a quantidade, natureza e diversidade de droga apreendida, posto que foi apreendida cocaína (17,6 g) e “skank” (“supermaconha”) (335,2 g), mostra-se acertada a valoração negativa de tal vetor.

Quanto à fração aplicada para exasperar a pena-base, verifica-se que não há critério matemático tabelado para a fixação da pena-base, podendo o magistrado, com base nos elementos dos autos, exercendo sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção que mais se ajusta às peculiaridades do caso.

Conforme decisão acima transcrita, utilizou-se a fração de 1/8 (um oitavo) do intervalo entre a pena mínima e máxima, acrescentando-se 2 (dois) meses para a circunstância preponderante, estando, assim, em convergência com o entendimento do STJ, de que se pode adotar a fração de 1/6 sobre a pena mínima, ou, 1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas, ou mesmo outro valor, uma vez demonstrada a maior censurabilidade ou gravidade da conduta, como no presente caso.

Pelo exposto, a medida que se impõe é a manutenção da fração de exasperação da pena-base.

Noutro giro, o magistrado de 1º grau valorou separadamente a natureza e quantidade de droga, como se vê na sentença supra mencionada, ponto esse também questionado pela defesa, por entender que tais vetores devem ser analisados como circunstância judicial única.

Sobre o tema, assim entende o STJ:

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO DA PENA-BASE. DUPLA VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ÚNICA. NECESSIDADE DE ANÁLISE CONJUGADA. ORDEM CONCEDIDA.

1. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "A natureza e a quantidade das drogas, previstas no art. 42 da Lei n. 11.343/06, integram vetor judicial único e devem ser avaliadas proporcional e conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial" (REsp n. 1.976.266/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 03/11/2022). Precedentes.

2. Não se trata de ignorar que haja diferentes graus de lesividade entre as diversas substâncias definidas como droga pela Portaria SVS/MS n. 344/1998, tampouco de negar que quantidades mais expressivas de entorpecentes tenham maior potencial de dano à saúde pública; cuida-se, apenas, de considerar que a natureza e a quantidade de drogas são características indissociáveis do mesmo objeto e, por isso, devem ser avaliadas sempre de maneira conjugada, como forma de mensurar o grau de lesividade potencial à saúde pública que a apreensão do caso concreto representa, o que melhor se coaduna, em uma interpretação sistemática, com as finalidades da Lei n. 11.343/2006.

3. No caso, uma vez que as instâncias ordinárias consideraram a natureza e quantidade de drogas como duas circunstâncias autônomas e independentes para aumentar duplamente, em 2/3, a pena-base do réu, constata-se a existência de ilegalidade na dosimetria da pena.

4. Ordem concedida para reduzir a pena-base do paciente. (HC n. 864.670/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.) (grifo nosso)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ELEMENTOS QUE INTEGRAM UM VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR A PENA EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ.

2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766.503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 886.554/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (grifo nosso)

 

Nos julgados acima mencionados, entendeu o STJ que a natureza e a quantidade da droga integram vetor judicial único e devem ser avaliadas conjuntamente, não sendo possível cindir o exame dessa circunstância especial.

Nesse cenário, revela-se merecedora de reforma a sentença condenatória, nesse ponto, devendo ser valorada negativamente tal vetor, mas em conjunto e não como circunstâncias distintas.

Dessa forma, afasto a aferição separada e adoto a valoração conjunta da natureza e quantidade de droga, procedendo o aumento da pena-base por conta de um único vetor, ficando estabelecida em 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.

Na segunda fase da dosimetria, nos termos da sentença de 1º grau, incidem as atenuantes previstas no art. 65, I e III, “d”, CP, pois era menor de 21 anos à época dos fatos e confessou a autoria do crime em Juízo, sendo atenuada a pena em 1/6, para cada uma das circunstâncias em questão.

Portanto, sem outras atenuantes e/ou agravantes da pena, fixo, nesta fase intermediária, a pena em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento da pena, FIXO a pena definitiva, para o crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Por fim, considerando a adoção de concurso material, na sentença de 1º instância, somando à pena aplica aos crimes do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e do art. 12, da Lei 10.826/03, resta a pena total fixada em 4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como o pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.

 

3.3) DA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (Art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06)

 

A Defensoria Pública entende que o sentenciado atende aos requisitos para aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, devendo ser aplicada na sua fração máxima de 2/3.

Analisemos.

Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, são exigidos, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa e que não se dedique a atividades delituosas.

A inserção no ordenamento dessa causa de diminuição teve por escopo diferenciar aquele que não é dedicado a ilícitos penais, daquele que efetivamente se dedica ao tráfico de drogas com maior potencialidade lesiva à sociedade. A regra não deve ser a aplicação da benesse de forma desmedida, mas sua aplicação somente deve ocorrer em casos singulares, quando preenchidos os requisitos, os quais merecem interpretação restritiva, de modo a prestigiar quem efetivamente mereça redução de pena.

A sentença condenatória de ID. 17683060, assim justificou o não reconhecimento do tráfico privilegiado:

 

“Nesta quadra, observo que, além da expressiva quantidade de 352,8 g (trezentos e cinquenta e dois gramas e oito centigramas) de entorpecente, entre cocaína e skank, também foram apreendidos na residência do réu, duas balanças de precisão, diversos recipientes plásticos, rolos de papel filme, embalagens plásticas, dinheiro trocado e uma munição calibre .40, durante cumprimento de Mandado de Busca originado a partir de investigação que apontava a constante e profissional narcotraficância, via delivery, exercida pelo mesmo, o qual, conforme declinado judicialmente pela testemunha policial Antônio Ramon Lima Reis, “tinha um fluxo muito grande de venda”, contexto que não se compatibiliza com a posição de um pequeno traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades delituosas.

