Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800437-20.2020.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Euclides Ferreira dos Santos contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem, e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante é cabível, diante da alegação de ausência de dolo processual ou prejuízo à parte contrária. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 80 do CPC/2015 exige a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa para a configuração de litigância de má-fé. O simples fato de o apelante ter ajuizado mais de uma ação sobre o mesmo contrato não comprova má-fé, sendo necessária prova concreta de intenção de prejudicar ou resistir injustificadamente ao andamento do processo. Não há elementos nos autos que demonstrem que o apelante tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou provocado incidente infundado, requisitos essenciais para a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual ou prejuízo concreto à parte contrária, não sendo suficiente o ajuizamento de mais de uma ação sobre o mesmo objeto sem esses elementos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800437-20.2020.8.18.0102 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 14/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800437-20.2020.8.18.0102

APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por Euclides Ferreira dos Santos contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Cetelem, e condenou o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 2% sobre o valor da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há uma questão em discussão: determinar se a condenação por litigância de má-fé imposta ao apelante é cabível, diante da alegação de ausência de dolo processual ou prejuízo à parte contrária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 80 do CPC/2015 exige a comprovação de dolo processual ou prejuízo à parte adversa para a configuração de litigância de má-fé.
  2. O simples fato de o apelante ter ajuizado mais de uma ação sobre o mesmo contrato não comprova má-fé, sendo necessária prova concreta de intenção de prejudicar ou resistir injustificadamente ao andamento do processo.
  3. Não há elementos nos autos que demonstrem que o apelante tenha alterado a verdade dos fatos, agido de forma temerária ou provocado incidente infundado, requisitos essenciais para a aplicação da penalidade prevista no art. 80 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A imposição de multa por litigância de má-fé depende da comprovação de dolo processual ou prejuízo concreto à parte contrária, não sendo suficiente o ajuizamento de mais de uma ação sobre o mesmo objeto sem esses elementos.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 80.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800437-20.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

Trata-se de apelação interposta EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS, contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO CETELEM., ora apelado. 

A referida sentença julgou extinta a demanda e condenou a ora apelante a pagar multa por litigância de má fé no importe de 2%, em favor do ora apelado.

Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, que: não há que se falar em aplicação de sanções, pois explicitou ao juiz de piso o motivo por ter distribuído mais de uma ação, não havendo dolo processual, por isso, descabida a penalidade por litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões, o banco apelado refutou a argumentação aduzida pela apelante, e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença.

O Ministério Público Superior deixou de apresentar parecer quanto ao mérito recursal, por não vislumbrar a presença de interesse público que o justificasse.

É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 


VOTO


 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.

 

II - MÉRITO:

 

Conforme relatado, a recorrente pretende a reforma da sentença no tocante à condenação por litigância de má-fé e à indenização de um salário-mínimo.

Constata-se que o magistrado sentenciante condenou a Apelante ao pagamento de multa de 5% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé, em favor do apelado.

Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu.

Tem-se que o fato de a autora ter manejado mais de uma ação envolvendo o mesmo contrato que pretende declarar nulo não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada.

Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

 

 

III – DECISÃO

 

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e DOU-LHE PROVIMENTO a fim de afastar a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância.

É como voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 



Teresina, 13/10/2024

Detalhes

Processo

0800437-20.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EUCLIDES FERREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/10/2024