Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0751228-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751228-58.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

AGRAVADO: MICHAEL DYEGO AVELINO PALAFOZ

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – A prolação de sentença no processo de origem enseja a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. 2 - Recurso prejudicado. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI (ID 15203423) contra decisão interlocutória (ID 15203547 – págs. 656/660) proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar (Processo nº 0801673-48.2024.8.18.0140) impetrado por MICHAEL DYEGO AVELINO PALAFOZ em desfavor da Pró-Reitora de Graduação da Universidade Estadual do Piauí-PI, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada na ação mandamental, determinando que a FUESPI,  no prazo de 15 (quinze) dias, apresente um plano demonstrando que está adotando as medidas suficientes para implementar o processo de revalidação o quanto antes, devendo o impetrante ser submetido ao processo de Revalida em, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias. 

Em suas razões recursais, a agravante aduz que a decisão agravada deve ser anulada, uma vez que, prolatada por Juízo absolutamente incompetente, porquanto, o Programa Revalida é referenciado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina e coordenado pela Administração Pública Federal, o que atrai o interesse da União, sendo, pois, competente a Justiça Federal. 

Alega que a Lei nº 13.959/2019 não faz menção à possibilidade de dispensa de submissão ao Revalida, de sorte a afastar a viabilidade jurídica da pretensão, pois sabe-se que a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade estrita, não podendo agir senão quando a lei expressamente indicar. 

Assevera que própria Resolução nº 1, de 25 de julho de 2022, do Conselho Nacional de Educação, que serviu de fundamento à decisão agravada, em seu artigo 11, § 2º, exclui o curso de Medicina do procedimento simplificado e, em consonância com aludida Lei, a Resolução CEPEX nº 058/2018, que regulamenta a Revalidação de Diploma no âmbito da Universidade Estadual do Piauí, exclui da referida revalidação os cursos da área da saúde, conforme se infere no artigo 15, inciso I. 

Ressalta que, no ano de 2023, já foram lançados dois editais para realização do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida), tendo o sido o último publicado em 06/06/2023, Edição 2023/2, que teve suas inscrições abertas entre os dias 21 e 27 de junho de 2023 e resultado definitivo em 02 de outubro de 2023, razão pela qual, não há o que se falar em aplicação de resolução ou legislação diversa, visto que, no que tange ao objeto dos autos, tem-se programa específico de abrangência nacional regido por Lei Federal, qual seja a Lei nº. 13.959/2019. 

Argumenta sobre a ocorrência de equívoco quanto à autoridade coatora; impossibilidade material e legal ao cumprimento da decisão e vedação legal à concessão de liminar em face da Fazenda Pública. 

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão imediata da eficácia da decisão recorrida. No mérito, pugna pelo provimento do Agravo de Instrumento reformando-se a decisão agravada.

Decisão deferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 15231661).

Contrarrazões recursais apresentadas pelo agravado (ID 15697420).

Parecer emitido pelo Ministério Público Superior opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 18257082).

É o que importa relatar. Decido.

Em consulta ao Sistema do PJe - 1º Grau, verifica-se que na data de 5 de abril do corrente ano, fora prolatada sentença nos autos de origem (MANDADO SE SEGURANÇA N°. 0801673-48.2024.8.18.0140), tendo o Juízo de Direito da 2ªº Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI) denegado a segurança pleiteada na exordial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil (Sentença – ID 55276593).

Os autos foram remetidos à esta Instância Superior para apreciação e julgamento da Apelação Cível interposta pelo impetrante.

A superveniente prolação de sentença enseja a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Nesta vertente, é manifesta a prejudicialidade do agravo em comento pela superveniente perda do objeto e evidente falta de interesse recursal ante a prolação da sentença de primeiro grau, restando esvaziada a discussão da matéria a ser apreciada por esta via.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis: 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020) (Destacou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022) (Destacou-se)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019) (Destacou-se)


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da 2ªº Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina(PI) do inteiro teor desta decisão monocrática terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


                     Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

                      Relator

 


 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751228-58.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 04/09/2024 )

Detalhes

Processo

0751228-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI

Réu

MICHAEL DYEGO AVELINO PALAFOZ

Publicação

04/09/2024