Acórdão de 2º Grau

Nulidade de ato administrativo 0828115-56.2021.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. 1. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828115-56.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0828115-56.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: LOCALIZA RENT A CAR SA
APELANTE: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

 

APELADO: LOCALIZA RENT A CAR SA
REPRESENTANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Advogado(s) do reclamado: SIGISFREDO HOEPERS

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO.

1. Dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Assim, resta caracterizada a responsabilidade do DETRAN-PI.

2. Recurso conhecido e não provido.


 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 13 a 20 de setembro de 2024, acordam os componentes da SEXTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, à unanimidade, na forma do voto do relator, conhecer do Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQV3746, cor VERMELHA, RENAVAM 01191976413, chassi nº. 98861112XKK253162, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator



RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí (DETRAN/PI) contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar que lhe move LOCALIZA RENT A CAR S.A.


Na exordial (ID n. 13716415), informa a autora que é empresa destinada à locação de veículos automotores, sediada em Belo Horizonte – MG, possuindo filial no Piauí. Narra que dia 08.09.2019 celebrou contrato de locação do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQV3746, cor VERMELHA, RENAVAM 01191976413, chassi nº. 98861112XKK253162, conforme documento em ID n. 13716419, com uma pessoa que se identificou como Sr. Flavio Roberto Bubola, brasileiro, 33194815 SSP/SP, CPF nº. 289.232.118-26, CNH nº 01311618407. Porém, após o curso do prazo do contrato, o veículo não foi devolvido em nenhuma filial da requerente e, em consulta aos registros do DETRAN de Minas Gerais, identificou-se que o bem havia sido transferido para outra Unidade Federativa (Piauí) em nome de um terceiro (ID n. 13716422). Aduz, portanto, que tal transferência se deu de forma ilícita, ao passo que a requerente, legítima proprietária do automotor, em hipótese alguma realizou a alienação do bem a qualquer pessoa. Requereu anulação do ato administrativo de transferência, para o retorno do bem à sua propriedade. Juntou documentos (ID n. 13716416/13716429).


Liminar indeferida em ID n. 13716430.


Devidamente citado, o DETRAN-PI apresentou contestação em ID n. 13716437, alegando, em síntese, inexistência de prova acerca do direito alegado na inicial pela não caracterização dos elementos configuradores da responsabilidade civil e ilegitimidade passiva. Requereu improcedência dos pedidos autorais e não juntou documentos.


A parte autora apresentou réplica à contestação em ID n. 13716442, reiterando os pedidos da exordial.


Devidamente intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse de intervenção no feito (ID n. 13716445). 


Sem mais provas a produzir (ID n. 13716453 e 13716454), adveio a Sentença de ID n. 13716455, que reconheceu a legitimidade do DETRAN e julgou procedentes os pedidos da inicial, em decorrência da flagrante negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais. Condenou, ainda, o órgão requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 10% sobre o valor da causa.


Contra a sentença, o DETRAN interpôs apelação, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva do DETRAN e a ausência dos elementos configuradores de sua responsabilidade, pois toda documentação necessária para a transferência do veículo teria sido exigida e conferida, razão pela qual o órgão público não seria responsável pela fraude praticada. Por fim, requereu provimento do recurso para que fosse reformada a sentença e, subsidiariamente, fosse determinado, expressamente, o afastamento de quaisquer débitos do veículo (ID n. 13716462).


Em suas contrarrazões de recurso, a autora arguiu i) que houve admissão voluntária de sua legitimidade passiva pela parte ré; ii) que a documentação original continua em posse da empresa; iii) que o objetivo, neste momento, é a declaração de nulidade do ato administrativo que registrou o veículo em nome de terceiro e não a questão de apuração de fraude documental, pertencente à seara criminal. Explica, ao fim, que tem ciência que o DETRAN não é responsável pela existência da fraude, porém seu ato lhe dá validade, sua responsabilidade é objetiva, o nexo causal está presente no momento do aceite da documentação e o dever de vistoria da documentação é da parte recorrente. Pediu o não provimento do recurso (ID n. 13716466).


Após recebimento do recurso (ID n. 13741745), os autos foram encaminhados ao Ministério Público Superior que não se manifestou sobre o mérito por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 14733555). 


É o relatório.

 


VOTO

 


Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos da pretensão deduzida, tenho-os como regularmente constituídos, bem como os atinentes à constituição regular do feito até aqui, conhecendo do recurso em termos de propriedade e tempestividade. 

