Acórdão de 2º Grau

Imissão 0751020-11.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do STJ, para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. Requisitos para a concessão da liminar de manutenção de posse demonstrados em favor da parte agravada/autora. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751020-11.2023.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 05/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751020-11.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: AIRTON JOSE DA COSTA VELOSO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

AGRAVADO: ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA

Advogado(s) do reclamado: ARTENIO MERCON, VICTORIA DE PONTES MERCON

Relator: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

 


EMENTA


 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Agravo de Instrumento é recurso de taxatividade mitigada, sendo cabível, conforme entendimento do STJ, para além das hipóteses previstas em lei, nos casos em que haja urgência decorrente da ineficácia da análise da matéria somente quando do processamento e julgamento da apelação. 2. Requisitos para a concessão da liminar de manutenção de posse demonstrados em favor da parte agravada/autora. 3. Decisão mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Aírton José da Costa Veloso, contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração (PI), proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse (n.º 0000150-96.2019.8.18.0079), que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor da parte agravada/autora.


A parte agravante iniciou suas razões recursais (ID 10042551) apresentando uma exposição fática da demanda, na qual afirmou que, em 2019, adquiriu, com familiares, uma área nas proximidades das terras pertencentes à parte agravada, e lá realizou benfeitorias, sendo posteriormente surpreendida com a presente Ação Possessória.


Alegou que a parte agravada não comprovou elementos capazes de deferimento da liminar de manutenção de posse em seu favor. Ao final, defendeu o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, requereu a reforma da decisão agravada, e, no mérito, a confirmação do pleito.


Decisão de ID 15334535 negou a concessão de efeito suspensivo ao recurso.


Devidamente intimado, o agravado não apresentou contrarrazões.

 

É o relatório.

 

VOTO


 

Inicialmente, cumpre destacar que a presente demanda se amolda às hipóteses de cabimento da espécie recursal, conforme o disposto no Art. 1.015 do Código de Processo Civil:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;


Portanto, em se tratando de recurso interposto em face de decisão que concedeu medida liminar, perfeitamente cabível o agravo de instrumento.


No caso em análise, o juízo de origem, após realizar a audiência de justificação, entendeu pela comprovação dos requisitos do perigo de dano irreparável e da probabilidade do direito pela parte agravada/autora.


Neste Egrégio Tribunal de Justiça, em sede recursal, provocada a realizar a reapreciação da pretensão liminar, observa-se que a parte agravante apresentou os mesmos elementos elencados na demanda originária. E, ao contrário do que pretende a agravante, entende-se que os elementos probatórios trazidos não são substanciais, tampouco capazes de desconstituir as razões de convicção firmadas na decisão agravada.


Além disso, afirmam as testemunhas que, desde a aquisição dos imóveis, exerciam em nome da autora a vigilância e os demais cuidados sobre as áreas, atividades que vão desde a identificação das placas de propriedade à verificação de divisas, não tendo sofrido a área qualquer tentativa de invasão por quem quer que seja, à exceção pelo réu/agravante.


Também entende-se que a alegação da propriedade somente foi apontada como indicativo do momento em que adentrou nas áreas e passou a exercer a posse como situação fática, o que não pode ser recriminado, uma vez que, segundo o disposto no parágrafo único do artigo 557 do CPC, “não obsta à manutenção ou à reintegração de posse a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa”.


O mesmo vale para a solicitação de resposta à diligência requerida pelo agravante encaminhado à unidade cartorária, pois, nesse momento processual, tal documentação não se presta a impedir o reconhecimento da situação fática que dá posse à parte autora/agravada.



Ante o exposto, conhece-se do presente recurso de agravo de instrumento para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.

 

É o voto.

Acórdão

Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Presente os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto e Dr. Antônio Soares dos Santos (Juiz Convocado).

 Impedimento/Suspeição: não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 O referido é verdade e dou fé.

 

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0751020-11.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão

Autor

AIRTON JOSE DA COSTA VELOSO

Réu

ARIEDAM AGROPECUARIA LTDA

Publicação

05/10/2024