TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801938-72.2022.8.18.0026
APELANTE: RITA MARIA DOS SANTOS IBIAPINA
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
REPRESENTANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ADESÃO. CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO. SOLICITAÇÃO EFETIVA NÃO COMPROVADA. SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. VENDA CASADA. NULIDADE. REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO TEMPORAL APLICADA. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO SEGUNDO OS PATAMARES DESTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade,DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando in totum a sentença vergastada, para declarar indevida a cobrança referente a SEGUROS na fatura de consórcio da parte apelante; determinar a restituição simples, pela requerida, dos valores cobrados da autora até a data de publicação do acórdão que julgou os Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021) e a restituição em dobro das cobranças efetuadas posteriormente à publicação do referido precedente, incidindo juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), valor a ser apurado em liquidação de sentença; e condenar a ré a indenizar à autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros, na forma da lei, e correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ); Em face do resultado do recurso, inverto a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada em primeira instância, devendo a parte ré, ora apelada, arcar com a totalidade das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho realizado nesta instância.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RITA MARIA DOS SANTOS contra sentença prolatada nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de Devolução em Dobro c/c Danos Morais” (Processo nº 0801938-72.2022.8.18.0026, 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada contra ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA .
A autora ingressou com a ação originária alegando, em síntese, ter celebrado um contrato de consórcio em grupo nº 37120 cota/293 RD/3/0 para a aquisição de uma motocicleta modelo POP 110I, no valor do bem vigente na época de R$ 6.275,00 com Plano Mega Fácil com o prazo de 72 meses. Ocorre que observou que nele constava um seguro, com a porcentagem de seis vírgula noventa e dois por cento (6,92%), do qual não tinha conhecimento. Alegou a irregularidade dessa cobrança, por se tratar de venda casada, requerendo a declaração de nulidade do contrato com a repetição em dobro do indébito e danos morais.
Por sentença, o MM. juiz JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, com isso, JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC de 2015, verba que fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à requerente.
Irresignada, a parte autora interpôs a presente apelação cível, reiterando os fundamentos lançados na exordial e requerendo a total reforma da sentença apelada.
Nas contrarrazões recursais, a empresa apelada defende que a autora tinha plena ciência do plano ao qual aderiu, não podendo se esquivar das obrigações pactuadas, assim como alega que não resta configurado o dano moral alegado, motivos pelos quais requer seja negado provimento ao recurso.
Recebido o recurso em ambos os efeitos.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justificasse sua atuação.
É o relatório.
VOTO
I. Do juízo de admissibilidade
A apelação é cabível, foi interposta tempestivamente, a petição cumpre as exigências legais e o recolhimento do preparo está dispensado. Destarte, presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.
II. Preliminares
Não há.
III. Mérito
Cinge-se a controvérsia à análise da legalidade, ou não, do contrato de seguro de vida em grupo celebrado pela parte autora, no momento em que aderiu ao grupo de consórcio administrado pela parte apelante.
Colhe-se da inicial que a parte apelante afirma a inexistência da contratação, bem como aponta para a prática de venda casada.
O apelado juntou aos autos o contrato celebrado entre as partes - “Regulamento de Grupo de Consórcio Destinado a Aquisição de Produto Honda” (id 13206686) - no qual consta do item 4.4, letra “d”, a previsão de cobrança relativa ao seguro de vida impugnado. Veja-se:
“4.4. A prestação mensal será composta pelas parcelas dos seguintes itens:
(...)
d) Seguro de Vida – Prestamista e Quebra de Garantia: corresponde ao resultado da incidência do percentual do seguro indicado na Planilha de Consórcio – Item 4.3, aplicado sobre o valor do plano (somatório dos valores referente ao Fundo Comum, Fundo de Reserva e Taxa de Administração). O pagamento do prêmio de seguro é devido, sem exceção, por todos os Consorciados e repassado pela Administradora à Seguradora. O percentual do prêmio, alíquota definida na data de assinatura desta proposta, conforme informado na Planilha de Consórcio - Item 4.3, está sujeito a alteração em função de reavaliação do risco, de acordo com os critérios definidos pela Cia. Seguradora, estando sujeito a alterações também no caso de promulgação e vigência de norma que promova aumento de tributo e/ou taxa sob ele incidente(s);”
Depreende-se, pois, que quando a parte autora aderiu ao grupo de consórcio administrado pela requerida, celebrou, automaticamente, contrato de seguro de vida em grupo.
Não há, nos autos, indicativos de que tenha sido concedida à consumidora a oportunidade de optar, ou não, pela contratação do seguro, sendo certo que a operação possui evidentes contornos de venda casada, ante as evidências de que tenha sido embutida em contrato de adesão.
Nesse caso, a conduta do apelado apresenta-se em desconformidade com o disposto no Art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Além disso, ao apreciar o Recurso Especial nº 1.639.320/SP, sob o rito de recurso repetitivo (Tema 972), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.”
Embora a tese se refira aos contratos bancários em geral, deve ser aplicada também aos contratos de consórcio, conforme se extrai da jurisprudência. Confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ADESÃO - CELEBRAÇÃO CONJUNTA DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR - VENDA CASADA - RECURSO DESPROVIDO.
- A tese fixada no Tema Repetitivo 972/STJ (REsp 1639320/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO), acerca da ocorrência da venda casada (art. 39, I, do CDC) quando o consumidor for compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, deve ser aplicada também no âmbito dos contratos de consórcio.