(...)

Ademais, observo que o próprio réu admitiu em Juízo “que estava vendendo droga há seis meses; [...] que adquiria droga quinzenalmente”, circunstância que reforça o entendimento de que o mesmo, nitidamente, se dedicava às atividades criminosas e não se trata, portanto, de traficante eventual.

Destaco, por oportuno, que “a aplicação da benesse deve respeitar a sua finalidade, que tem como objetivo beneficiar apenas pequenos e eventuais traficantes, que não possuem a atividade ilícita como meio de vida, mas um fato pontual e isolado” (AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020).” (g.n.)”

 

Nota-se, da decisão supra transcrita, do material apreendido e do contexto fático posto nestes autos, que a traficância não se trata de fato isolado ou eventual na vida do apelante, mas sim, era exercida com habitualidade e com dedicação à referida atividade delituosa.

Como destacou o magistrado de 1º grau, além da expressiva quantidade e natureza da droga (cocaína e Skank), foram apreendidos vários petrechos, uma munição .40, bem como foi informado que havia constante e profissional narcotraficância, via delivery.

O próprio réu, em juízo, admitiu “que estava vendendo droga há seis meses; (...) que aproximadamente a cada 15 dias pedia essa faixa de drogas; que apurava na faixa de R$ 1.000,00 (mil reais), R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com a venda de drogas”

Assim, verifica-se que o apelante se dedicava à atividade criminosa, à traficância, não fazendo jus à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não merecendo reforma a sentença de 1º grau, nesse ponto.

 

3.4) DA PENA DE MULTA APLICADA AO RECORRENTE HIPOSSUFICIENTE E ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.

 

No caso em tela, a defesa informa que o recorrente é assistido pela Defensoria Pública, portanto, com parcos recursos financeiros. Afirma que a situação econômica crítica resta patente e, desse modo, deve ser levada em consideração na fixação da pena e que, no presente caso, deve ser desconsiderada a pena de multa.

Sem razão a defesa.

A fixação da multa, sanção penal cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

O art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 12 da Lei 10.826/03, tipos penais pelos quais foi condenado o apelante, preveem pena de reclusão, detenção e de multa.

In casu, a pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade.

Não é, portanto, uma faculdade conferida ao julgador, mas uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade.

A propósito:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACUSADO PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A AFASTAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGENTE QUE DEIXOU COOPTAR PELO TRÁFICO. PENA DE MULTA. OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS DOS ARTIGOS 59 E 60 DO CP. OBRIGATÓRIA IMPOSIÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL VIOLADO.

1. Nos termos da orientação jurisprudencial da Terceira Seção, reafirmada no julgamento do REsp 1.887.511, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, julgado na sessão de 9/6/2021, "O tráfico privilegiado é instituto criado para beneficiar aquele que ainda não se encontra mergulhado nessa atividade ilícita, independentemente do tipo ou do volume de drogas apreendidas, para implementação de política criminal que favoreça o traficante eventual". Assim, para afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com suporte na dedicação a atividades criminosas, é preciso, além da quantidade de drogas, aliar elementos concretos suficientes o bastante que permitam a conclusão de que o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização criminosa, não bastando ilações e/ou suposições sem espeque fático válido.

2. Cuidando-se de acusado primário e sem maus antecedentes, preso com somente 19,4g de maconha, a prova apenas testemunhal, desacompanha da indicação de fatos objetivos, como tempo, lugar e circunstâncias da conduta delitiva, não basta para evidenciar a dedicação do apenado ao crime, para, consequentemente, afastar a aplicação da minorante do tráfico.

3. A despeito dos predicados pessoais, é cabível a modulação da aplicação da minorante quando o acusado, premido de necessidade, se deixou cooptar pelo tráfico.

4. No que tange à pena de multa, verifica-se a obediência aos critérios dos artigos 59 e 60 do CP, tendo sido fixada em 375 dias-multa, ou seja, abaixo do mínimo legal e no menor valor unitário (1/30 do salário-mínimo), sendo obrigatória a sua imposição, haja vista expressa previsão no preceito secundário do tipo penal violado.

5. Agravo regimental parcialmente provido para, no tocante ao delito de tráfico, (re) fixar a pena do recorrente em 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a sanção corporal por penas restritivas de direitos, a ser definidas pelo juízo da execução.

(AgRg no RHC n. 162.448/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo nosso)

 

Assim, não acolho o pedido da defesa, mantendo a pena de multa fixada.

 

DISPOSITIVO

 

Isso posto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto por EDUARDO LORRAN MARTINS DA SILVA, para adotar a valoração conjunta da natureza e quantidade de droga, procedendo o aumento da pena-base por conta de um único vetor, redimensionando a pena, fixando a pena definitiva e total, pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em concurso material com a pena aplica ao crime do art. 12, da Lei 10.826/03, em  4 (quatro) anos 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 1 (um) ano de detenção, bem como o pagamento de 454 (quatrocentos e cinquenta e quatro) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Mantidos os demais termos da sentença condenatória, inclusive, o regime inicial semiaberto.

 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0802093-24.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

EDUARDO LORRAN MARTINS DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/09/2024