TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0803503-22.2023.8.18.0031
APELANTE: JOSUE DA CONCEICAO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE. DOMICÍLIO INABITADO. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PENA BASE. JUSTIFICATIVA INERENTE AO CRIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DADO-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
2. Em atenção ao conjunto probatório colhido em fase inquisitorial em especial as provas oral colhidas em juízo verifica-se que a abordagem ao que tudo indica foi realizada fora da residência e embora os policias tivessem adentrado na casa esta não seria a residência do apelante, informação ratificada pelo próprio apelante.
3. Restou comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do delito.
4. Não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
5. No tocante ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
6. Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
7. Recurso conhecido e dando-lhe parcial provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL, à unanimidade, na forma do voto do relator, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER do recurso e no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta fixando em definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Des. José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOSUÉ DA CONCEIÇÃO, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI.
O Ministério Público Estadual denunciou JOSUÉ DA CONCEIÇÃO, pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006 (ID 17593325).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas a uma pena de em 6 (seis) anos e 3(três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e ainda 630 (seiscentos e trinta) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor (ID 17593430).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões em síntese: em sede de preliminar de nulidade do flagrante em razão da violação de domicílio, a absolvição do apelante tendo em vista nos termos do art. 386, inciso V, do Código de Processo Penal e a reforma na 1ª fase da dosimetria da pena (ID 17593470).
O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o desprovimento do recurso (ID 17593477).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18145689).
É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II - PRELIMINARES
A Defesa Técnica requer, preliminarmente, a nulidade das provas obtidas por meio da violação do domicílio do acusado, dado que os policiais teriam ingressado em seu domicílio sem mandado específico. Argumenta que “a Polícia Militar realizou a abordagem do indivíduo na frente da residência. De fato a abordagem ocorreu no exterior, entretanto, é inegável o ingresso anterior dos agentes na residência em busca do ilícito”.
Constata-se que não assiste razão à defesa.
No atinente à preliminar, o Código de Processo Penal, em seu art. 240, §1º, “a” e “d”, autoriza a realização de busca domiciliar, quando as fundadas razões autorizarem, para prender criminosos ou apreender instrumentos utilizados na prática do crime.
A Constituição Federal, promulgada em data mais recente, em seu artigo 5º, inciso XI, da CF, confere a todos o direito à inviolabilidade domiciliar, nos seguintes termos:
Art. 5º, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial.
Contudo, cumpre ressaltar que conforme relato nos autos, os policiais militares abordaram o acusado na frente da residência e encontraram em posse do apelante substâncias entorpecentes (maconha e cocaína) além de uma quantia em dinheiro.
O apelante, em juízo aduziu que “trabalha como caranguejeiro, que no momento em que vinha chegando do serviço viu que os policiais estavam dentro da casa, que seu irmão havia fugido e deixado os entorpecentes, e apontaram que ele (Josué) era dono das drogas, afirmou que as drogas não estavam com ele; (…) Perguntado pelo Promotor de Justiça, respondeu que a casa estava realmente abandonada, que nos fundos há outra casa, onde mora com a esposa e a filha, que não mora na casa onde os policiais entraram.”
A testemunha Maria Luíza de Menezes Costa, em juízo esclareceu que: “Indagada pelo Promotor de Justiça, respondeu que não viu o acusado ser preso pela polícia, que não viu o Josué, que a casa estava abandonada, e ninguém morava lá, que já estava com 02 anos que a casa estava abandonada”
Portanto, em atenção ao conjunto probatório colhido em fase inquisitorial em especial as provas oral colhidas em juízo verifica-se que a abordagem ao que tudo indica foi realizada fora da residência e embora os policias tivessem adentrado na casa esta não seria a residência do apelante, informação ratificada pelo próprio apelante.
Acerca do tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TESE AFASTADA. DROGA ENCONTRADA NA RUA E EM IMÓVEL ABANDONADO. ENTRADA NO DOMICÍLIO DA GENITORA DOS RÉUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Corte de origem afastou a tese de ausência de justa causa para a entrada no domicílio, diante do contexto fático dos autos, em que a equipe policial, diante de denúncia anônima no sentido de que um dos pacientes estava na posse de drogas, foi até o local mencionado e, lá chegando, viram ambos os pacientes saindo de uma casa abandonada. Ao avistarem a viatura da polícia, dispensaram sacola contendo entorpecentes e, após, fugiram em direção à residência de sua genitora. Assim, as drogas foram encontradas na rua e um imóvel abandonado. 2. A entrada no domicílio da genitora dos pacientes não foi ilegal, diante do contexto fático delineado nos autos. De qualquer sorte, ressalta-se que as drogas foram encontradas na rua e em imóvel abandonado, e não no referido local. Assim, inexiste nexo de causalidade entre a alegada invasão de domicílio e a descoberta das drogas pela equipe policial. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC: 856150 SP 2023/0343519-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 03/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2023) (grifo nosso).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO DA PARTE DA DECISÃO DE ORIGEM QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DO RECURSO REPETITIVO. PREVISÃO EXPRESSA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA, ESPECIFICAMENTE, OS ÓBICES DAS SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NULIDADE DO FLAGRANTE. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. DOMICÍLIO INABITADO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Código de Processo Civil estabelece o cabimento, simultâneo, de agravo interno para impugnar a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, a ser julgado pelo órgão colegiado do Tribunal de origem (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021); e do agravo, previsto no art. 1.042 (mesmo Códex), relativamente às demais questões, este de competência da Superior Instância, o que importa exceção ao princípio da unirrecorribilidade e, por consequência, não aplicação da fungibilidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Relativamente à Súmula 7/STJ, mostra-se insuficiente "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas" (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2020). 4. Consoante entendimento desta Corte, "nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está diante de situação de flagrante delito" (RHC 134.894/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021.) 5. Do contexto fático delineado na sentença condenatória, mantida pelo acórdão atacado, verifica-se que se trata de imóvel que se encontrava ainda em construção, inabitado, não abarcado, portanto, pela garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio.6. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 1875440 SP 2021/0117688-5, Relator: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 19/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021) {grifo nosso}
Assim, a preliminar arguida não merece prosperar.