Em síntese, consta nos autos que o veículo da presente ação foi objeto de contrato de locação e não foi devolvido na data aprazada e, posteriormente, a apelante descobriu que o veículo, por meio de ação fraudulenta, foi transferido a terceira pessoa pelo DETRAN-PI. De fato, as provas coligadas com a inicial dão conta da transferência de jurisdição, mas com a documentação juntada pelo DETRAN-PI, vê-se que houve, de fato, transferência de propriedade.

E tais documentos comprovam que o registro de transferência do veículo para o DETRAN/PI deu-se de forma negligente, violando o direito de propriedade da apelada e contrariando a necessária diligência no serviço público, especialmente porque se tratam de cópias simples, sem qualquer autenticação com originais. Dessa feita, está-se diante de um ato eivado de ilegalidade e vícios, devendo ser invalidado e declarado nulo.

No mais, acerca da legitimidade ad causam, é oportuno trazer à baila a lição dos juristas WAMBIER, ALMEIDA e TALAMINI:

Autor e réu devem ser parte legítimas. Isso quer dizer que, quanto ao primeiro, deve haver ligação entre ele e o objeto do direito afirmado em juízo. O autor, para que detenha legitimidade, em princípio deve ser o titular da situação jurídica afirmada em juízo (art. 6º do CPC). Quanto ao réu, é preciso que exista relação de sujeição diante da pretensão do autor. Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu. Terá de ser examinada a situação conflituosa apresentada pelo autor. Em princípio, estará cumprido o requisito da legitimidade das partes, na medida em que aqueles que figuram nos polos opostos do conflito apresentado pelo autor correspondam aos que figuram no processo na posição de autor (es) e réus (s). Note-se que, para aferição da legitimidade, não importa saber se procede ou não a pretensão do autor; não importa saber se é verdadeira ou não a descrição do conflito por ele apresentada. Isso constituirá o próprio julgamento de mérito. A aferição da legitimidade processual antecede logicamente o julgamento do mérito. Assim, como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele se afirma titular de determinado direito que precisa da tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima, para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo, Curso Avançado de processo civil, vol. 1, 9ª ed., São Paulo: RT, ps. 138/139, g)

E a ilegitimidade defendida pelo órgão apelante não merece prosperar. Apesar de ter sido terceiro que procedeu com a locação de veículo automotor, o objeto da ação, como bem frisa a apelada em suas contrarrazões, é a anulação do ato administrativo que ensejou a transferência irregular do automóvel, visto que se deu sem os devidos cuidados necessários, corroborando para a fraude.

Pois bem, no momento em que a autarquia é a responsável pelo ato que realiza a transferência, evidencia-se que deve figurar no polo passivo da ação. E neste sentido, deve responder de forma objetiva, conforme a teoria do risco administrativo adotada pelo ordenamento brasileiro, nos termos esposados pelo juízo de primeira instância ao proferir a sentença guerreada.

Ademais, ainda que desnecessária a caracterização do elemento culpa para a responsabilização, o fato é que o agente do DETRAN praticou o ato, no mínimo, com negligência, ao verificar a documentação para a realização da transferência.

Ora, percebe-se que compete ao réu fiscalizar, coordenar e executar serviços relativos ao trânsito, possuindo personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Embora o Estado não seja o responsável por atos criminosos de terceiro, não se pode negar que o é pelos atos, ainda que culposos, de seus funcionários quando desempenham a função pública.

Assim, quando da transferência do veículo, cabe ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. 

Evidenciada, pois, a legitimidade passiva, adentro à questão meritória.

É sabido que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público interno consagra a teoria da responsabilidade objetiva, fundada no risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º da Constituição Federal:

Art. 37 (…)

§ 6º – as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Assim, no dizer do doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (In, Manual de Direito Administrativo – 2009, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 21ª edição, p. 531):

“Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano, não importando qual a sua natureza. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral...O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa...”

Desta feita, para que se configure a responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, deve o autor demonstrar os três pressupostos, quais sejam: o fato administrativo, o dano sofrido e o nexo causal entre eles.

No presente caso, restou comprovada a realização da transferência pelo DETRAN (fato administrativo) e a perda da propriedade do bem pela locadora (dano), sendo o nexo causal exatamente a ocorrência do dano em razão da transferência indevida realizada. Caracterizada está a responsabilidade.

Destarte, é sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Na espécie, flagrante a negligência do ente público, na medida em que incontroverso que a transferência foi efetuada tão somente com base em fotocópias dos documentos, sem conferência com os originais.

