Decisão Terminativa de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800599-14.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800599-14.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: JORGE BATISTA & CIA LTDA
APELADO: PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO, CREDIT PARTNERS FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de apelação cível interposta por JORGE BATISTA & CIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano, Piauí, que extinguiu sem resolução do mérito o processo com relação ao Banco Bradesco S/A e a Audax Np Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Financeiros e Mercantis, com base no art. 485, VI, do CPC, e parcialmente procedente os pedidos com relação a parte ré  PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS ELÉTRICOS S/A.

Da análise dos autos, observo que fora interposto anteriormente recurso de Agravo de Instrumento nº 0701940-54.2018.8.18.0000, no dia 21 de maio de 2018, cuja relatoria coube ao Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível.

Logo, a presente Apelação, por ser posterior, deveria, por prevenção, ser distribuída ao Desembargador que conheceu do primeiro recurso referente a esta demanda.

É o que se depreende da leitura do art. 930 do CPC e art. 135-A do RI-TJPI, in verbis:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.


Com estes fundamentos, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente recurso ao Exmo. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, integrante da 4ª Câmara Especializada Cível, deste e. Tribunal de Justiça.


Desembargador MANOEL de Sousa DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800599-14.2018.8.18.0028 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2024 )

Detalhes

Processo

0800599-14.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

JORGE BATISTA & CIA LTDA

Réu

PAULISTA BUSINESS COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PRODUTOS ELETRICOS LTDA. FALIDO

Publicação

02/09/2024