III - MÉRITO
A) DA AUSÊNCIA DE PROVAS
A defesa alega que inexistem provas para a condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, aduzindo que “evidencia-se a fragilidade e inexistência de um lastro probatório suficiente para embasar o decreto condenatório, devendo ser o recorrente absolvido pelo delito o qual está sendo denunciado.”
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que restou comprovada tanto a materialidade quanto a autoria do delito. Senão vejamos:
A materialidade está evidenciada no, AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (ID 17593288), LAUDO DE EXAME PERICIAL PRELIMINAR, RELATÓRIO FINAL (ID 17593318), INQUÉRITO POLICIAL (ID 17593321), em LAUDO DE EXAME PERICIAL DEFINITIVO, consta que foram apreendidas: 12 invólucros plásticos positivo para cocaína e 34 invólucros de papel positivo para delta 9 tetrahidrocanabinol.
Por sua vez, a autoria restou demonstrada nos depoimentos do acusado e das testemunhas, prestados na fase inquisitorial e em juízo, confirmando que as drogas pertenciam ao réu.
A testemunha Julio Cesar Santos de Lima, Policial Militar do estado do Ceará, declarou em audiência:
“[...] perguntado pelo Promotor de Justiça respondeu que estava atuando em uma operação interestadual entre as polícias do Maranhão, Ceará e Piauí, que o foco da operação era o combate ao crime em geral. Que foi realizada a prisão próximo a uma casa abandonada, em que uma família provavelmente tinha sido expulsa, um indivíduo com uma bolsa contendo maconha e cocaína, afirmou que não se recorda da apreensão de dinheiro, se recordou que a prisão ocorreu no município de Ilha Grande-PI, na localidade Baixão, a informação que a guarnição tinha era de que a família dona da casa tinha sido expulsa por uma facção criminosa. Relatou que o flagranteado confirmou que a droga era dele, e que um familiar dele havia sido executado por integrantes de uma facção. Em resposta à defesa afirmou que quando chegaram à casa a abordagem foi em via pública em frente à residência, que foi adentrada para averiguação pois estava abandonada e comumente as facções expulsam os donos e os criminosos utilizam essas casas para esconder drogas e armas. Relatou que a droga foi encontrada com o acusado, em uma bola pequena que ele portava, que ele se encontrava só.” (trechos transcritos da sentença).
A outra testemunha, Pedro Henrique Oliveira Cortes, Policial Militar do estado do Ceará, afirmou em juízo:
“(...) respondeu ao Promotor de Justiça que esteve em Parnaíba e Ilha Grande em uma operação para apuração de crimes cometidos por organizações criminosas. Afirmou que era uma área desconhecida, que procederam à área com oficial do BEP do Piauí, que foi abordado um cidadão em frente à sua residência, o qual portava uma pochete com entorpecentes e dinheiro trocado, que não se recorda se a residência era abandonada, que ele estava na porta de casa, que a droga estava guardada em uma bolsa, uma pochete. Afirmou que a região como um todo era problemática, que não se recorda da postura do réu.” (trechos transcritos da sentença).
A testemunha Maria Luíza de Menezes Costa, afirmou em juízo que:
“o réu foi vizinho de sua casa, que hoje não moram mais, que moraram lá por cerca de 05 anos, que a mãe do réu comprou a casa e sua família morava lá, afirmou que tinha acabado de chegar do trabalho, que ouviu o barulho das sirenes da polícia, que o carro da polícia parou na casa. Indagada pelo Promotor de Justiça, respondeu que não viu o acusado ser preso pela polícia, que não viu o Josué, que a casa estava abandonada, e ninguém morava lá, que já estava com 02 anos que a casa estava abandonada, que não conhece a utilização da casa para venda de drogas, que não comentou com os vizinhos sobre a prisão de Josué, que não conversou com a outra testemunha referida (Dona Jacinta) sobre o fato. Afirmou que não sabe dizer se Josué tem um irmão, que a mãe de Josué foi executada na casa. Respondeu que do dia que levaram o corpo, ninguém mais apareceu na casa. (trechos transcritos da sentença).