- A relevância do contrato de seguro de vida em grupo para a estabilidade e segurança do grupo de consórcio, não elide o fato de que a sua celebração foi imposta pela Administradora como condição para a própria adesão do consumidor, sem que ao menos lhe fosse assegurada a liberdade na escolha do parceiro contratual.
- Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.260812-9/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/03/2022, publicação da súmula em 07/04/2022)
Isso significa que o entendimento do Colendo STJ, exarado quando da fixação da referida tese, de que o reconhecimento da abusividade não depende da existência, ou não, do contrato de seguro, com a efetiva cobertura relativa ao evento previsto, mas sim da restrição à liberdade de escolha do consumidor acerca do parceiro contratual que deseja contratar, aplica-se ao caso.
Desse modo, é abusiva a conduta da administradora que não demonstra a solicitação efetiva do seguro por parte da requerente, muito menos garante a opção da consumidora em escolher a seguradora com a qual deseja contratar.
Assim, a nulidade dessa parte do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução em do valor pago pelo consumidor.
Quanto à forma de devolução, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
No julgado em questão, houve modulação dos seus efeitos, aplicando-se às cobranças realizadas após a publicação do Acórdão - 30/03/2021. Para casos anteriores ao marco, segue-se o panorama jurisprudencial anterior, que condicionava a condenação à repetição em dobro à presença de má-fé por parte do fornecedor.
In casu, considerando que o contrato nulo data de outubro de 2016, a autora faz jus à restituição na forma simples da quantia total que lhe foi abatida até 30.03.2021 e após essa data, na forma dobrada. Isso porque não se pode presumir a má-fé da parte requerida.
Por fim, entende-se que a cobrança reiterada de produto não solicitado em face de pessoa economicamente hipossuficiente, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira, enseja dano moral indenizável, não só para reparar a ofensa sofrida pela autora, como também para coibir futuros ilícitos aos moldes do que restou produzido nestes autos.
Em casos análogos já se manifestou este Tribunal, v.g.:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA REFORMADA. DANO MORAL RECONHECIDO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. IMPOSIÇÃO PELA PARTE CONTRATADA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. 1-In casu, pela análise do regulamento de adesão como acima transcrito, vê-se que não foi assegurado ao apelante direito de escolher a seguradora com a qual pretendia contratar, configurando verdadeira venda casada expressamente vedada pelo art. 39, inciso I do Código de Defesa do Consumidor. 2- Assim, a nulidade dessa parte do negócio é flagrante e impõe ao banco a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor, conforme regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, haja vista a ausência de engano justificável ou boa-fé objetiva. 3- No que tange ao dano moral, decerto às vezes é tênue a linha divisória entre o que se considera mero aborrecimento ou desconforto experimentado na normalidade do dia-dia e a efetiva ocorrência de dano moral indenizável. 4- Os danos morais no presente caso são evidentes. Ressalte-se que o dano moral se caracteriza por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento. Nessa esteira, eventuais mudanças no estado anímico do lesado, não se confundem com o dano moral em si, representando tão somente seus efeitos ou resultados.5- A indenização, em tais casos, além de servir como compensação pela lesão experimentada, deve também ter caráter pedagógico e punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes. 6- Com relação ao quantum indenizatório, deve-se considerar as circunstâncias do caso concreto, o potencial econômico dos ofensores, a necessidade de evitar-se o enriquecimento ilícito, bem como se coibir a reiteração da conduta. Nesse cenário, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801670-90.2019.8.18.0036 | Relator: Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. NULIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença declarou a nulidade da contratação de seguro prestamista em contrato de consórcio, à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 972 (Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada). 2. A cobrança não decorreu de engano justificável, mas de prática reprovada pela legislação consumerista, consistente na imposição de produto sem a aquiescência do consumidor. Evidente, portanto, tratar-se de conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo plenamente cabível a repetição em dobro do indébito. 3. A realização reiterada de cobrança indevida, em dissonância com os termos contratados, provoca desestabilização orçamentária e, no mais das vezes, um endividamento do consumidor, acarretando a redução injusta e contínua de seu patrimônio e onerando sua subsistência financeira. Cabível, portanto, a reparação pelos danos morais causados. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0813468-27.2019.8.18.0140 | Relator: Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2024)
Em relação ao quantum indenizatório, é certo que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla finalidade do instituto, ou seja, a punição do ofensor, como forma de coibir a sua reincidência na prática antijurídica, e a compensação da vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a majoração da verba indenizatória para o patamar de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada.
IV. Dispositivo
Feitas tais considerações, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando in totum a sentença vergastada, para declarar indevida a cobrança referente a SEGUROS na fatura de consórcio da parte apelante; determinar a restituição simples, pela requerida, dos valores cobrados da autora até a data de publicação do acórdão que julgou os Embargos de Divergência nº 664.888/RS (30/03/2021) e a restituição em dobro das cobranças efetuadas posteriormente à publicação do referido precedente, incidindo juros e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), valor a ser apurado em liquidação de sentença; e condenar a ré a indenizar à autora na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, incidindo juros, na forma da lei, e correção monetária desde a data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ);
Em face do resultado do recurso, inverto a distribuição dos ônus sucumbenciais realizada em primeira instância, devendo a parte ré, ora apelada, arcar com a totalidade das custas processuais, recursais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação, já considerado o trabalho realizado nesta instância.
É o voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801938-72.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalSeguro
AutorRITA MARIA DOS SANTOS IBIAPINA
RéuADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Publicação27/09/2024