E por tudo isso, como dito, resta caracterizada nos autos a responsabilidade do DETRAN-PI. Inclusive, em casos similares, este é o entendimento firmado por este Tribunal de Justiça, inclusive esta 6a Câmara de Direito Público:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA CAUTELAR. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DETRAN – PI. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Quando da transferência do veículo, caberia ao DETRAN a verificação da documentação acostada, devendo requisitar os originais, sob pena justamente de se permitir a transferência de automóvel de propriedade alheia, como ocorreu na hipótese dos autos, por negligência de funcionário do apelante. A vítima, ora apelada, não contribuiu em nada para o ato ilícito ocorrido.

2. É sabido que dentre as atribuições do DETRAN estão a vistoria, o registro e o licenciamento dos veículos localizados em sua circunscrição, consoante previsto no art. 22, inciso III, do CTB. Dentro dessa atividade, na ocorrência de ato ilegal, a sua nulidade é medida que se impõe, na forma como foi deferida em sentença.

3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-PI - Apelação Cível: 0827161-10.2021.8.18.0140, Relator Desembargador José Vidal de Freitas Filho, Data de Julgamento: 01/08/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. FRAUDE NA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DETRAN. NEXO DE CAUSALIDADE EVIDENCIADO. AUTUAÇÕES DECLARADAS NULAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação interposta pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI contra a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido liminar de tutela cautelar 2. Não há escusa a ser feita quanto a averiguação documental posta a apreciação perante a autarquia de trânsito, precipuamente quando se tratar de matéria envolvendo transferência de propriedade porquanto faz parte essencial de sua atuação agir com dever legal de cautela, zelo e eficiência em verificar a autenticidade do que é exposto em vista de cumprir a sua função de maneira ordenada, vigilante e disciplinada. 3. É de se reconhecer os honorários sucumbenciais devido a parte apelada já discriminada na sentença de 1º grau, devendo esta ser majorada em in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da apelação interposta, porém, para negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ademais, aplicar o § 11, do art. 85, do CPC, à hipótese dos autos e, segundo orientação do STJ (EDcl no AgInt no REsp 157373/RJ), elevo os honorários advocatícios sucumbenciais a serem suportados pelo Departamento Estadual de Trânsito do Piauí/Detran-PI, in casu, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal, na forma do voto do Relator.”

(TJ-PI - Apelação Cível: 0801533-82.2022.8.18.0140, Relator: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 02/02/2024, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – EMPRESA DE GRANDE PORTE – ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI (FED.) Nº 12.153/2009 - PRELIMINAR AFASTADA - TRANSFERÊNCIA FRAUDULENTA DE VEÍCULO – SENTENÇA MANTIDA. 1. Apenas podem ser autores, no Juizado Especial da Fazenda Pública, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. Preliminar de incompetência afastada. 2. A jurisprudência dos Tribunais é pacífica em afirmar a responsabilidade objetiva da Autarquia de Trânsito no que tange as fraudes perpetradas nas transferências fraudulentas de veículos, cabendo a revogação dos atos ilegais, diga-se nulos, bem como a exclusão de multas e pontuação incluída indevidamente no prontuário da CNH das vítimas de fraude. 3. Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0817254-45.2020.8.18.0140, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).


O mesmo entendimento pode se ver nos seguintes julgamentos: TJ-PI - Apelação Cível: 0826138-29.2021.8.18.0140, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 14/08/2023, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0712518-42.2019.8.18.0000, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 21/10/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO;  TJ-PI - Apelação Cível: 0828116-41.2021.8.18.0140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/09/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.

Posto isto, com base nas razões expendidas, conheço do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença do juízo de primeiro grau em todos os seus termos, para declarar a nulidade do ato de registro de transferência do prontuário do veículo marca JEEP, modelo RENEGADE LNGTD AT, ano fabricação/modelo 2019/2019, placa QQV3746, cor VERMELHA, RENAVAM 01191976413, chassi nº. 98861112XKK253162, procedimento supostamente efetuado pela LOCALIZA RENT A CAR S.A, oriundo do DETRAN/MG para o DETRAN/PI, devendo o requerido, DETRAN-PI, comunicar a Autarquia de Trânsito do Estado de Minas Gerais acerca da fraude perpetrada, com o fim de restabelecer o registro original, ilegalmente alterado.


 



Teresina, 21/09/2024

Detalhes

Processo

0828115-56.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nulidade de ato administrativo

Autor

DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI

Réu

LOCALIZA RENT A CAR SA

Publicação

21/09/2024