O apelante fez as seguintes declarações:
“(...) informou que já foi condenado pelo crime de roubo, que até onde sabe foi sentenciado a 07 (anos) e 06(seis) meses com o direito de recorrer em liberdade. Sobre a acusação feita no processo, afirmou que seu irmão Lucas da Conceição é integrante da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC). Relatou que trabalha como caranguejeiro, que no momento em que vinha chegando do serviço viu que os policiais estavam dentro da casa, que seu irmão havia fugido e deixado os entorpecentes, e apontaram que ele (Josué) era dono das drogas, afirmou que as drogas não estavam com ele, que morava na casa, sua família foi expulsa da casa e sua mãe foi morta na casa em 2022, com 53 tiros. Disse que seu irmão está foragido, que ele pertence à facção PCC. Perguntado pelo Promotor de Justiça, respondeu que a casa estava realmente abandonada, que nos fundos há outra casa, onde mora com a esposa e a filha, que não mora na casa onde os policiais entraram. Afirmou que no dia anterior o advogado de um acusado pela morte de sua mãe, o chamou para conversar, e lhe mandou um recado, para ele o ajudar na audiência de Orlando (um dos envolvidos na morte de sua mãe), afirmou que a pessoa que o procurou foi uma “secretária do doutor Micael”, que Orlando é suspeito de matar sua mãe. Indagado sobre outros crimes que cometeu, disse que praticou roubo para adquirir dinheiro para pagar uma cirurgia de sua filha. Perguntado sobre a droga apontada pelos policiais, afirmou que estava chegando com materiais de trabalho, que seu irmão saiu correndo, e que ele foi pego pelos policiais. Foi avisado por uma vizinha que havia policiais no interior da casa, que estavam esperando pela chegada de alguém, que a vizinha de nome Jacinta, mora perto da padaria do Pedro, citou como outra testemunha a senhora Luíza.” (trechos extraídos da sentença)
A versão do acusado não encontra respaldo nas demais provas produzidas nos autos.
Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar o depoimento do policial, dotado de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de sua profissão, seria um absoluto contra senso desmerecer seus relatos, até porque o prestou sob compromisso, estando, pois, sujeito às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.
Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ nos seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. PRÉVIO MONITORAMENTO DO ACUSADO. DEPOIMENTO COERENTE DOS POLICIAIS EM JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
(...)
4. Aplicável ao caso a orientação jurisprudencial desta Corte, no sentido de que "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 28/6/2021), o que não ocorreu no presente caso.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 648.133/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
3. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.116.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.)
No caso em questão, verifica-se a nítida ocorrência de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado. Constata-se que o réu foi preso em flagrante delito com as substâncias entorpecentes.
Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e materialidade do delito de tráfico, sendo correto manter a condenação do apelado pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
B) DA DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no tráfico de drogas, Art. 33, caput, da Lei Nº. 11.343/2006, fixou a pena-base do apelante (considerando somente uma vetor desfavorável) em 6(seis) anos e 3(três) meses de reclusão e ainda 630(seiscentos e trinta) dias-multa.
Vejamos:
“As consequências do delito são as mais nefastas para a sociedade, eis que a natureza das drogas comercializada é de alto poder viciante e destrutivo, o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes, não existindo motivos que o justifiquem a não ser a ganância e a perspectiva do lucro fácil, aliado a grande quantidade apreendida - nesse quesito haverá a negativação pois a substância comercializada (Cocaína) possui poder destrutivo maior do que outras substâncias comumente traficadas;”
No tocante ao vetor consequências do crime, na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral, devendo o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
Tal circunstância se relaciona com a extensão dos danos causados na prática da infração penal, de modo que a mera indicação genérica de que as consequências são “alto poder viciante e destrutivo, o que atenta contra a saúde pública, bem como serve de esteira para o cometimento de outros crimes”, não serve para exasperar a pena-base.
Na verdade, trata-se de fatores que não extrapolam os efeitos inerentes ao próprio tipo penal.
Não existem nos autos elementos que comprovem, de forma concreta, que os danos causados sejam diversos daqueles que emergem do cometimento do delito.
Por conseguinte, esta circunstância não pode ser valorada negativamente, motivo pelo qual afasto a sua incidência.
Dito isto, a valoração de tal circunstância merece reparo.
Passo a análise da dosimetria.
1ª FASE
Afasto o vetor negativo das circunstâncias do crime, com isso fixo a pena base em seu patamar mínimo 5 (cinco) anos de reclusão.
2ª FASE
Não há circunstâncias agravantes e atenuantes.
3ª FASE
Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Assim, fixo a pena definitiva do acusado em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Mantenho o regime inicial semiaberto estipulado na sentença, (art. 59 c/c art. 33, §2º, “b”, ambos do Código Penal).
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO do recurso e no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, redimensionando a pena imposta fixando em definitiva para 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Teresina, 21/09/2024
0803503-22.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
AutorJOSUE DA CONCEICAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/09/2024